TJPA - 0807476-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
10/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2023 11:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PERICLES WEBER DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de PERICLES WEBER DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-26.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PERICLES WEBER DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS – OAB/PA 6.004 RECORRIDO(A): ELESTIN LAUDI JAHNS REPRESENTANTE: BIA ATHANA DOS SANTOS – OAB/PA 23.009 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 13.706.618), interposto por PERICLES WEBER DE ALMEIDA, fundado no disposto nas alíneas "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRBILIDADE IMPOSTA POR LEI PROCESSUAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA POR IMPULSO OFICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 “Dos despachos não cabe recurso.” Intelecção do artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil.1.1 A natureza jurídica do despacho grava em sua irrecorribilidade, uma vez agir como instrumento redacional ao impulso oficial. 2.Prestar a jurisdição não é decidir conforme a vontade do Agravante, mas é extrair o raciocínio jurídico acertado e devido da demanda a que se preside.3.
A supressão de instância por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição se aplica às interlocutórias e não a despacho de mero expediente, porque irrecorríveis. 4.
Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido.” A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação; artigo 1.015, inciso XII, do CPC; e, por último, dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14.138.086). É o relatório.
Decido.
De início, anoto, que os artigo 489, §1º, inciso IV e artigo 1.015, inciso XIII, ambos do CPC, não foram impugnados especificamente na decisão colegiada, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento, sendo a inovação de razões recursais manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3.
Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento.
O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4.
Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”.
Assim, incide na espécie o verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Por último, o dissídio jurisprudencial apontado, não foi apresentado na forma exigida pelo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. (AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2.
No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1662716 MG 2017/0064468-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
27/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:36
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-26.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA (Representante: Antonio Paulo Moraes das Chagas - OAB/PA 6004) RECORRIDA: ELESTIN LAUDI JAHNS (Representante: Bia Athana dos Santos Almeida – OAB/PA 23009).
DESPACHO Observada a necessidade de saneamento do feito, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, dado que não localizado o dispositivo do acórdão juntado sob o ID 13232565 (de 22/3/23), elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID 13706618, de 18/4/23).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ELESTIN LAUDI JAHNS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 07:54
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 07:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ELESTIN LAUDI JAHNS em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807476-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PERICLES WEBER DE ALMEIDA AGRAVADO: ELESTIN LAUDI JAHNS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0807476-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS – OAB/PA 6.004 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 10641719, PÁGINAS 1-7) E ELESTIN LAUDI JAHNS.
ADVOGADO: BIA ATHANA DOS SANTOS – OAB/PA 23.009 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRBILIDADE IMPOSTA POR LEI PROCESSUAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA POR IMPULSO OFICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Dos despachos não cabe recurso.” Intelecção do artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil. 1.1 A natureza jurídica do despacho grava em sua irrecorribilidade, uma vez agir como instrumento redacional ao impulso oficial. 2 Prestar a jurisdição não é decidir conforme a vontade do Agravante, mas é extrair o raciocínio jurídico acertado e devido da demanda a que se preside. 3 A supressão de instância por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição se aplica às interlocutórias e não a despacho de mero expediente, porque irrecorríveis. 4 Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0807476-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS – OAB/PA 6.004 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 10641719, PÁGINAS 1-7) E ELESTIN LAUDI JAHNS.
ADVOGADO: BIA ATHANA DOS SANTOS – OAB/PA 23.009 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA interpôs Agravo Interno contra Monocrática (Vide PJe ID 10641719, páginas 1-7) da lavra desta Relatora, que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, mantendo-se irretocável a redação hostilizada.[1] Eis a Ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTEA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRECORRÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.” Dos despachos não cabe recurso.” Inteligência do artigo 1.001 do CPC. 1.1.
Se o texto atacado não finalizada a demanda, não acrescenta, altera ou retira direitos em discussão, limitando-se apenas ao reporte de outro teor judicial, é despacho de mero expediente, que irrecorrível por vedação legal. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido por ser manifestamente inadmissível.” (Pje ID 10641719, página 1).
