TJPA - 0811783-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:00
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:13
Processo Reativado
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23/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:51
Apensado ao processo 0815700-40.2024.8.14.0401
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02/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:48
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:21
Juntada de Ofício
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25/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 15:19
Juntada de despacho de ordem
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21/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2022 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
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06/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2022 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0811783-81.2022.8.14.0401 Réu: Brendo Rodrigues Silva Cap.
Provisória: art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do CP Sentença nº 221/2022 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra BRENDO RODRIGUES SILVA, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 71155011, que, no dia 03 de julho de 2022, por volta das 16h00, o denunciado contratou uma corrida por aplicativo e foi atendido pela vítima J.
P. dos S. que trabalhava utilizando o veículo Chevrolet Classic, placa OTG7518, corrida essa que teve origem na avenida Augusto Montenegro, próximo ao Ginásio "Mangueirinho", onde três homens embarcaram e seguiram rumo ao Estádio Baenão, porém, durante o percurso o assalto foi anunciado, com um dos passageiros sacando de uma faca e abarcando a vítima por trás, segurando pelo braço e pelo pescoço, ao mesmo tempo em que cutucava seu ombro direito com a faca.
Prossegue narrando, a exordial acusatória que, nesse cenário, a supracitada vítima teve subtraídos o aparelho celular, um cordão dourado e a carteira porta-cédulas contendo cartões bancários e a quantia em dinheiro de R$ 200,00, foi colocada no porta malas do carro, de onde conseguiu escapar quando passaram por uma lombada, já na Trav.
Mauriti, acionando a Polícia Militar e repassando as características dos assaltantes e do automóvel, que logo foi encontrado abandonado no Canal da Visconde.
Narra, por fim, a denúncia, que, em seguida, a vítima forneceu um e-mail aos Policiais, o que possibilitou o rastreio e localização do seu aparelho celular na posse do acusado BRENDO RODRIGUES SILVA , que foi preso e autuado em flagrante delito, após ter sido reconhecido pelo ofendido como um dos autores do roubo, com quem foi apreendido ainda o cordão dourado, parte do dinheiro e vários cartões bancários (fls. 18 e 19, ID 69286160), tendo a aludida vítima ilustrado que durante a viagem foi constantemente ameaçada de morte, inclusive com a perfuração, à faca, da tampa interna do porta malas do carro.
Recebida a denúncia, ID nº 71352286 , e citado o réu (ID nº 74240344), este apresentou sua resposta à acusação por meio de sua Advogada constituída, ID nº 72542062, sendo que, por não ter sido levantada nenhuma causa para absolvição sumária e nem questões preliminares, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, ID nº 73040201.
No dia 17 de agosto de 2022 foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas Raimundo Araújo da Silva Neto (acusação) e Max Rangel da Silva Campos (defesa), e ainda, qualificado e interrogado o réu BRENDO RODRIGUES SILVA, que negou a autoria delitiva que lhe foi imputada na denúncia, conforme registrado na Ata de ID nº 74826804.
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais, ID nº 75146475, o representante do Parquet pleiteou a condenação do acusado aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a ele imputada, mormente pelos ricos depoimentos das da vítima e da testemunha de acusação ouvidas judicialmente.
O acusado BRENDO RODRIGUES SILVA, em Alegações Finais apresentadas por sua Advogada constituída, ID nº 76566764, alega que a palavra da vítima deve ser desqualificada, bem como que não existem nos autos nenhuma prova da autoria e da materialidade delitiva que lhe foi imputada, já que não tinha conhecimento que seus colegas, que estavam lhe acompanhando para um jogo de futebol no estádio do Baenão, iriam cometer o assalto, e ainda, que não praticou qualquer ato de violência ou grave ameaça contra a vítima, de modo que pugna, ao final, seja absolvido, ou ainda, no caso de uma eventual condenação, seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, com regime de cumprimento no aberto, e, posteriormente, seja substituída por outras reprimendas restritivas de direitos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas e nem foram constatadas de plano questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, inciso II, V e VII, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V- se o agente mantem a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (...) VII- se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio não só do IPL, especialmente pelos Autos de Exibição, Apreensão e Entrega de Objetos neles constantes, ID nº 68356079-Págs. 9/10, como também pelos depoimentos produzidos na fase judicial, que dão conta ter sido subtraído da vítima um aparelho de telefone celular da marca Samsung; um cordão dourado; a quantia em dinheiro de R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos); e vários cartões bancários, objetos esses que foram encontrados na posse do réu BRENDO RODRIGUES DA SILVA.
De igual maneira, dúvidas não existem quanto a autoria do crime imputado ao acusado, uma vez que não só a vítima, mas também a testemunha de acusação, narram com riqueza de detalhes como se deu a empreitada delitiva e a prisão do réu, bem como ante ao fato do acusado ter sido preso pouco tempo após a subtração e os objetos recuperados, ocasião em que inclusive foi reconhecido pela mencionada vítima, senão vejamos: E.
S.
D.
J., motorista de aplicativo, vítima nos presentes autos, em juízo, afirmou que estava parado próximo ao Parque Shopping, quando recebeu uma chamada no aplicativo para uma corrida, com origem no estádio "Mangueirinho" e destino no estádio do "Baenão".
