TJPA - 0830878-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2021 02:09
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 02:09
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 02:09
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 30/04/2021 23:59.
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14/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 22:53
Homologada a Transação
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31/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0830878-14.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, em face da sentença exarada no ID 19090098. Alega a parte ré, ora embargante, que a sentença proferida teria apresentado omissão e contradição, pois a autora não teria procurado o setor de reclamações da parte ré, não teria apresentado testemunhas idôneas, e nem apresentado elementos probatórios mínimos para comprovar o seu direito, o que inclusive obstaria o deferimento da inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Não foge do conhecimento da sentença as teses e fundamentos utilizados na contestação, nem as provas e documentos acostados aos autos.
O fato de de não ter a autora apresentado reclamação administrativa não obsta o ajuizamento de ação judicial, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto aos demais argumentos, verifico que buscam a reapreciação dos fatos e documentos juntados aos autos, o que deve ser feito por recurso próprio.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
16/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2020 01:24
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 18/09/2020 23:59.
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14/09/2020 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:40
Outras Decisões
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08/09/2020 15:17
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:16
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2020 01:29
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 04/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:32
Decorrido prazo de ILMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59.
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28/08/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:49
Julgado procedente o pedido
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05/02/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2020 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/01/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2019 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 22/01/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2019 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2019 11:11
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2019 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/08/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 18:45
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 11:58
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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