TJPA - 0808292-82.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JANIO LUCENA DE AZEVEDO em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:53
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808292-82.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação De Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANIO LUCENA DE AZEVEDO em face de MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, alega o autor que tem contrato de proteção automotiva (seguro veicular) com a empresa Ré.
No entanto, quando solicitado o pagamento de indenização devido a um acidente ocorrido com o Autor no dia 01/10/2021, n° B.O 00277/2021 252342-2, a Ré negou tal direito à indenização.
O Autor afirma que estava entrando em seu veículo corretamente, momento em que ao entrar e antes de fechar a porta, um outro veículo (ônibus) vem e bate na porta de seu veículo.
No entanto, houve a negativa de pagamento da seguradora.
Assim, como a Ré não prosseguiu com o reparo do veículo, não restou alternativa senão o próprio Autor arcar com os prejuízos, com a despesa total de R$ 10.371,00.
Dessa forma requer totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado, condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ R$ 10.371,00 e o pagamento de danos morais, não inferior a R$10.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, e inexistência de contrato de seguro.
No mérito afirma que o requerente se filiou a Master Brasil Clube de Benefícios e a partir de então se tornou beneficiário de inúmeros serviços prestados de forma gratuita pela Assistência 24 horas, ou por meio do adimplemento da cota de participação, em caso de sinistro, nos termos e condições dispostas no Regulamento.
Alega que em caso de sinistro, o Associado deverá cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento de Proteção Automotiva (documento que foi devidamente assinado e ratificado pelo autor) para fazer jus aos benefícios.
Aduz que o autor desrespeitou as normas constantes no Regulamento e assumiu o risco pelo evento danoso, sendo que estacionou em local proibido, bem como assumiu o risco ao abrir a porta do veículo mesmo tendo visto o ônibus se aproximando.
Em reconvenção, afirma que o reconvindo lesou a imagem da Reconvinte, de imensuráveis formas, pois publicava nas redes sociais ofensas sempre que a Reconvinte realizava lives, chegando a mandar mensagens para as pessoas que acompanhavam a requerida.
Assim, requer colhida a presente reconvenção com total procedência, determinando que o Reconvindo indenize a Reconvinte em virtude dos danos morais oriundos dos atos de difamação imprimidos nas redes sociais em face da Reconvinte, no valor de R$ 10.000,00, bem como seja o Requerente/Reconvindo condenado em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, ID 82962290. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação.
Quanto ao pedido de não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tenho que não merece ser acolhido.
Explico.
Conforme reza o CDC em seu art. 6º, VIII, são direitos do consumidor, entre outros, a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do autor diante de uma pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes legais conhecem minuciosamente as práticas comerciais e contratuais, diferentemente do consumidor.
A natureza jurídica da ré não afasta a aplicação da legislação consumerista, já que ao se analisar seu objeto social, nota-se que o ato associativo é imposto para que as pessoas interessadas possam consumir.
Ademais, a atividade desempenhada é equivalente àquela prestada pelas empresas seguradoras.
Sobre a alegação de inexistência de contrato declarado pelo requerido, tenho que não merece guarida, posto que se trata de contrato, ademais se reflete na própria análise meritória.
Em suma, rejeito as preliminares.
Cinge-se a controvérsia a se apurar a ocorrência de danos materiais e morais causados pela requerida em decorrência da negativa de pagamento de indenização objeto de contrato firmado entre as partes. É incontroverso que houve contratação de seguro "programa de proteção automotiva – máster Brasil", conforme documento de ID 64531677.
Também se mostra incontestável o fato de que o seguro avençado, o qual decorreu da livre manifestação de vontade das partes, tem como escopo garantir o pagamento de indenização para as hipóteses de sinistros elencadas contratualmente.
Resta analisar se a autora cumpriu com as regras do contrato e faz jus a ser indenizada pela seguradora.
A ré negou pagamento da indenização invocando cláusulas contratuais que excluem de cobertura dano causado por culpa do condutor.
Tal como comercializado o serviço, a cláusula que prevê exclusão de cobertura em razão de dano causado por negligência, imperícia ou imprudência do condutor do veículo associado, se mostra abusiva, esvaziando o conteúdo essencial do contrato.
Verifica-se que foi ofertada proteção por danos decorrentes de colisão, em verdadeiro contrato de seguro de responsabilidade civil. É certo que mesmo neste tipo de contrato se excluem de cobertura os atos dolosos ou praticados com culpa grave, conduta que constitua verdadeiro agravamento indevido do risco.
Nas imagens anexadas aos autos tanto pelo autor (link google drive) quanto pelo réu (ID 78519988) observa-se que o autor estacionou em local proibido, contendo faixa contínua.
Sobre essa conduta, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 181.
Estacionar o veículo: (...) V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; (...) Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Veja-se ainda, pelas imagens, que é uma via de trânsito rápido e de fluxo intenso, não tendo o autor se atentado para os riscos assumidos, abrindo a porta do veículo como se estivesse sozinho na rua.
Assim, tem que o requerente agiu com culpa grave, perdendo direito à indenização.
Em reconvenção, o reconvinte alega que o reconvindo prejudicou a sua imagem com publicações ofensivas em nas redes sociais, causando desconforto até nas lives feitas pela reconvinte, mandando mensagens para as pessoas que acompanhavam a requerida.
Em que pese os argumentos da reconvinte, não restou comprovado nos autos qualquer publicação apta a gerar ofensa à honra objetiva.
Da análise das provas constata-se que a reconvinda (consumidora) estava insatisfeita com o serviço prestado pela reconvinte.
No entanto, observa-se que nenhuma postagem foi em tom ofensivo, e sim de indignação, com manifestação de pensamento nos limites da Constituição Federal.
De acordo com a Súmula 227 do STJ, “O dano moral da pessoa jurídica é de possível configuração, desde que ocorra lesão à honra objetiva do ente empresarial”, hipótese não configurada no caso em análise.
A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade.
Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio à sua honra objetiva capaz de afetar sua credibilidade, seu nome, sua imagem ou sua reputação e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida e, no mérito, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16, do Código de Processo Civil.
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, nos termos do artigo 487, l do CPC/2015.
Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2022 Processo Nº: 0808292-82.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANIO LUCENA DE AZEVEDO Requerido: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 22:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0808292-82.2022.8.14.004 AUTOR: JANIO LUCENA DE AZEVEDO REU: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ENDEREÇO: Avenida E, SN, QUADRA 86 LOTE 017, Jardim Canada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJE.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas (PA), 23 de agosto de 2022 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22060616424422400000061459643 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 15:22
Decorrido prazo de JANIO LUCENA DE AZEVEDO em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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