Acórdão embargado e inacolhido, mantendo-se igual raciocínio jurídico, conforme ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.
Os embargos apresentados objetivam explicar o motivo do não conhecimento do agravo de instrumento, cujo exame não sugere qualquer reparo, especialmente por se tratar o texto guerreado de mero despacho de expediente, que irrecorrível por força legal. 2.1.
E, mesmo que se trata-se de decisão., haveria supressão de instância ante a violação do princípio do duplo grau de jurisdição ante a não apreciação da matéria pelo julgador, desaguando em igual resultado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” ( Pje ID 11107403, página 1).
Em intricadas razões recursais, PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA sustenta, em tópicos, a Agravante que: ” DO DIREITO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de questionamento acerca da morosidade judicial, mas a prática de ato judicial, transfigurada em “mero despacho”, que, ao manter-se silente para outros pedidos de parte interessada, implicará em prejuízo a este ou violação ao seu direito.
No caso em julgamento, ao reiterar o despacho anterior, configura a omissão (negativa de prestação jurisdicional), passivo de agravo de instrumento.
Uma vez que se afigura como decisão interlocutória, porque: a) trata-se de ato judicial que, por omissão, resolve questão incidente ao não se pronunciar, após inequívoca provocação; b) não põe fim ao procedimento ou fase procedimental; c) causa evidente lesão/prejuízo à parte; d) na ocorrência de procedimento sem atuação judicial, nasce ato judicial omissivo, decorrente de notória inércia jurisdicional, ato omissivo esse que se subsume à expressão “outros casos” constante do inciso XIII do art. 1.015, do CPC.
E, da mesma forma, não configura em supressão de instância.
Uma vez que, a “...continuada inação judicial equivalente a ato judicial omissivo a partir do momento em que a parte, por algumas vezes, pede a prestação jurisdicional aguardando prazo razoável de tempo, e o Poder Judiciário mantém-se silente...” desta situação, qual o remédio contra a ausência de manifestação do julgador acerca de ponto crucial ao direito do interessado? Como se trata de ato judicial omissivo, capaz de causar lesão à parte (ou interessado), é recorrível, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Não se tratando de nenhuma excrescência, posto que a omissão sujeita-se ao recurso de embargos declaratórios (art. 1.022, II do CPC/15) e pelas súmulas 282 e 356 do STF, em que entrelaçam a omissão como fundamento para recorrer, quer ao STJ ou STF, por negativa de prestação jurisdicional.
Da mesma forma, não haveria a supressão de instância, já que foi oportunizado ao julgador para a prestação jurisdicional.
Sendo que, da falta de decidir expressamente, constitui uma decisão tácita de indeferimento do pedido.
E o direito ao duplo grau de jurisdição não é garantia intransponível (ver o artigo 1.013, §3º do CPC).
Cabendo frisar, por oportuno, que “importante lembrar que, apesar de o artigo 1.013 do CPC/15 estar inserido no capítulo da apelação, suas disposições devem ser aplicadas a todos os recursos.
Inclusive para o agravo de instrumento.
Nesse sentido, preleciona Didier Júnior e Carneiro da Cunha , com fundamento na teoria da causa madura (artigo 1.013, §§ 3º), o tribunal pode inclusive avançar na análise de pedidos não examinados na instância de origem, com muito mais razão nas alegações ainda não levadas ao conhecimento do magistrado de piso: (...)” E, ao final, requer: “ANTE TODO O EXPOSTO, cabe o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para em face do ato omissivo indeferitório, determinar que se proceda com o pagamento da comissão do leiloeiro, cuja pendência impede a expedição da carta de arrematação (art. 901, §1º do CPC).” (Pje ID 11452985, páginas 1-7) Contrarrazões não apresentadas. (Pje ID 12304627, página 1). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] A hostilizada prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará e pertencente aos autos do processo nº 0001740-53.2012.814.0051 está assim redigida: “RH DESPACHO: 1. À SECRETARIA: Conforme constou do item 1 do despacho de ID 44295613 - Pág. 1, cumpra-se estritamente o constante do item II da decisão de ID 35494442 - Pág. 1/2. 2.
