TJPA - 0809605-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:11
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ADLER PINHEIRO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ADLER PINHEIRO GOMES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES GOMES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:12
Publicado Acórdão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:24
Conhecido o recurso de ADLER PINHEIRO GOMES - CPF: *22.***.*99-12 (AUTOR) e não-provido
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20/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:29
Juntada de mandado
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23/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:18
Juntada de
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15/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0809605-04.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AUTOR(E)(S): ADLER PINHEIRO GOMES ADVOGADO(A)(S): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO (OAB/PA nº. 1.212) HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO (OAB/PA nº. 2.746) REQUERIDO(S): JORGE FERNANDES GOMES ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECADÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SENTENÇA DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO DIREITO.
PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por ADLER PINHEIRO GOMES, objetivando desconstituir sentença de mérito proferida nos autos de Ação Revisional de Alimentos (Processo nº. 0042628-17.2017.8.14.0301) ajuizada contra JORGE FERNANDES GOMES, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara de Família de Belém julgou improcedente o pedido de majoração dos alimentos prestados pelo requerido em favor do requerente (Id. 10201911), Com base no art. 966, inciso VIII e §1º, do CPC, o autor pleiteia a desconstituição do acórdão transitado em julgado.
Sustenta, em síntese, que a sentença de improcedência da majoração dos alimentos estaria fundada em erro de fato, pois não avaliou adequadamente a real capacidade econômica do Alimentante, ora requerido, em relação ao dever de prestar alimentos.
Aduz que réu, enquanto exercente de atividade empresarial, ostenta elevada condição financeira, possuindo cotas em mais de uma sociedade empresária e detendo patrimônio considerável.
Assim, defende o aumento do valor da pensão alimentícia que lhe é fornecida pelo genitor. É o relatório.
Decido monocraticamente por força do art. 133, IX, do RITJ/PA.
Dada a hipossuficiência da parte, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
De plano, constata-se que a presente rescisória comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, a teor do art. 332, §1º, do CPC.
Verdadeiramente, a demanda rescisória é improcedente por duas razões: i) foi após o decurso do prazo decadencial da ação autônoma de impugnação, previsto no art. 975, do CPC; e, ii) a sentença de mérito, proferida na ação revisional de alimentos, não é passível de coisa julgada material, o que torna a ação rescisória incabível na hipótese.
Com efeito, conforme certidão de Id. 10201910, a sentença rescindenda transitou em julgado formalmente no dia 2/7/2020, ocasião em que não restou mais passível de impugnação recursal.
Portanto, tal data constitui o termo inicial de contagem do prazo bienal, preconizado no art. 975, do CPC.
Definindo-se, assim, o termo originário do prazo de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória, tem-se que a data limite para a propositura da ação correspondeu a 2/7/2022.
Destaco, a respeito do prazo previsto no art. 975, que se trata de prazo decadencial.
O prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória tem natureza material, porquanto se refere ao direito de desconstituição da coisa julgada.
Daí porque, se tratando de prazo decadencial, não cabe cogitar a possibilidade de interrupção ou suspensão.
Significa dizer, desta forma, que os termos da Portaria nº 2.189/2022-GP, no que se refere à suspensão de prazos, não se aplicam ao prazo decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória.
Nos artigos 1º e 2º, deste ato normativo da Presidência do e.
Tribunal de Justiça, previu-se apenas a suspensão dos prazos processuais, conforme a seguinte transcrição: Art. 1º Determinar a suspensão dos prazos processuais, sem prejuízo da realização das audiências e sessões de julgamento, no período de 30 de junho a 8 de julho de 2022, em relação aos feitos que tramitam no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, no Poder Judiciário do Estado do Pará, em virtude da atualização da versão do aludido sistema.
Art. 2º Em razão da indisponibilidade programada mencionada no artigo anterior, aplicase aos feitos cíveis e criminais o disposto nos artigos 17, §1º, I, e 39 da Portaria Conjunta nº 1/2018 – GP/VP.
Ora, se o prazo da rescisória é decadencial, não se admite a possibilidade de suspensão em decorrência da referida portaria.
Nesse sentido, colaciono julgados das Cortes Superiores: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FGTS - AÇÃO RESCISÓRIA - PROPOSITURA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE - INTEMPESTIVIDADE. 1.
O prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 495, CPC), sob pena de decadência. 2.
Tratando-se de prazo decadencial o mesmo não se suspende nem se interrompe. 3.
A decadência extingue o direito potestativo à rescisão decisão. 4. "O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça." (Súmula nº 256/STJ). 5.
