TJPA - 0011461-70.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/12/2023 11:09
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL KANEO SATO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DE DEUS SILVA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 129, §9°, art. 213 C/C art. 14, II, DO CPB – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE VIOLENCIA DOMÉSTICA, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO, SUBSIDIARIAMENTE A REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTEMENTE A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, BEM COMO EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto ao reconhecimento da prescrição do crime de lesão corporal, merece prosperar, uma vez quede acordo com o artigo 109, VI e art. 110, §1°, já se passaram mais de três anos entre a data da denúncia e da sentença condenatória, aplicados em caso de pena inferior a um ano, como no caso concreto, caracterizando a prescrição retroativa. 2.
Da análise dos autos, como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça, constam provas de materialidade e autoria, não prosperando o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3.
Quanto a dosimetria da pena, observa-se que só foi valorada uma circunstância desfavorável ao apelante, dessa forma, o quantum aplicado à pena-base se mostra muito elevado.
Assim sendo, deve ser revalorada, para aplicar o patamar de 07 (sete) anos à pena-base e na terceira fase, manter o reconhecimento da tentativa, reduzindo a reprimenda para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.Não há como excluir a pena de multa, uma vez que mesmo o apelante se encaixando nos requisitos da gratuidade de justiça, não abona ao pagamento de custas processuais. 5.
Deve ser mantido o regime de cumprimento de pena, nos termos da sentença condenatória.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:54
Conhecido o recurso de DANIEL KANEO SATO - CPF: *00.***.*22-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:42
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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