TJPA - 0804890-91.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 14:48 Apensado ao processo 0814071-77.2025.8.14.0051 
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                                            30/07/2025 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 03:50 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            19/07/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804890-91.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: WILLIAN RODRIGUES DE AGUIAR, TAISSA PINTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR RECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
 
 Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 22.008,24 (vinte e dois mil e oito reais e vinte e quatro centavos, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
 
 Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
 
 Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
 
 Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
 
 Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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                                            15/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/07/2025 13:24 Juntada de Informações 
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                                            11/07/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 00:44 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804890-91.2021.8.14.0051 AUTOR: WILLIAN RODRIGUES DE AGUIAR, TAISSA PINTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR RECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 141146095) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Se manifetar, expressamente, se concorda com os valores depositados pela parte reclamada como cumprimento integral da sentença (id 141146099); Havendo concordância, se manifestar expressamente e apresentar os dados bancários e dados pessoais (CPF e Nome completo) para fins de expedição de Alvará; Requerer o que lhes aprouver; Ciência de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
 
 Santarém, 15 de abril de 2025.
 
 ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            15/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:30 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 09:44 Juntada de petição 
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            16/08/2022 08:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2022 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 18:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/08/2022 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2022 03:02 Decorrido prazo de TAISSA PINTO DE SOUZA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 03:02 Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES DE AGUIAR em 25/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 19:03 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            18/07/2022 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            29/06/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 03:47 Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES DE AGUIAR em 09/06/2022 23:59. 
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                                            12/06/2022 04:58 Decorrido prazo de TAISSA PINTO DE SOUZA em 08/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2022 02:33 Publicado Sentença em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            24/05/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 12:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2022 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2022 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2022 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2022 11:54 Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            22/02/2022 11:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/02/2022 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 16:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/01/2022 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/12/2021 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2021 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2021 10:12 Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            24/05/2021 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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