TJPA - 0005286-39.2019.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0005286-39.2019.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Defensoria Pública do Estado do Pará SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO, devidamente qualificado nestes autos.
As condições foram fixadas em sede de audiência aos 05/07/2024, oportunidade na qual verificou-se a voluntariedade do investigado [ID. 119464155 - Pág. ½].
Juntados os comprovantes de cumprimento do acordo, conforme certidão constante no ID. 139709969 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal é uma das causas trazidas pelo Código de Processo Penal que implica na extinção da punibilidade, conforme disposto no art. 28-A, §13, do referido diploma.
Constituição Federal Art. 5º (...) XLV - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
No caso em apreço, o apenado cumpriu devidamente os termos acordados.
Com efeito, comprovado os requisitos cumpridos pelo apenado, cabe ao Estado declarar o que o Direito opera.
Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO pelo cumprimento das condições estabelecidas.
Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se opera de modo imediato, razão pela qual, após as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:54
Extinta a Punibilidade de SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO - CPF: *22.***.*55-37 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:53
Homologada a Transação Penal
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05/07/2024 11:01
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 05/07/2024 08:45 Vara Única de Tucumã.
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14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:56
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 05/07/2024 08:45 Vara Única de Tucumã.
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06/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 17:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:10
Decorrido prazo de (APF) BENEDITO CÉSAR DE FARIAS JESUS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:10
Decorrido prazo de (APF) NELSON PAULINO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:10
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:10
Decorrido prazo de SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0005286-39.2019.8.14.0062 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, N° 1218, SETOR AEROPORTO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA., AEROPORTO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 ID: DESPACHO 1.
CITE(M)-SE o(s) denunciado(s): 2.1.1.
SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO (Rua Jade, nº 4, Bairro das Flores e/ou Biquinha, sede da empresa América Piscina Limpeza e Venda de Produtos, Tucumã/PA), FONE: (94) 99215-4691 e 99261-7196. por MANDADO ou por CARTA PRECATÓRIA, conforme a hipótese, para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive manifestação acerca de eventual reparação dos danos causados pelo crime (art. 91, I do CP), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 2.2.
JUNTE-SE a C.A.C, caso ainda não conste nos autos. 2.3.
Não sendo encontrado para citação: 2.3.1.
JUNTE-SE também a Certidão de Feitos Cíveis em que o Acusado eventualmente conste como parte. À vista das CERTIDÕES (C.A.C. e de Feitos Cíveis), PROCEDA-SE a consulta nos referidos autos (se eletrônicos), LANÇANDO nestes Autos de Ação Penal o(s) endereço(s) eventualmente levantados na pesquisa. 2.3.2.
Após as diligências retro, DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público, para MANIFESTAR-SE, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de atualização do endereço do Réu. 2.3.3.
Com o retorno dos autos, CONCLUA-SE, seja para o fim de apreciar quanto à forma de renovação da CITAÇÃO, seja para apreciar acerca do cabimento de citação editalícia. 2.4.
Sendo citado: 2.4.1.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para resposta.
Ultrapassa esse prazo sem Resposta, CONCLUA-SE para designação de defensor dativo. 2.4.2.
Vindo aos autos a RESPOSTA À AÇÃO, CONCLUA-SE, para apreciação. 3.
SOLICITA-SE AO OFICIAL DE JUSTIÇA (INCLUSIVE AO DO JUÍZO DEPRECADO, SE FOR EXPEDIDA CARTA) 3.1.
INDAGAR ao(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e telefone ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Registre-se que enquanto perdurar a ausência de Defensor Público nesta Comarca a defesa técnica tem sido realizada por Defensor Dativo, a ser nomeado pelo Juízo. 3.2.
INFORMAR ao(s) denunciado(s) que a nomeação de defensor dativo também ocorrerá se transcorrer o prazo para apresentação da DEFESA ESCRITA sem que venha ao autos a peça de defesa, prosseguindo o Defensor Público ou o Defensor Dativo até que eventualmente sobrevenha habilitação de advogado constituído pelo Réu. 3.3.
