TJPA - 0856335-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/11/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:00
Homologada a Transação
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07/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0856335-43.2022.8.14.0301 AUTOR: LINA NOGUEIRA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que a parte ré CREFISA S/A se abstenha de realizar novos descontos em razão do acordo nº 50.275.585, relativo ao contrato nº 0501001594717, referente ao contrato de empréstimo pessoal firmado entre a autora e a Ré.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora narra que firmou contrato com a Demandada para aquisição de empréstimo pessoal com cláusula autorizando o adimplemento mediante desconto diretamente na conta da postulante.
Observo que, no anexo I deste Instrumento, consta que o adimplemento seria realizado em 12 parcelas de R$ 648,07 com início em 26/07/2021 e término em 24/06/2022.
Nos extratos juntados pela Reclamante existem descontos mensais descritos como “PAGTO COBRANÇA CREFISA CREDITO PESSOAL”.
Tais descontos foram realizados nas datas valores previstos no contrato, porém de forma fracionada e sucessiva.
Os extratos juntados sugerem fortemente que a Reclamante teve os valores discriminados no contrato, devidamente descontados na forma prevista.
Ocorre que a Reclamante recebeu da Ré uma proposta de acordo (sob o nº 50.275.585), relativo às parcelas 07 a 12 do contrato em comento, porque estariam inadimplidas.
Da análise preliminar dos documentos mencionados ao norte entendo haver verossimilhança nas alegações da autora de que houve o cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC, e não implica em prejuízo algum à parte ré, uma vez que, acaso reste comprovada a existência de débito da Requerente, nada impede que a ré cobre posteriormente da autora o valor que entender devido, acrescido dos devidos encargos.
Diante disso, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o reclamado: a) Se abstenha de promover novos descontos, lançamentos de débitos ou retenções de valores diretamente na conta bancária da reclamante, no que se refere ao contrato de empréstimo questionado na demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto promovido após a ciência desta determinação.
A incidência da multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior alteração em seu valor/periodicidade, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para 19/09/2022, às 10:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de julho de 2022.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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