TJPA - 0002646-39.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2023 09:28
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JOELMA CAMPOS CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:05
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002646-39.2016.8.14.0201 APELANTE: JOELMA CAMPOS CORDEIRO representada por JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO §1º, ART. 485, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 77, INCISO E 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOELMA CAMPOS CORDEIRO representada por JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO, combatendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Cobrança proposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO, JOELMA CAMPOS CORDEIRO ajuizara, , em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 14 de abril de 2012, quando conduzia sua bicicleta, ocasião em que foi atropelada.
Requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, e recebeu a importância de R$ 2.531, 25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/08/2014.
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID 68384909) onde alegou preliminarmente a necessidade de a autora estar regulamente representada no processo, tendo em vista que já é maior de idade na data de interposição da ação.
O Juízo proferiu sentença, nos seguintes termos: (...) 1.
Da ocorrência da Prescrição Este juízo que não é possível acolher a pretensão do autor, pela ocorrência da prescrição, haja vista o fato gerador (acidente de trânsito) ter se dado em 14 de abril de 2012, isto é, mais de três anos antes da propositura da ação.
O prazo prescricional de 03 (três) anos - art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil – não pode ser contabilizado em desfavor da ré, porque deve ser contado da data do laudo pericial.
Sobre esta divergência, este Juízo busca amparo na Súmula 278 do STJ: SÚMULA 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O autor, em nenhum dos documentos que consta dos autos, tem a comprovação inequívoca de incapacidade laboral, e sim de deformidade permanente.
Sendo assim, deve ser contado o prazo prescricional da data do acidente (que se deu em 14.04.2012), sendo atingido em 14.04.2015.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 487, II, do NCPC, pelo reconhecimento da prescrição.
ISENTO a parte autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o autor, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, Datado e Assinado Digitalmente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Inconformados JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO e JOELMA CAMPOS CORDEIRO recorrem a esta instância defende que não houve prescrição de sua pretensão, porque o acidente de trânsito que vitimou a menor ocorreu em dia 14 de abril de 2012 e recebeu a importância de R$ 2.531, 25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/08/2014, atraindo a aplicação da Súmula N. 229 do STJ.
Alega que se aplicando o prazo legal de 3 (três) anos a propositura da ação observou o prazo prescricional.
Ao final, requerem que seja REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, retornando os autos ao juízo de origem para nova sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID.
Num. 11395638 que rechaça as teses recursais e pede o desprovimento do recurso.
Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 14 DE ABRIL DE 2012.
PROPOSITIRA DA AÇÃO EM 16 DE MARÇO DE 2016.
PRAZO TRIENAL OCORRIDO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA QUE A APELANTE ERA MENOR E QUE NÃO CORRIA A PRESCSIÇÃO (CC, ART. 198, INCISO I).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM 06 DE AGOSTO DE 2014.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 229 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trânsito em julgado no Id. 15581951.
O juízo a quo determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 91805424) e, realizada a diligência por Oficial de Justiça, retornou certidão no sentido de não ter sido a requerente localizada naquele logradouro (ID95096153).
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse da parte autora quanto à tutela jurisdicional, prevista no art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso e comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecerem por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Cabe ressaltar que foi expedida correspondência registrada para a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse acerca do interesse o prosseguimento do feito, porém não se obteve êxito, conforme consta no AR de fl. 123, o qual informa o endereço do autor é desconhecido.
Por outro lado, é dever dos autores manterem seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Art. 77, V, do CPC que assim estabelece: “Art. 77. (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.
Por tais motivos, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Inconformados JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO e JOELMA CAMPOS CORDEIRO recorrem a esta instância alegando que a sentença merece ser reformada, porque após o retorno do mandado de intimação do patrono deveria ter sido intimado novamente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso com o intuito de que seja integralmente REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, retornando os autos ao juízo de origem para nova sentença.
Contrarrazões no ID. 15581958. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A sentença combatida extinguiu a demanda, consubstanciada no artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entretanto, a fundamentação apresentada se deu por inobservância da intimação expedida no ID95096153, atraindo a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte e de seu advogado é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa.
Confira-se, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SÚMULA 83/STJ.
ISENÇÃO.
AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados"(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso, a Advogada foi intimado, via DJE (05/05/2023) e a parte autora por Oficial de Justiça, eis que foi expedido no endereço informado nos autos (Num. 15581950), atraindo-se a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, cumpridas as exigências legais, escorreita sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devendo ser alterada, apenas, a fundamentação para ser aplicado o inciso III, §1º, do art. 485, do CPC, ficando assegurada à autora a propositura de nova demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para apenas, alterar o fundamento da extinção, utilizando o inciso III, §1º, do art. 485, do CPC, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:42
Conhecido o recurso de JOELMA CAMPOS CORDEIRO (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/03/2023 08:31
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS CORDEIRO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOELMA CAMPOS CORDEIRO em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:46
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002646-39.2016.8.14.0201 APELANTE: JOELMA CAMPOS CORDEIRO representada por JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 14 DE ABRIL DE 2012.
PROPOSITIRA DA AÇÃO EM 16 DE MARÇO DE 2016.
