TJPA - 0801419-44.2019.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:00
Determinação de arquivamento
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14/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ASSUNCAO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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08/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:10
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO ASSUNÇÃO DA SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que assinou dois termos de confissão de dívidas, estas nos valores de e R$ 951,36 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), dividido em 48 parcelas no valor de R$19,82 (dezenove reais e oitenta e dois centavos) das quais já foram pagos 33 parcelas e R$ 2.026,87 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), dividido em 60 parcelas, no valor de R$ 33,78 (trinta e três reais e setenta e oito centavos) das quais já foram pagas 33 parcelas.
Alega, ainda, o autor, não ter dado causa a nenhuma das cobranças supracitadas, nem sequer concordado com estas, porém assinou tais termos de confissão de dívidas por se sentir coagido e receoso em ter seu fornecimento de energia cessado.
Ademais, alega, ainda, que tomou conhecimento de que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida referente a fatura de outubro no ano de 2016, a qual já teria sido paga.
Pedido de justiça gratuita não analisado.
Pedido de antecipação da tutela deferido.
Em contestação, a requerida alegou todo o procedimento de geração do TOI foi legal, sendo descoberta irregularidade que deixou de registrar o consumo da conta contrato (CC), gerando a fatura CNR, que alega, também, ter sido legal.
Conclui que todo o procedimento seguiu as normas da ANEEL.
A conciliação restou infrutífera.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É breve o relatório.
DECIDO.
Em relação a concessão da gratuidade da justiça ao autor, vejo que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar alegada pelo autor, portanto.
Não havendo preliminares pendentes de decisão, passo ao mérito.
O débito em questão deve ser analisado conforme a resolução da ANEEL 414/2010, tanto em relação ao valor da cobrança, quanto em relação ao TOI.
A Resolução da ANEEL 414/2010 dispõe a forma como o a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, emissão da CNR, devem obedecer a resolução da própria requerida e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito do procedimento do TOI, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, recentemente, conforme entendimento abaixo: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (GRIFO NOSSO) O ponto “3, b”, em destaque no acórdão, é cristalino em dizer que a emissão da CNR devera obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Em contestação (ID 13015600 - Pág. 3), a requerida alegou que para o cálculo da média de consumo, seguiu o art. 130, III e 131 da resolução supracitada, resultando na média de 151 kwh, totalizando em 4.239 kwh consumidos, mas não pagos.
Contudo, a planilha de cálculo de revisão do faturamento juntado aos autos e entregue ao consumidor (ID 13015605), só cita que a média foi obtida através dos três maiores consumos anteriores a irregularidade conforme art. 130 da resolução, mas não demonstra quais são estes três maiores consumos.
Art. 130 - Resolução Normativa nº 414/2010 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; [...] grifo nosso Esta informação deveria constar na planilha de cálculo de revisão de faturamento, possibilitando ao consumidor o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório, o que não foi respeitado.
Por tudo, diante a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a fatura identificada como de consumo não registrado encontra-se viciada, assim, o débito decorrente desta, é indevido, devendo ser declarado inexistente.
No que tange à alegação da autora referente à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida referente a fatura de outubro no ano de 2016, foi juntada pela autora, comprovante de pagamento com data em 10/08/2018, mesmo o vencimento da fatura com vencimento em 28/10/2016, não sendo, portanto, indevida a inscrição alegada pela autora.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que a autora não sofreu qualquer restrição indevida em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que, embora tenha havido a cobrança de valor ilegal, tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
DECLARAR a nulidade dos termos de confissões de dívidas e declaração de inexistência de débito dos valores de R$ 951,36 e R$ 2.026,87, que foram realizados parcelamentos em 48 vezes o valor de R$ 19,82 e 60 vezes o valor de R$ 33,78, respectivamente; 2.
RESTITUIR em dobro os valores efetivamente já pagos pelo reclamante, conforme os débitos declarados inexistentes acima, devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, desde as datas dos efetivos descontos, ou seja, do pagamento, segundo a súmula 43 do STJ; 3.
INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral; Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 19 de julho de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 11:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0801251-63.2017.8.14.0000
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25/03/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:03
Audiência Una realizada para 24/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:40
Audiência Una designada para 24/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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16/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO
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14/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
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06/07/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2019 08:52
Audiência una realizada para 01/10/2019 11:30 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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30/09/2019 19:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 09:23
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 14:41
Juntada de citação
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26/08/2019 14:40
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2019 14:40
Audiência una designada para 01/10/2019 11:30 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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26/08/2019 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 09:00
Conclusos para decisão
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21/08/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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