A despeito das petições retro, observe-se que este Juízo já deliberou anteriormente sobre a expedição de alvarás de levantamento, sendo que isso calhará nos exatos termos da referida decisão (ID 35494442 - Pág. 1/2 - item II.2), a qual atrela expressamente a expedição de alvarás à(s) decisão(ões) do TJPA no âmbito do processo apenso – nº 0018248-35.2016.8.14.0051.
Int.” ( Pje ID 59721403, página 1 dos autos originais) VOTO PROCESSO Nº 0807476-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS – OAB/PA 6.004 AGRAVADOS: VIDE ACORDÃO (PJE ID 10641719, PÁGINAS 1-7) E ELESTIN LAUDI JAHNS.
ADVOGADO: BIA ATHANA DOS SANTOS – OAB/PA 23.009 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO O Interno emana um único ponto central, a saber: Negativa de Prestação Jurisdicional sob duas vertentes: (i) ausência de decisão quanto à comissão de leiloeiro e (ii) inexistência de supressão de instância.
Adianto, é inteiramente errônea essa argumentação, uma vez o Agravante desatender que o texto que hostiliza é despacho de mero expediente, daí o voto ser breve e pontual.
Vejamos a redação debatida: “RH DESPACHO: 1. À SECRETARIA: Conforme constou do item 1 do despacho de ID 44295613 - Pág. 1, cumpra-se estritamente o constante do item II da decisão de ID 35494442 - Pág. 1/2. 2.
A despeito das petições retro, observe-se que este Juízo já deliberou anteriormente sobre a expedição de alvarás de levantamento, sendo que isso calhará nos exatos termos da referida decisão (ID 35494442 - Pág. 1/2 - item II.2), a qual atrela expressamente a expedição de alvarás à(s) decisão(ões) do TJPA no âmbito do processo apenso – nº 0018248-35.2016.8.14.0051.
Int.” ( Pje ID 59721403, página 1 dos autos originais) Perceba que o julgador primevo, quando acionado pelo Agravante, remeteu-o à leitura de decisões proferidas anteriormente a esse despacho, que poderiam ter sido objeto de Agravo de Instrumento dada a permissão legal, que inocorre no presente por força da vedação do artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” É despacho, que detém natureza jurídica de irrecorribilidade, por força de lei e, por via de consequência, neutraliza argumentos quanto à supressão de instância ausência de prestação jurisdicional.
Prestação Jurisdicional.
Indubitavelmente, o julgador prestou perfeitamente a jurisdição quando despachou, movimentou ou impulsionou para frente o processo, inclusive alertando o Agravante que sua inquietação já havia sido objeto de decisões anteriores que precisava então observar.
Logo, se não recorreu dos textos a que fora remetido ou se interpôs recurso obtendo resultado negativo à pretensão, é uma outra situação que não vai retirar a característica jurídico processual do despacho sob exame.
Entenda-se bem: Prestar a Jurisdição não é decidir conforme a vontade do Agravante.
Não! É decidir o certo, segundo o caso concreto em mãos, sendo indiferente se a redação pontua ou não a comissão de leiloeiro eis que se trata de despacho, que é irrecorrível.
Supressão de instância.
Não tenho dúvida alguma que o julgador não pontuou expressamente a questão acerca da comissão de leiloeiro, pois a análise já havia sido feita nos textos interlocutórios.
Sem maiores delongas, vedado está ao 2º Grau em assim fazê-lo pelas seguintes razões: (i) é despacho, portanto, irrecorrível e (ii) e o uso da supressão de instância, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição destina-se às interlocutórias e sentença, que recorríveis.
