TJPA - 0811234-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 11:57
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:04
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/12/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811234-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ COELHO OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA BEATRIZ COELHO OLIVEIRA inconformada com decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n. 0858804-62.2022.8.14.0301), ajuizado contra si por BANCO ITAUCARD S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido liminar de busca e apreensão pleiteada pela instituição financeira na exordial, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Inconformada, a demandada ANA BEATRIZ COELHO OLIVEIRA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que não teria havido a efetiva constituição em mora, uma vez que a notificação encaminhada conteria a indicação de número de contrato diverso do ajuste entabulado para o financiamento do veículo.
Pugna assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja sustada a decisão agravada e em julgamento definitivo a confirmação da liminar para que seja cassada a decisão vergastada.
O feito foi originariamente distribuído a relatoria do Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Considerando presente os requisitos insculpidos nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ora agravante.
Do Pedido Liminar Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Pois bem, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, autoriza que a comprovação da mora do devedor seja realizada por meio de notificação extrajudicial ou pelo protesto de título.
Outrossim, a notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato se presta à finalidade pretendida, ainda que recebida por terceiro.
No caso em exame, evidencia-se perfunctoriamente que a notificação encaminhada pela instituição financeira (ID. 72644228), fora direcionada ao endereço indicado no contrato (ID. 72644230).
Outrossim, verifica-se que o número do contrato indicado na referida notificação (ID. 72644228), qual seja, número 577787013, é o mesmo indicado no extrato de financiamento de ID. 72644227.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito ativo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
24/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 13:24
Declarada incompetência
-
10/08/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847157-70.2022.8.14.0301
Siany Miranda Batista
Advogado: Felipe Lavareda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2022 12:01
Processo nº 0800050-17.2022.8.14.0079
Max Monteiro da Silva
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 13:36
Processo nº 0800050-17.2022.8.14.0079
Delegacia de Policia Civil de Bagre
Max Monteiro da Silva
Advogado: Nelson da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2022 14:48
Processo nº 0003458-48.2011.8.14.0301
Dominga Luis da Silva
Banco Votorantim SA
Advogado: Antonieta Santa Brigida Ribeiro Neta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2011 13:25
Processo nº 0011835-81.2020.8.14.0401
Janilson Amaral Queiroz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 13:30