Tendo o próprio agravante afirmado em suas razões que propôs a ação rescisória perante o TRF/1ª Região, por entender ser este o Juízo competente para o processamento da referida ação, denota a sua intempestividade, visto ter sido protocolada nesta Corte Superior após a fluência do prazo hábil. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 2.131/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26/6/2002, DJ de 23/9/2002, p. 214.) AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS.
DIREITO MATERIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. 1.
Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel.
Min.
Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo. 2.
Prazo de direito material.
Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual. 3.
Recurso improvido. (AR 2001 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00181 RDDP n. 76, 2009, p. 147-149) In casu, o dia 2/7/2022 (sábado) constituiu o termo final para o ajuizamento da ação rescisória, a partir daí tem-se caracterizada decadência do direito.
Ademais, assinalo que a própria portaria nº. 2189/2022-GP, estipulou a possibilidade de protocolização de petição fora do sistema PJe, conforme a regra do art. 17 §1º, I, da Portaria Conjunta nº 1/2018 – GP/VP.
Portanto, ainda que o sistema do PJe não estivesse disponível na data de 2/7/2022, o requerente poderia, justamente para não deixar decair o direito de rescisão, propor a presente ação rescisória através de meio físico.
Não obstante a configuração de decadência, também resta improcedente a rescisória pela ausência de interesse de agir na demanda. É que, tratando-se de sentença que condena ao pagamento de alimentos, inexiste coisa julgada material, justamente porque a sentença de alimentos pode ser revista a qualquer momento diante da alteração das necessidades do alimentando ou da capacidade do alimentante.
Assim, proclama o E.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - DECISÃO IMPUGNADA POR RESCISÓRIA - TRANSITO EM JULGADO FORMAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, V E 535, II E 7º DA LEI 8.560/92 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1 - A ação rescisória visa desconstituir sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, desde que transitada em julgado, quando presentes pelo menos um das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC.
Assim sendo, a existência de sentença de mérito, bem como o trânsito em julgado são requisitos essenciais para o ajuizamento da ação rescisória.
Na falta de um desses pressupostos, pois, não há que ser admitida a ação por falta de interesse de agir. 2 - A sentença que condena à prestação de alimentos não está envolvida pelo manto da coisa julgada material, vale dizer, não possui a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da sentença de mérito já não mais sujeita a qualquer impugnação recursal, vez que pode ser revista a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes. 3 - Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para que a rescisória calcada no inciso V do art. 485, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade (c.f.
AR 464/RJ, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 19/12/03), o que não ocorre no caso.
Não há falar, pois, em vulneração ao referido dispositivo infraconstitucional.4 - De outro vértice, no que concerne a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, verifico que a matéria foi devidamente abordada e rechaçada, não havendo omissão.
Como bem consignado no acórdão dos aclaratórios, pretendia o recorrente, na realidade, conferir caráter infringente ao julgado, o que, na esteira de sólida jurisprudência, somente encontra guarida na via da excepcionalidade.
Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC. 5 - No que se refere à alegada violação ao art. 7º, da Lei 8.560/92, o recurso não merece melhor sorte.
A interpretação dada pelo recorrente ? distante de ideal exegese ? difere em muito da orientação seguida por esta Corte.
Neste Sodalício, perfilhou-se o entendimento de que ?a sentença de procedência da ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos, independentemente de pedido expresso na inicial.? (v.g.
Resp 257.885/RS, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 06/11/2000) 6 - Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, verifico que conquanto tenha sido comprovada, exclusivamente, a divergência, no que tange ao cabimento de ação rescisória para desconstituir sentença que condena à prestação de alimentos, entendo, com espeque nas considerações expendidas, que o v. acórdão deve ser mantido. 7 - No mais, impõe salientar que esta Corte tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. 8 - Recurso conhecido apenas no que tange a divergência quanto ao cabimento da ação rescisória para desconstituir sentença que condena prestação de alimentos e, neste aspecto, desprovido. (REsp n. 488.512/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/9/2004, DJ de 6/12/2004, p. 318.) Por isso mesmo, revela-se incabível a presente ação rescisória Está identificado, na hipótese dos autos, a decadência quanto ao direito de desconstituição do acórdão, pois já transcorrido o prazo legal de 02 (dois) anos após a data em que houve o trânsito em julgado do acordão referido, bem como não se cuida de decisão de mérito abrangida pela coisa julgada material.
ASSIM, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação rescisória, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, em observância aos arts. 332, §1º e 487, II, todos do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de AGOSTO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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