Portanto, a decisão hostilizada não sofrerá retratação eis que correlata aos termos dispostos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão combatida em toda a sua estrutura.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 21/03/2023 -
22/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:27
Conhecido o recurso de ELESTIN LAUDI JAHNS - CPF: *45.***.*33-68 (AGRAVADO) e não-provido
-
20/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ELESTIN LAUDI JAHNS em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de novembro de 2022 -
22/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ELESTIN LAUDI JAHNS em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de ELESTIN LAUDI JAHNS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:04
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 08:11
Conclusos ao relator
-
06/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELESTIN LAUDI JAHNS em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807476-26.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 25 de agosto de 2022 -
25/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 00:09
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807476-26.2022.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECPADA RECURSAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: SANTARÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS – OAB/PA 6004 AGRAVADO: ELESTIN LAUDI JAHNS ADVOGADO: BIA ATHANA DOS SANTOS - OAB/PA 23.009) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTEA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRECORRÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.” Dos despachos não cabe recurso.” Inteligência do artigo 1.001 do CPC. 1.1.
Se o texto atacado não finalizada a demanda, não acrescenta, altera ou retira direitos em discussão, limitando-se apenas ao reporte de outro teor judicial, é despacho de mero expediente, que irrecorrível por vedação legal. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido por ser manifestamente inadmissível.
DECISÃO MONOCRÁTICA PÉRICLES WEBER DE ALMEIDA interpôs recurso Pe Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará que, nos autos de Execução, despachou que: “1. À SECRETARIA: Conforme constou do item 1 do despacho de ID 44295613 - Pág. 1, cumpra-se estritamente o constante do item II da decisão de ID 35494442 - Pág. 1/2. 2.
A despeito das petições retro, observe-se que este Juízo já deliberou anteriormente sobre a expedição de alvarás de levantamento, sendo que isso calhará nos exatos termos da referida decisão (ID 35494442 - Pág. 1/2 - item II.2), a qual atrela expressamente a expedição de alvarás à(s) decisão(ões) do TJPA no âmbito do processo apenso – nº 0018248-35.2016.8.14.0051.
Int.” (PJe ID 59721403, página 01 dos autos originais).
Importa dizer que o desacordo do agravante se pauta neste despacho, o qual reporta aos demais Ids antes indicados.
Retornando.
Em razões recursais, em tópicos, sustenta que: “2 – RECURSO CABÍVEL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
No presente caso, em face da ausência do julgador acerca da comissão do leiloeiro, não deve ser interpretado como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória indeferitória.
Posto, ao determinar prosseguimento da execução, com a devolução dos valores, para em seguida, logicamente, seguirá a emissão de carta de arrematação, sem deferir o pagamento da comissão do leiloeiro ainda inadimplida pelo arrematante, que o agravante faz jus (lembrando que o cheque pago na época não foi compensado, e, logo em seguida sustado pelo emitentearrematante) consiste em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional (dever ao qual o juiz não pode se abster, ainda que inexista norma jurídica no ordenamento a prever a situação concreta).
Pelo que, a abstenção deve ser equiparada a uma decisão interlocutória denegatória, sujeitando-se ao agravo de instrumento. (...) 3 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO – PREVISÃO NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE – CARTA DE ARREMATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 901, §1º DO CPC.
Como descrito ao norte, e constante dos autos, o douto julgador, após a homologação dos cálculos (ID 28223360 p. 24/26), determinou que “...EXPEÇA-SE os respectivos Alvarás de Levantamento de valores da quantia depositada em conta específica vinculada ao processo, para a parte exequente, o arrematante e o que sobrar para o executado, nos exatos termos da decisão e ID.
Num. 28223356 - Pág. 12/13, em estrita observância aos cálculos acima homologados e suas respectivas atualizações.
Para tanto, deverá ser observado a estrita legitimidade...”.
