TJPA - 0815683-93.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DO NASCIMENTO FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0815683-93.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Requer a parte Autora que: a) “seja determinando ao Requerido que proceda com a juntada de todos os contratos de empréstimos em nome do Autor até o ajuizamento desta ação”; b) “seja determinado ao Requerido que proceda com a comunicação sobre local, data, hora e o funcionário que procedeu com as operações bancárias de empréstimos mencionados nos autos”; c) “seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em conta corrente do Autor”; d) “seja determinado ao Requerido que se abstenha de proceder com a inclusão/cadastro do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de todos os contratos discutidos nos autos”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Quanto aos pedidos “a” e “b”, trata-se de pleito referente a exibição de documentos, devendo ser indeferido por ser ação de rito incompatível com o rito dos juizados especiais, sendo ônus probatório da parte Demandada apresentar documentos comprobatórios em relação aos contratos questionados.
Em relação aos demais pedidos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo bastante à evidência do alegado, posto que a parte Autora não trouxe aos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido antecipatório, limitando-se tão somente a alegar que foram feitos em sua conta bancária dois empréstimos que não reconhece, sem, sequer, citar os valores e números de contratos correspondentes a tais empréstimos.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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