TJPA - 0807298-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:28
Baixa Definitiva
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09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ZAIRA SIQUEIRA BARRETO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:08
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807298-77.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADA: ZAIRA SIQUEIRA BARRETO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
DIVERGÊNCIA APENAS SOBRE A MODALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO TEMA 31 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG SA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL n. 0838836-46.2022.8.14.0301 movida por ZAIRA SIQUEIRA BARRETO, deferiu a tutela provisória para compelir a Requerida a se abster de descontar do contracheque da parte Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Narram os autos de origem que ZAIRA SIQUEIRA BARRETO é servidora pública aposentada e que buscou o BANCO BMG SA em 07/2016 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Todavia, teve creditado em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de um empréstimo consignado tradicional.
Segundo a requerente nessa modalidade o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura, SEM PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
In casu, a Autora realizou o empréstimo em 07/2016, e até 03/2022 adimpliu o montante de R$ 19.814,32 (dezenove mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 295,31.
Requereu concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa por desconto realizado.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: “Assim dispõe o art. 300, do CPC: (...) Analisando os presentes autos, notadamente o extrato de consignações (documento id 58458265), verifica-se que o Requerente contratou modalidade de cartão na qual lhe era concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Por meio de tal contrato, o consumidor poderia além de referido valor, pagar o montante em parcela única ou então pagar um valor maior na fatura do cartão para solver o débito.
Num juízo de cognição sumária, este juízo percebe que, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida do Autor era acrescida dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente seria amortizado, nunca chegando a total quitação do débito do valor principal, o que viola, a princípio o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: (...) Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor do Requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a Requerida a se abster de descontar do contracheque da parte Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), tudo sob pena de incidência de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), bem como sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo desconto.” Inconformado o BANCO BMG SA recorre a esta instancia esclarecendo que a Autora/Agravada efetuou uma operação junto ao Banco BMG S/A e obteve os cartões BMG CARD com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme percebemos nas disposições contratuais.
Diz que a parte autora efetuou diversos saques.
Portanto, deve ser concluído que não houve nenhum ato ilícito praticado pela Ré, uma vez que o BMG se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes e, acima disso, ao que a lei e regulamentos lhes autoriza.
Alega que em nenhum momento o agravante impôs à parte agravada que assinasse o contrato, pelo contrário, ela assinou conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal.
Requer a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória.
Efeito deferido por esta relatora às id. 9945046 É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
A controvérsia da ação diz respeito a se indagar se houve ou não a contratação do empréstimo consignado pela agravada, tradicional para contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Conforme entendimento do STJ, com tese fixada no julgamento do Tema 31 (REsp repetitivo 1061530 RS), a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional c/c consignatória depende, além da existência da ação revisional em curso, da efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada no STF e do STJ; e do depósito da parcela incontroversa, nos termos contratados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO INTEGRAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2.
No caso vertente, conforme entendimento do STJ, com tese fixada no julgamento do Tema 31 (REsp repetitivo 1061530 RS), a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional c/c consignatória depende, além da existência da ação revisional em curso, da efetiva demonstração da cobrança indevida, fundada em jurisprudência consolidada no STF e do STJ; e do depósito da parcela incontroversa, nos termos contratados. 3.
No caso em tela, o pedido apresentado pela parte autora e deferido parcialmente pelo juízo a quo encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ consolidada com a edição da súmula 380, uma vez que apenas o depósito do valor das parcelas conforme contratado permite o afastamento da mora, sendo inadmissível o deferimento do depósito do valor apurado unilateralmente pelo assistente técnico do autor para tal fim, porquanto a propositura da ação revisional, por si só, não ilide os efeitos da mora. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00085954220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) No caso, Autora/Agravada reconheceu a existência do contrato do empréstimo, porém, não indicou o valor devido, circunstância esta que NÃO afasta a mora e obsta a concessão da medida liminar.
Desta forma, estando a decisão recorrida em desacordo com a tese firmada no Tema 31 (REsp repetitivo 1061530 RS) pelo dou provimento ao recurso a fim de possibilitar que o agravante continue realizado os descontos referentes a contratação.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 00:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2022 09:35
Conclusos ao relator
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26/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ZAIRA SIQUEIRA BARRETO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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