TJPA - 0807683-02.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de HELILDO FERREIRA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2023 09:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0807683-02.2022.8.14.0040 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno,, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC33416 REQUERIDA: HELILDO FERREIRA ARAUJO Endereço: R JOARES FIRMINO, 8, QD17 LT08, PALMARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de HELILDO FERREIRA ARAUJO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após certa tramitação processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 86895987). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação, em decorrência da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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16/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:50
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0807683-02.2022.8.14.0040 DECISÃO Intime-se o requerente, por seu patrono, via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias juntar o AR com a notificação do requerido, sob pena de indeferimento do pleito e, consequentemente, arquivamento dos autos.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusos.
Parauapebas (PA), 25 de julho de 2022 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito -
25/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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