INDAGAR ao(s) denunciado(s), quando estiver(em) solto(s), qual o número de telefone para o qual deverá ser encaminhado o LINK para participação na futura audiência virtual, orientando-o(s) sobre como "baixar" o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS junto ao APP STORE ou ao PLAY STORE de seu aparelho celular e entregando-lhe uma via da PAPELETA COM ORIENTAÇÕES SOBRE COMO PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. 3.4.
Por ocasião da apresentação da DEFESA ESCRITA, SOLICITA-SE ao(s) Advogado(s) do(s) Réu(s) que pretendam arrolar testemunhas que INFORMEM os números de telefone das mesmas (com o aplicativo whatsapp - próprio ou de algum familiar da testemunha), para remessa do LINK da futura audiência, SOLICITANDO-SE também ao(s) Advogado(s) que INSTRUAM seu(s) patrocinado(s) e testemunhas sobre como "baixar" o aplicativo MICROSOFT TEAMS em seus aparelhos celulares. 3.5.
Na hipótese de o Denunciado ou alguma testemunha não dispuser de meios para participar de audiências na forma virtual (aparelho celular com whatsapp e internet), poderá dirigir-se ao Fórum de Tucumã para participar presencialmente.
No caso de residir fora da Comarca de Tucumã/PA, poderá dirigir-se até o Fórum mais próximo de sua residência, munido dos documentos pessoais e do MANDADO DE INTIMAÇÃO, para o fim de solicitar no Fórum que lhe seja disponibilizada uma Sala com equipamentos e internete para que participe da audiência, cabendo ao servidor do Fórum encaminhar para o número de telefone da Comarca de Tucumã/PA (94-98409-1939) o devido número de telefone ou e-mail da Comarca onde a parte ou testemunha comparecer, possibilitando assim que o LINK seja enviado. 3.6.
Por final, ainda dirigindo-se ao oficial de justiça, quando a intimação da parte ou de testemunha se der por meio de oficial de justiça de outra Comarca, SOLICITA-SE ao oficial de justiça que no caso de a pessoa intimada informar que não possui meios para participar de audiência virtual e a referida Comarca não dispuser de Sala Específica para participação de partes e testemunhas a serem ouvidas por outros Juízos (Sala Neutra), faça constar da Certidão a ser exarada a necessidade de o Juízo Deprecado designar então data e hora de audiência para participação do acusado e/ou da(s) testemunha(s), hipótese em que se SOLICITA ao Juízo Deprecado que informe ao Juízo Deprecante a data e hora da audiência, para as intimações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
05/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:37
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de (APF) BENEDITO CÉSAR DE FARIAS JESUS em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de (APF) NELSON PAULINO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:49
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Aos dezessete dias de março de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 11h00min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito titular desta comarca, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, o Conciliador Judicial que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a ausência do acusado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, constato que o acusado não foi citado, de acordo com certidão do Oficial de Justiça de ID. 36780918.
Assim sendo, PROCEDA-SE 1- VERIFIQUE-SE, essa Secretaria Judicial, se o acusado possui algum outro processo criminal ou cível e, caso positivo, transcreva nos presentes autos o endereço informado pelo acusado naqueles autos; 2- Após o cumprimento do item 1, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público para manifestação; 3- Com a apresentação do novo endereço, cumpra-se a decisão de citação do acusado de ID. 36780918, itens 2, 3, 4, fazendo os autos conclusos após o cumprimento e certidões.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes.
Eu, __________, (DEIVIDE RAIANE P.
DE OLIVEIRA), o digitei e subscrevo. -
15/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:21
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2022 19:20
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 11:00 Vara Única de Tucumã.
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10/03/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/02/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 11:00 Vara Única de Tucumã.
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17/02/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/10/2021 14:53
Recebida a denúncia contra SAMUEL VASCONCELOS DE CRISTO - CPF: *22.***.*55-37 (INVESTIGADO)
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02/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:44
Processo migrado do Sistema Libra
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18/12/2020 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/12/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/12/2019 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/12/2019 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/12/2019 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7905-64
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09/12/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/12/2019 14:14
Remessa
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05/12/2019 08:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2019 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/09/2019 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2019 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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