TJPA - 0806097-66.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0806097-66.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 3 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/06/2025 22:59
Juntada de Petição de carta
-
18/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0806097-66.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0806097-66.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0806097-66.2021.8.14.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:57
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DE SOUSA NUNES - CPF: *69.***.*77-34 (RECORRENTE) e provido
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27/09/2024 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Retirado de pauta
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03/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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11/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0806097-66.2021.8.14.0006 Requerente: JOANA MARIA DE SOUSA NUNES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 60635614, alegando a existência de omissão.
Sem contrarrazões da parte embargada, apesar de devidamente intimada.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a sentença , não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
Em relação à impugnação da embargante quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). ( EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011.) 2.
Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1891517 BA 2021/0139516-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Não havendo qualquer manifestação das partes, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por AUTOR: JOANA MARIA DE SOUSA NUNES.
Ananindeua/PA, 29 de julho de 2022.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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