TJPA - 0850567-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 06:28
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 11/08/2022 23:59.
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03/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850567-39.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID85942220, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como que o valor acordado será depositado diretamente para a conta bancária da sociedade advocacia que representa os autores e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:11
Homologada a Transação
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22/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:28
Audiência Una realizada para 30/01/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 13:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:14
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850567-39.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial declaratória de rescisão dos instrumentos particulares de contrato de promessa de compra e venda nº 32688 e nº 32687 entabulado entre as partes, abstendo-se, a reclamada de efetuar cobranças aos promoventes, e lançar seus dados em órgãos de proteção ao crédito.
O Juízo determinou a citação do reclamado acerca dos termos da demanda e sua intimação para se manifestar sobre o pleito antecipatório, todavia apesar de devidamente citado e intimado quedou-se inerte, conforme certidão do ID71423485.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A manifestação dos autores é bastante clara no sentido de seu desinteresse em manter a relação contratual iniciada voluntariamente, recaindo-se, pois, a discussão judicial acerca do montante de retenção do valor já pago pelos promoventes à promovida.
Destarte, considerando a impossibilidade de obrigar os autores a se manterem na relação contratual que não mais possuem interesse, entendo que a declaração liminar da rescisão do negócio jurídico beneficiará todos os litigantes: os autores deixarão de receber cobranças das parcelas mensais; e a sociedade empresária reclamada terá mais tempo para colocar à venda a novos clientes as unidades objeto dos contratos, deixando-se para a fase instrutória a averiguação do montante de retenção.
Ante o exposto DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e declaro liminarmente a rescisão dos INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTRAS AVENÇAS SALINAS EXCLUSIVE RESORT nº 32688 e nº 32687, unidades 1601 e 1202, abstendo-se, por conseguinte, a reclamada, de efetuar cobranças aos promoventes, e lançar seus dados em órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de dívidas relativas aos contratos em referência.
Destaco que fica livre, a sociedade empresária promovida, para negociar as unidades objeto dos contratos ora rescindidos liminarmente no mercado.
Em caso de descumprimento, estipulo multa equivalente ao dobro do valor cobrado dos promoventes em desacordo com a presente decisão.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/07/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:19
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:54
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:53
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:12
Audiência Una designada para 30/01/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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