TJPA - 0840023-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 03:45
Decorrido prazo de A3 PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de HEXA SERVICOS DE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VASQUES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREA VASQUES REZENDE DOS SANTOS FERRAZ em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FERRAZ em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ADREN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de A3 PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de A3R FACTORING LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AMN PARTICIPACOES IRMAOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VASQUES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREA VASQUES REZENDE DOS SANTOS FERRAZ em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FERRAZ em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ADREN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de A3 PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de A3R FACTORING LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AMN PARTICIPACOES IRMAOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
07/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ADREN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:56
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VASQUES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Decorrido prazo de AMN PARTICIPACOES IRMAOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de A3R FACTORING LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de A3 PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ADREN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FERRAZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDREA VASQUES REZENDE DOS SANTOS FERRAZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de AMN PARTICIPACOES IRMAOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de A3R FACTORING LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de A3 PARTICIPACOES E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ADREN ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FERRAZ em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ANDREA VASQUES REZENDE DOS SANTOS FERRAZ em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ADRIANA VASQUES REZENDE DOS SANTOS CORREA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA VASQUES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
MÁRIO BARBOSA GUEDES NUNES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão interlocutória de id 72516788, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou que a decisão de id 72516788 contem erro material e foi omissa, na medida em que houve indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora o embargante tenha comprovado a hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da decisão interlocutória de id 72516788, na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como o embargante foi intimado para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, este Juízo analisou todos os documentos anexados aos autos e considerou todas as questões suscitadas pela parte embargante, para ao final concluir pela ausência de comprovação do estado de necessidade alegado pelo embargante nos presentes autos.
Ora, a decisão interlocutória embargada foi cristalina no sentido de que a alegação de hipossuficiência econômica implica presunção relativa, anotando-se que os documentos juntados pelo embargante não foram suficientes para demonstrar o estado de necessidade, inclusive o contracheque acostado aos autos.
Ademais, ressalto que a juntada de contracheque não comprova que o vínculo demonstrado é a sua única fonte de renda, mas somente comprova que o embargante exerce a profissão de médico, incompatível com a alegada situação de hipossuficiência da embargante.
Em suma, o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a decisão embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente o pedido e concluído pela ausência dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista as provas anexadas aos autos e a legislação em vigor.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELA BENEFICIÁRIA.
MATERIAIS ESPECIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA DEVIDA.
DIÁRIAS DE ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 3.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50016433420198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DOLO DA SEGURADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO PRESENTE ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE DEMONSTRA, APENAS, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
NO PONTO EM DISCUSSÃO, CUMPRE SALIENTAR QUE FOI CLARA A DECISÃO EMBARGADA AO DEFINIR A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OBSERVAR O LIMITADOR SEM O QUAL NÃO SERIA NECESSÁRIO GERENCIAR O RISCO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 4.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50020589620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO BARBOSA GUEDES NUNES - CPF: *45.***.*62-15 (AUTOR).
-
11/11/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA GUEDES NUNES em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:27
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:20
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008427-77.2018.8.14.0005
Antonio Reginaldo Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ramses Magalhaes Ambrosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2018 14:21
Processo nº 0878402-36.2021.8.14.0301
Francisco Orivaldo Mota Marinho
Estado do para
Advogado: Giselle Rodrigues Fontoura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2021 19:27
Processo nº 0029893-40.2017.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Anivaldo Maia Brabo
Advogado: Liliane Alves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2017 12:42
Processo nº 0005070-21.2011.8.14.0301
Banco Finasa Bmc SA
Ivanilde Silva da Silva
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2011 10:40
Processo nº 0850018-29.2022.8.14.0301
Stellario Pensabene
Flexa Ribeiro Servicos Odontologicos Ltd...
Advogado: Vitor Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2022 08:53