TJPA - 0860201-64.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:00
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 05/03/2020 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2024 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:30
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Procedimento Comum ajuizada por ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL em desfavor MD CONSTRUTORA LTDA, em que o réu apresentou contestação (id. 16252108), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em seguida, a parte autora foi devidamente intimada e não apresentou réplica (id. 79409540).
Aduz o réu, que não é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação tendo em vista a impossibilidade de rescindir o contrata já que o imóvel foi alienado a operadora de crédito que concedeu o financiamento.
Entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação devem ser verificadas conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da teoria da asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Assim, superadas a preliminar arguida, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: validade do contrato celebrado; 2- inexistência de atraso da obra; 3- impossibilidade rescisão do contrato firmado; 4- inexistência de danos morais por inadimplemento contratual; De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de danos morais por atraso na entrega da obra e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se. -
15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:33
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Certifique nos autos a regular citação do(s) réu(s), bem como a tempestividade ou não da contestação e réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
21/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 20:46
Conclusos para despacho
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11/08/2020 20:45
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2020 03:49
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 08:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/03/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2020 00:19
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 09:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/12/2019 11:50
Audiência conciliação/mediação designada para 05/03/2020 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/12/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 09:52
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 09:52
Conclusos para decisão
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11/12/2019 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2019 01:57
Conclusos para decisão
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14/11/2019 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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