TJPA - 0813570-69.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:05
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:51
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813570-69.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDANome: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Rua Jardim Providência, n 9, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-440 DESPACHO Cite-se, pela via postal com aviso de recebimento, no endereço constante da exordial, para - no prazo de 05 (cinco) dias - pagar o valor da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei nº 6.830/80.
Deverá o valor das custas judiciais ser pago em separado mediante boleto bancário expedido pela Unidade de Arrecadação deste Fórum (UNAJ), o qual deverá ser retirado na Secretaria da Vara da Fazenda desta Comarca.
Advirto que não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pela parte executada após o ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
Caso a carta de citação seja devolvida sem cumprimento, em razão da ausência/recusa do(a)(s) executado(a)(s) ou endereço não localizado, dê-se vista à Fazenda para informar novo endereço, o qual sendo informado, renove-se a citação por carta.
Caso seja requerida a citação por Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação ou carta precatória conforme o caso, devendo ser recolhidas as custas judiciais referente ao oficial de justiça, conforme súmula 190 STJ (Fazenda Nacional e Municipal) e nos termos do art. 12, § 2º da Lei Estadual nº 8328/2015.
Em caso de carta precatória, transcorridos 60 dias (sessenta) dias, sem o retorno da deprecata, solicitem-se informações acerca do seu cumprimento.
No caso de citação frustrada por oficial de justiça ou carta precatória, em razão da mudança ou insuficiência de endereço, considerando que a atualização deste é uma obrigação tributária acessória do contribuinte, encaminhem-se os autos à Exequente para manifestação, e após, havendo requerimento de citação editalícia, tendo em vista o insucesso da citação postal (súmula 414 do STJ), cite-se por edital, por 30 dias.
Decorrido o prazo do edital e não havendo apresentação de defesa nem o pagamento da dívida, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como curadora de ausentes, nos termos do art. 72, II do CPC/2015.
Registre-se que o deferimento de expedição de mandado de penhora, na hipótese de citação editalícia, estará condicionado à análise do caso concreto.
Efetivada a citação pelas demais modalidades (postal ou por oficial de justiça) e decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias sem o pagamento do débito, sem a garantia à execução, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835, I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias do(a) executado(a) citado(a), até o limite do valor da dívida.
Junte-se demonstrativo de débito.
Ressalta-se que em todas as manifestações, a Fazenda Exequente deverá juntar a devida atualização de débito.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO 03/2009-CJRMB.
ANANINDEUA,20 de julho de 2022 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
25/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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