TJPA - 0809608-51.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:14
Cumprimento da Pena - Início
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07/03/2024 08:14
Juntada de despacho
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20/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 04:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809608-51.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:47
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 21:39
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:13
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:47
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:39
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809608-51.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 26/06/2021, por volta das 22h30, policiais militares apresentaram o denunciado perante a autoridade policial por ter sido flagrado portando 52 petecas e 1 porção de maconha.
Ao que consta, os policiais militares estavam em ronda no bairro da Maracangalha quando, avistaram um grupo de pessoas reunidas debaixo de uma árvore e, ao perceberem a presença da viatura, muitos deles fugiram do local, tendo o denunciado também corrido, porém foi alcançado pelos policiais.
Em revista pessoal, foram encontradas porções de maconha dentro das vestes do denunciado, que negou a autoria do delito e que estava apenas fumando maconha por ser usuário.
Ao todo, foram apreendidas 52 petecas pesando no total 16,9g e 1 porção pesando 7,4g, todas de maconha.
Laudo toxicológico juntado aos autos (Id. 30570127).
Notificado (Id. 31437530), o acusado, através da Defensoria Pública, ofereceu defesa nos autos (Id. 33234602).
A denúncia foi recebida em 01/09/2021 (Id. 33386712).
Em 29/09/2022, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas ALAN CARVALHO ALMEIDA e WENDEL COSTA ACIOLI, bem como foi concedida a liberdade provisória ao acusado (Id. 36283937).
Em 21/02/2022, em continuação à audiência, foi ouvida a testemunha remanescente PAULO ROBERTO BATISTA SILVA, bem como foi decretada a revelia do acusado faltoso (Id. 51413918).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id. 56377929).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 58310975).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a declaração de ilegalidade das provas colhidas exclusivamente por policiais e da abordagem; a absolvição do acusado por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da lei nº 11.343/2006 (Id. 57088437). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: Diante dos exames realizados, conclui-se que a erva em questão apresenta a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo da Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como MACONHA. (Id. 30570127) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A testemunha ALAN CARVALHO ALMEIDA, cabo PM/PA, narrou o que segue: que recorda da ocorrência; que havia um grupo de pessoas, aproximadamente três ou quatro, no local e uma pessoa passava para outra objeto pequeno; que as pessoas fugiram ao avistar a viatura policial, tendo sido somente o denunciado alcançado pelos policiais; que foi realizada a revista pessoal no acusado feita pelo policiais Batista; que presenciou a revista e encontraram uma porção media e várias pequenas; que eram aproximadamente cinquenta porções; que o acusado não falou nada no momento da prisão; que a área é conhecida pela prática de tráfico; que não avistou nenhuma venda de artesanato no local.
Por sua vez, a testemunha WENDEL COSTA ACIOLI, soldado PM/PA, também ouvido em Juízo, relatou o seguinte: que recorda dos fatos; que abordaram o acusado pelo fato de ter fugido ao avista a viatura; que não sabe informar a quantidade de pessoas no grupo; que a atitude do acusado foi a que chamou mais atenção dos policiais por ter tentado fugir do local; que quem fez a revista pessoal foi outro policial e que presenciou a busca pessoal no acusado, com quem foi encontrada a droga; que havia pequenas porções e uma maior que as outras; que não recorda se foi encontrado algum dinheiro com o denunciado; que não sabe se o réu alegou alguma coisa sobre o fato; que não sabe informar se o réu é usuário de drogas; que nunca havia visto o réu antes da prisão; que a área é conhecida pela atividade de tráfico; que não visualizou venda de artesanato no local; que não retornaram ao local depois da prisão do acusado.
Por fim, a testemunha PAULO ROBERTO BATISTA SILVA, soldado PM/PA, informou o que segue: que recorda da ocorrência; que estavam em ronda quando o policial 03 avistou a situação; que se tratava de um grupo de garotos, que tentaram fugir ao ver os policiais, tendo sido o réu alcançado pelos policiais; que foi o depoente quem encontrou o entorpecente, só não recorda se foi no bolso da calça ou do casaco pelo decurso do tempo; que o réu tentou fugir também; que fizeram abordagem em outro rapaz que estava na proximidade, mas não tinha nada; que o local é conhecida pela prática de crimes, é muito movimentada e com muita ocorrência de tráfico; que nunca tinha visto o réu anteriormente; que não sabe precisar a quantidade exata de pessoas no grupo; que apreendeu algo em torno de cinquenta porções com réu.
O interrogatório do réu restou prejudicado diante da revelia decretada nos autos.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo determinada quantidade de cocaína.
As declarações dos policiais são corroboradas pelo laudo pericial.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) Quanto ao argumento de desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não é possível no presente caso.
O crime de tráfico possui diversos verbos núcleos, cuja prática de qualquer deles enseja a tipificação do crime de tráfico, não sendo exigido que haja a efetiva comercialização do entorpecente.
No caso dos autos, a forma de fracionamento e acondicionamento são indicativos de que a destinação da droga apreendida, 53 porções de mavonha, não se destinavam ao uso, mas à traficância.
Cito jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICOS DEFINITIVO ? SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 PARA ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 ? A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? TOTAL IMPROCEDÊNCIA. (...) 3.
Desclassificação do delito previsto no artigo 33 para artigo 28 da lei 11.343/06: verifica-se que as circunstâncias que em que ocorreu o flagrante demonstram que a droga não se destinava ao consumo, ante a forma de acondicionamento indicativa que sua finalidade era a mercancia; (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ-PA - APR: 00018453420138140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 20/05/2019) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: PAULO CRISTIANO foi preso em flagrante por ter sido flagrado trazendo consigo 53 porções de maconha.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, nascido em 02/10/2002 (18 anos), filho de Ana Carolina Silva de Jesus e Paulo dos Reis Cardoso, residente na Rua Vitória, nº 04, Centro, Ananindeua/PA, CEP 68798-000, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava maconha, entorpecente cuja natureza é menos perniciosa em comparação a outras substâncias como a cocaína; a quantidade da droga (aproximadamente 24g) não é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada pela Defensoria Pública não indica que ele possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, não observo nenhuma delas a aplicar, permanecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (seiscentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos de 26/06/2021 a 29/09/2021.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), o período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade. 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 9- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 10- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB) Belém/PA, 28 de julho de 2022.
BLENDA NERY RIGON GARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
29/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
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24/04/2022 00:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2022 00:32
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 13:09
Juntada de Ofício
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11/02/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:55
Juntada de Alvará de soltura
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29/09/2021 13:24
Revogada a Prisão
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29/09/2021 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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29/09/2021 12:17
Juntada de Ofício
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28/09/2021 14:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 15:35
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2021 01:30
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 09:47
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO (REU)
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31/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 14:12
Declarada incompetência
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12/07/2021 07:09
Conclusos para decisão
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12/07/2021 07:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/07/2021 19:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/07/2021 19:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:49
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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27/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2021 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/06/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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