Ocorre que, no EDITAL DE LEILÃO, no item 7, consta expressamente que “a comissão do leiloeiro será paga juntamente com o Sinal”, e no Recibo consta que o pagamento por cheque “somente será considerado quitado após a sua efetiva compensação(...)Pelo que, por ausência de pagamento da comissão do leiloeiro, fica legalmente vedada a imissão na posse e a expedição de carta de arrematação.
Da mesma forma, que se proceda com o bloqueio de valores ora destinados a devolução ao arrematante, conforme despacho judicial (ID 35494442).
DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Imprescindível salientar, que o perigo na demora e a probabilidade do direito do agravante são requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, que no vertente caso estão comprovados pelos fatos narrados A comissão em apreço, objeto do presente agravo, é verba alimentar.
O que, por si só, justifica a urgência no deferimento do pleito, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, encontra-se amparado no artigo 901, §1º do CPC, que a imissão na posse e a expedição de carta de arrematação têm as suas legalidades condicionadas ao antecedente pagamento da comissão do leiloeiro.
Por tais razões, faz-se necessário a concessão da tutela, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, com fins de bloquear os específicos valores ora já na iminência de serem pelo juízo/agravado repassados ao arrematante, para garantir a percepção, pelo agravante/leiloeiro, da sua devida comissão ainda inadimplida pelo arrematante.
E, da mesma forma, impedir a expedição da carta de arrematação, enquanto não quitada a comissão do leiloeiro em sua integralidade(...).” Neste contexto, requer: “DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO O AGRAVO, para conceder efeito suspensivo à decisão, e impedir a imissão na posse do imóvel, a expedição de carta de arrematação, além de determinar o bloqueio de valores na iminência de serem destinados ao arrematante, para fins de pagamento da comissão de leiloeiro, com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora ambos a partir da data do leilão/13.03.2015). (PJe ID 9582954, páginas 1-8).
Distribuídos os autos do processo para minha relatoria, em 27/07/2022, determinei que: “ INTIME-SE a parte agravante para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias e nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC; e b) se manifeste sobre a possível intempestividade do recurso.
Após retornem os autos conclusos.” (PJe ID10046787, página 02). É o sucinto relatório., após diligências.
Decido Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, assentando, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Diretamente.
O artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil estabelece que: “Dos despachos não cabe recurso.” Firma-se, portanto, que os despachos são irrecorríveis, não havendo o quem discutir, alterar ou reduzir essa imposição legal.
Pois bem.
O texto guerreado, sem sombra de pálida dúvida, não é decisão interlocutória e tampouco tem conteúdo decisório.
Ao contrário, apenas faz referência a um a decisão de teor precluso ao presente recurso.
Reiterando: “1. À SECRETARIA: Conforme constou do item 1 do despacho de ID 44295613 - Pág. 1, cumpra-se estritamente o constante do item II da decisão de ID 35494442 - Pág. 1/2. 2.
A despeito das petições retro, observe-se que este Juízo já deliberou anteriormente sobre a expedição de alvarás de levantamento, sendo que isso calhará nos exatos termos da referida decisão (ID 35494442 - Pág. 1/2 - item II.2), a qual atrela expressamente a expedição de alvarás à(s) decisão(ões) do TJPA no âmbito do processo apenso – nº 0018248-35.2016.8.14.0051.
Int.” (PJe ID 59721403, página 01 dos autos originais).
Nesse contexto, é cediço que configura erro grosseiro a apresentação de recurso de despacho, que é irrecorrível.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça julgou monocraticamente, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.125.068 - SP (2022/0138354-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.015 do CPC/2015 RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO PROFERIDO EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se superanimada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Insurge-se o agravante contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento (ID 152078902), tendo em vista que o recurso não se subsome aos termos do art. 1015 do Código de Processo Civil. 3.
Consoante inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução fiscal, o que, evidentemente, não se confunde com despacho de mero expediente - o qual se caracteriza pela ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes, tendo por finalidade possibilitar o andamento do processo, em face do qual não cabe recurso, nos termos do disposto no artigo 1.001, do CPC/2015. 4.
