TJPA - 0809204-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:03
Baixa Definitiva
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17/08/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EDSON CASTRO FIGUEIRA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809204-05.2022.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: EDSON CASTRO FIGUEIRA Impetrados: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por EDSON CASTRO FIGUEIRA, contra suposto ato arbitrário e ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e a PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO (PGE/PA).
Na petição inicial do mandamus, o impetrante, inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Relata que é policial militar lotado no interior do Estado e que vinha recebendo em sua remuneração o Adicional de Interiorização em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Destaca que o Estado do Pará ajuizou ADI nº 6321/PA e o C.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual nº 5.652/91, aplicando eficácia ex nunc, ou seja, produzindo efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Alega que a autoridade coatora, em junho de 2021, determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização em seu contracheque, ocorrendo efetiva lesão ao seu direito líquido e certo.
Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade pelo C.
STF não constitui alteração da sua situação jurídica, alegando o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou o recebimento do adicional de interiorização.
Alega possuir direito líquido e certo violado, aduzindo a retirada da vantagem sem determinação judicial.
Sustenta que o ato é arbitrário por contrariar o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6321.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para que seja restabelecido o pagamento do adicional de interiorização em seus vencimentos.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para continuar a receber o adicional de interiorização.
Juntou documentos.
O impetrante distribuiu o writ perante a competência do primeiro grau de jurisdição.
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão, declarando a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para este E.
Tribunal de Justiça (id 10092438).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição perante a competência do Tribunal Pleno. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, no caso vertente, considerando que o impetrante impugna ato coator atribuído à Secretário de Estado, carece de competência este E.
Tribunal Pleno, competindo o processamento e o julgamento do presente mandamus à Seção de Direito Público, razão pela qual determino a redistribuição do feito para o colegiado competente.
Do exame dos autos, verifica-se que o impetrante impugna o ato coator consistente na determinação de suspensão do pagamento do adicional de interiorização em seus vencimentos, argumentando abusividade no ato praticado, pelo que defende possuir direito líquido e certo de continuar a receber o referido adicional em seus vencimentos.
A matéria foi objeto da ADI nº 6.321/PA, ajuizada pelo Exmo.
Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em Plenário Virtual, publicado no Diário Oficial em 21/12/2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual nº 5.652/91, assim como modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021)” Em seu voto a Exma.
Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Nesse contexto, registro que o entendimento inicial adotado por esta E.
Corte de Justiça foi no sentido de que o C.
STF, ao modular os efeitos da decisão, teria estabelecido que a declaração de inconstitucionalidade somente produziria seus efeitos a partir da data do julgamento, o qual foi proferido na Sessão Virtual de 11/12/2020 à 18/12/2020, sendo publicada em 21/12/2020.
Assim, consigno que esta Relatora estava proferindo decisões preservando a coisa julgada, ou seja, mantendo o pagamento do Adicional de Interiorização aos policiais militares nos feitos que tinham decisão transitada em julgado e nos casos que antecederam ao julgamento proferido pelo C.
STF.
Entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a referida Reclamação, reconhecendo o descumprimento por esta E.
Corte de Justiça do Pará do que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA pela Corte Suprema.
A eminente Relatora do C.
STF, esclarece na citada Reclamação, que o Supremo na decisão proferida na ADI n° 6321/PA não garantiu aos servidores militares a continuidade do recebimento do pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal, afastando qualquer controvérsia quanto a matéria suscitada no presente mandado de segurança.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão monocrática proferida pela Exma.
Ministra do C.
STF na Reclamação n° 50.263 Pará, senão vejamos: “Rcl 50263 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 12/11/2021 Publicação: 18/11/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17/11/2021 PUBLIC 18/11/2021 Decisão DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório 1.
Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Pará, em 1º.11.2021, contra a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, pela qual teria sido descumprida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA: “No caso em vertente, verifico demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, bem como a presença do fummus boni iuris, pelas razões que passo a expor. (...) omissis Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (grifei) Assim, com base na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, com o restabelecimento e a continuidade do pagamento do adicional de interiorização, este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará estaria descumprindo o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, razão pela qual o C.
STF julgou procedente a Reclamação, determinando que esta E.
Corte de Justiça profira nova decisão, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA.
Portanto, adotando a orientação firmada pela Suprema Corte, constata-se que o ato coator de supressão do adicional de interiorização dos vencimentos do impetrante não se mostra ilegal ou abusivo como sustentado, na verdade, encontra respaldo no julgamento proferido pelo C.
STF quanto a matéria relativa ao adicional de interiorização dos policiais militares do Estado do Pará.
Destarte, em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, declarando a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal, resulta evidente que o impetrante não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, a abusividade no ato de supressão do pagamento do adicional de interiorização, atribuído a autoridade coatora, requisito indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e a certeza do direito vindicado.
Ante o exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Por fim, cumpra-se com a redistribuição do presente mandamus para a competência da Seção de Direito Público desta E.
Corte de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, 20 de julho de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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20/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:32
Recebidos os autos
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29/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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