TJPA - 0857035-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2023 10:09
Audiência Una realizada para 05/06/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 02:05
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA em 02/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO em 02/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:15
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO em 01/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO em 26/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0857035-19.2022.8.14.0301 Nome: ROSEANE MARIA PRIST OLIVEIRA Endereço: Quadra Três, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-115 Nome: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 449, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Nome: JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 449, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/06/2023 09:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a restituição do valor de R$ 8.511,13, que teriam sido pagos em favor da autora, nos autos da ação nº 0000753-48.2009.8.14.0301, que tramitou pela 1ª vara de Fazenda da Capital.
Narra a reclamante, que contratou os requeridos para representá-la em ação contra a Fundação Santa Casa de Misericórdia e que sempre entrava em contato com os mesmos para obter informações acercado do andamento do processo.
Relata que ao consultar o processo em maio/2022, tomou conhecimento de que a ação havia sido sentenciada, motivo pelo qual contactou os requeridos, que não lhe deram informações a respeito.
Diante disso, dirigiu-se ao Fórum, onde foi informada pelo servidor da unidade, que o valor da condenação havia sido transferido para os demandados em outubro/2021. É o relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que os reclamados efetuem a imediata restituição dos valores apontados pela autora como devidos.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda, o que deverá ser apurado após a instrução.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:04
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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