PRAZO TRIENAL OCORRIDO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA QUE A APELANTE ERA MENOR E QUE NÃO CORRIA A PRESCSIÇÃO (CC, ART. 198, INCISO I).
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM 06 DE AGOSTO DE 2014.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 229 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOELMA CAMPOS CORDEIRO representada por JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO, combatendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Cobrança, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito, nos seguintes termos: (...) 1.
Da ocorrência da Prescrição Este juízo que não é possível acolher a pretensão do autor, pela ocorrência da prescrição, haja vista o fato gerador (acidente de trânsito) ter se dado em 14 de abril de 2012, isto é, mais de três anos antes da propositura da ação.
O prazo prescricional de 03 (três) anos - art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil – não pode ser contabilizado em desfavor da ré, porque deve ser contado da data do laudo pericial.
Sobre esta divergência, este Juízo busca amparo na Súmula 278 do STJ: SÚMULA 278.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
O autor, em nenhum dos documentos que consta dos autos, tem a comprovação inequívoca de incapacidade laboral, e sim de deformidade permanente.
Sendo assim, deve ser contado o prazo prescricional da data do acidente (que se deu em 14.04.2012), sendo atingido em 14.04.2015.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 487, II, do NCPC, pelo reconhecimento da prescrição.
ISENTO a parte autora de despesas e custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, porém a CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o autor, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, Datado e Assinado Digitalmente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Inconformados JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO e JOELMA CAMPOS CORDEIRO recorrem a esta instância defende que não houve prescrição de sua pretensão, porque o acidente de trânsito que vitimou a menor ocorreu em dia 14 de abril de 2012 e recebeu a importância de R$ 2.531, 25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 06/08/2014, atraindo a aplicação da Súmula N. 229 do STJ.
Alega que se aplicando o prazo legal de 3 (três) anos a propositura da ação observou o prazo prescricional.
Ao final, requerem que seja REFORMADA a sentença aludida, por conter error in judicando, retornando os autos ao juízo de origem para nova sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID.
Num. 11395638 que rechaça as teses recursais e pede o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
DA DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE RECURSAL Do exame da controvérsia, a pretensão inicial se refere ao acidente de trânsito sofrido por JOELMA CAMPOS CORDEIRO, ocorrido em 14 de abril de 2012, quando a mesma tinha 14 anos.
Pela legislação, aos menores de 16 anos os pais atuam por representação e após esta idade atuam como assistentes do menor.
JOELMA CAMPOS CORDEIRO atingiu a maioridade em 28/04/2015 e a ação foi proposta em 16/03/2016, não sendo mais necessária a participação de seu genitor (JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO).
Deste modo, reconheço a ilegitimidade recursal de JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO e determino a sua exclusão do sistema processual, nos termos do art. 18, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Segundo a sentença combatida a pretensão deduzida pelo autor se encontra maculada pela prescrição trienal, devido o acidente ter ocorrido em 14 de abril de 2012 e a ação proposta em 16 de março de 2016.
Pois bem, do que se apura dos autos tenho que razão assiste à apelante.
Primeiro que, contra o menor não corre a prescrição enquanto não atingir a maioridade, o que somente ocorreu em 28/04/2015, nos termos do art. 198, inciso I, do CC.
Segundo que, na espécie, a parte autora busca tão somente a complementação do seguro DPVAT, porquanto, resta incontroverso que a sinistrada recebeu administrativamente em 06/08/2014 a importância de R$ 2.531,25 (Num. 11395616 - Pág. 7).
Logo, por se tratar de complementação ao seguro DPVAT, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do pagamento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADA A UMA ÚNICA VEZ - ART. 202, CAPUT, DO CC.
Em se tratando de cobrança de complementação do pagamento de seguro DPVAT, o prazo prescricional se inicia com o pagamento administrativo a menor, por configurar tal fato causa interruptiva da prescrição, consoante o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.
Nos termos do art. 202, caput, do CC, a interrupção do prazo prescricional somente poderá ocorrer uma vez. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.15.000747-2/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da sumula em 23/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO CONSIDERADO A MENOR - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O termo inicial da prescrição trienal referente à pretensão relativa a seguro obrigatório DPVAT, no caso de complementação de indenização, se inicia na data do pagamento administrativo considerado a menor, consoante pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Vv.
O termo inicial da prescrição é a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima, exceto nas hipóteses de invalidez permanente notória, como nos casos de amputação, nos quais há a presunção de ciência inequívoca, independente de laudo médico. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.13.005140-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da sumula em 06/11/2018) A 12ª Câmara Cível do TJMG também já se manifestou nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.
O prazo prescricional do direito de ação relacionado à indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT é de três anos, e tem por termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.012463-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da sumula em 30/11/2016) A súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos.".
Sendo assim, considerando o pagamento efetuado em 06/08/2014 (Num. 11395616 - Pág. 7) e o ajuizamento desta ação em 16/03/2016 não resta evidenciada a prescrição.
DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno ao Juízo a quo para que seja determinada a realização de perícia na Apelante nos termos da fundamentação.
Exclua-se JOSUÉ DOS SANTOS CORDEIRO do sistema processual, nos termos do art. 18, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/01/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 20:41
Conhecido o recurso de JOELMA CAMPOS CORDEIRO (APELANTE) e provido
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28/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 02:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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