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de ID 32202621, de seguinte teor: "ID. 30935250 - Compete à parte interessada acompanhar a solução do recurso representativo de controvérsia em trâmite perante o E.
STJ e requerer o prosseguimento do feito oportunamente, de modo que determino o cumprimento do tópico final da decisão de ID 30059804, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado." 5.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes".
Precedentes do C.
STJ e, no mesmo sentido, desta Corte Regional. 6.
O pronunciamento no sentido de esclarecer que cabe ao exequente acompanhar o julgamento do recurso repetitivo e promover o andamento do processo oportunamente, determinando o cumprimento da ordem de arquivamento do feito sobrestado, apesar de implicar em ônus futuro ao agravante, apenas impulsiona a execução fiscal, sem causar prejuízo ao agravante, não sendo, portanto, agravável, razão pela qual está fora do rol disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8.
Agravo interno desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, trazendo os seguintes argumentos: A r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ignora o que restou decidido no REsp 1.696.396 e no REsp 1.704.520 (Tese firmada pelo Tema 988, do C.
STJ: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (fl. 77).
No caso em tela e em conformidade com o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo em sua forma de instrumento, como corretamente interposto, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória proferida no processo de execução (fl. 78).
A r. decisão proferida pelo Juízo de primeira instância não extinguiu a execução fiscal, mas determinou que os autos seriam arquivados, tendo em vista o sobrestamento de todos os feitos que discutem a matéria versada nestes autos, em total discordância com o que determina a legislação, mostrando o seu desconhecimento sobre o tema (fl. 78).
O agravo de instrumento não conhecido pleiteou a aplicação do artigo 1.040, inciso III, do CPC: (fl. 78). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Com relação ao recurso apresentado, quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Consoante inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução fiscal, o que, evidentemente, não se confunde com despacho de mero expediente - o qual se caracteriza pela ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes, tendo por finalidade possibilitar o andamento do processo, em face do qual não cabe recurso, nos termos do disposto no artigo 1.001, do CPC/2015 (fl. 63).
No presente caso, verifica-se que o provimento exarado pelo Juízo a quo não se subsume ao conceito de decisão interlocutória, uma vez que não implicou em qualquer prejuízo concreto ao agravante (grifo meu - fl. 63).
Com efeito, o pronunciamento no sentido de esclarecer que cabe ao exequente acompanhar o julgamento do recurso repetitivo e promover o andamento do processo oportunamente, determinando o cumprimento da ordem de arquivamento do feito sobrestado, apesar de implicar em ônus futuro ao agravante, apenas impulsiona a execução fiscal, sem causar prejuízo ao agravante, não sendo, portanto, agravável, razão pela qual está fora do rol disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (grifo meu - fl. 65).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Presidente.” (AREsp n. 2.125.068, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/07/2022 – destaquei) De sorte que, o recurso de agravio de instrumento não deve ser conhecido, uma vez o texto atacado versar sobre despacho de mero expediente, sem qualquer essência decisória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 12 de agosto de 2022.
DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 07:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELESTIN LAUDI JAHNS - CPF: *45.***.*33-68 (AGRAVADO)
-
12/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 00:14
Decorrido prazo de PERICLES WEBER DE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:45
Conclusos ao relator
-
23/06/2022 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-17.2022.8.14.0079
Max Monteiro da Silva
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 13:36
Processo nº 0800050-17.2022.8.14.0079
Delegacia de Policia Civil de Bagre
Max Monteiro da Silva
Advogado: Nelson da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2022 14:48
Processo nº 0003458-48.2011.8.14.0301
Dominga Luis da Silva
Banco Votorantim SA
Advogado: Antonieta Santa Brigida Ribeiro Neta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2011 13:25
Processo nº 0011835-81.2020.8.14.0401
Janilson Amaral Queiroz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 13:30
Processo nº 0811234-13.2022.8.14.0000
Ana Beatriz Coelho Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 13:36