TJPA - 0839319-81.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:06
Decorrido prazo de JOYCE HENA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 27/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de JOYCE HENA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 18/04/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839319-81.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:43
Homologada a Transação
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04/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:12
Decorrido prazo de JOYCE HENA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 00:35
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOYCE HENA DO ESPIRITO SANTO DIAS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:55
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0839319-81.2019.8.14.0301 Autor: JOYCE HENA DO ESPIRITO SANTO DIAS Réu: C&A MODAS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia da Reclamada, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UMA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada para 14/10/2020, em que pese ter sido citada/intimada para tanto (ID 13347505).
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Afirma a Reclamante que é cliente da Reclamada, titular de cartão de crédito desde 03/2015.
Aduz que ao receber a fatura do mês de junho/2019, no valor de R$398,31 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), com vencimento 17/06/2019, efetuou o pagamento nesta data, no entanto, no mês seguinte, verificou que o pagamento não havia sido creditado.
Narra que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente, encaminhando por e-mail o comprovante de pagamento em 04/07/2019.
Alega que tentou obter solução diversas vezes, sem êxito, motivo pelo qual realizou parcialmente o pagamento da fatura de julho, excluindo o valor de R$398,31 e os juros e multa.
No entanto, mesmo assim seu nome foi negativado.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
No presente caso, a parte Autora fez prova mínima dos fatos aduzidos, conforme se verifica dos seguintes documentos acostados à exordial IDS 11719144, 11719144 - pág. 5, 11719146 - pág. 1 e 11719146 - pág. 7.
Ademais, verifica-se que em razão da cobrança indevida a Reclamante teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (ID 11719148), tendo que se socorrer do Poder Judiciário para que fosse determinada a retirada do seu nome dos cadastros restritivos até julgamento final da demanda.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante JOYCE HENA DO ESPIRITO SANTO DIAS em face da Reclamada C&A MODAS LTDA., confirmando a tutela de urgência de ID 12616435, tornando-a definitiva, a fim de: a) DECLARAR quitadas e inexigíveis as faturas de JUNHO/2019, no valor de R$398,31 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) e JULHO/2019, no valor de R$355,37 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), ambas referentes ao Cartão de Crédito nº 4282.67xx. xxxx.7018; b) CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS de R$2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/20).
Os juros de mora serão devidos até a presente data, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE a Reclamante pessoalmente desta sentença e a Reclamada via PJe.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no PJe.
Belém-PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 2340/2022-GP) -
25/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:02
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 19:54
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 16:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/10/2020 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2020 13:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2020 13:10
Audiência Una realizada para 14/10/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/10/2020 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/09/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 20:52
Conclusos para despacho
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31/07/2020 20:51
Juntada de Certidão
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29/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
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12/12/2019 10:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/10/2019 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 12:33
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2019 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 10:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 15:16
Conclusos para decisão
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11/09/2019 15:16
Movimento Processual Retificado
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23/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
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23/08/2019 11:38
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 12:45
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2019 12:41
Conclusos para decisão
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24/07/2019 12:41
Audiência una designada para 14/10/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/07/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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