Prosseguiu aduzindo, a vítima, que no local da partida entraram três pessoas em seu carro, sendo que, durante o percurso, o que estava sentado atrás de si, anunciou o assalto com uma faca que lhe perfurava no ombro, tendo sido forçado, pelos assaltantes a retornar até o elevando do entroncamento, onde foi colocado no porta-malas do veículo, sempre sendo ameaçado.
Relatou ainda, a vítima, que os assaltantes assumiram o controle do automóvel e, em seguida, começaram a dirigi-lo, ocasião em que ela tentou abrir o porta-malas do carro, mas sua ação foi percebida e novamente foi ameaçada de morte, tendo, contudo, posteriormente, conseguido abrir o porta-malas e pular para fora do veículo, quando, então, acionou uma viatura da polícia que passava pela área e que localizou o seu carro abandonado.
Narrou, também, que forneceu seu e-mail à Polícia e seu aparelho de telefone celular foi rastreado e localizado na posse do denunciado, assim como seus cartões bancários e parte do dinheiro, ressaltando, neste momento da audiência, que o réu presente no ato, foi aquele que solicitou a corrida, mas não era ele que estava com a faca, ressaltando que o mesmo sentou ao seu lado e foi quem recolheu os seus bens.
Informou que apenas o que sentou atrás era que estava com uma faca e que o forro de proteção do porta-malas foi perfurado para lhe ameaçar, ressaltando que seu ombro foi ferido e ficou todo marcado, sendo que foi o denunciado quem o empurrou para dentro do porta-malas do carro, um Chevrolet Classic, onde ficou por volta de quarenta minutos, enquanto os assaltantes ficaram rodando, porém não percebeu se eles cometeram outros assaltos.
Relatou que o denunciado foi localizado a partir do rastreio de seu aparelho de telefone celular, sendo que os policiais ainda perguntaram pelos outros dois assaltantes que não foram encontrados, porém sem sucesso, ressaltando que dos bens subtraídos ficou faltando o restante do dinheiro e que gastou em torno de 600 reais para reparar o forro do porta-malas.
Afirmou, por fim, que reconhece, com certeza absoluta, o denunciado presente na audiência, como sendo um dos assaltantes, ressaltando que o mesmo estava bastante violento, ratificando que o reconheceu no momento da prisão e que no aplicativo de rastreio aparecia a foto do denunciado que estava com seu celular que foi mostrado aos Policiais.
Corroborando a versão supramencionada, a testemunha Raimundo Araújo da Silva Neto, um dos policiais que efetuou a prisão em flagrante do réu, também em juízo, afirmou que estava realizando o policiamento de um jogo de futebol, quando o CIOP informou a ocorrência de um crime de roubo a um cidadão que estava sendo mantido refém dentro do veículo e repassou as características dos assaltantes, razão pela qual iniciou, com sua guarnição, as buscas, tendo o denunciado sido encontrado sem o veículo, em uma lanchonete, com parte dos bens roubados.
Aduziu, a testemunha, que outra equipe encontrou o carro abandonado, sendo que o réu foi conduzido à Delegacia da Pedreira, onde a vítima confirmou o roubo, e depois até a Delegacia da Marambaia, jurisdição da ocorrência, ressaltando que foi a outra equipe policial que recebeu o e-mail fornecido pela vítima e compartilhou entre as viaturas, daí sua equipe ter chegado primeiro onde o denunciado estava, efetuando sua prisão.
Relatou que o acusado confessou, depois de certa relutância, a autoria do fato e chegou a fornecer apenas o primeiro nome de seus comparsas, os quais, muito embora tenham sido realizadas buscas, não foram encontrados, ressaltando que a lanchonete ficava no bairro da Pedreira e que a vítima estava com pequenos ferimentos, tendo sido necessária a ajuda de outros PMs antes de ir até a Delegacia do citado bairro.
Afirmou, por fim, a testemunha, que levou cerca de 40 minutos até que o acusado fosse preso, bem como que o aparelho celular da vítima foi rastreado por outra equipe de policiais e a posição foi compartilhada com sua equipe, que estava mais próxima e o prendeu, recuperando os objetos da vítima, porém não sabe se o carro da vítima foi danificado, e ainda, que ela estava lesionada no pulso e na região das costas, com perfurações de faca, não sabendo se a mesma chegou a ir ao IML.
Analisando atentamente os depoimentos supramencionado, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, já que a vítima afirmou, judicialmente, que foi contratada, por meio de um aplicativo de transporte de passageiros, para realizar uma viagem que ia do estádio do "Mangueirinho" até o estádio do "Baenão", sendo que no local de partida entraram três indivíduos em seu automóvel, dentre os quais está o acusado BRENDO RODRIGUES SILVA, que ficou sentado ao seu lado, sendo que durante o trajeto, o passageiro que estava sentado atrás da aludida vítima anunciou o assalto utilizando uma faca que foi encostada no ombro da mesma, perfurando-o, quando então o réu nestes autos passou a coletar os bens que a mesma trazia consigo e que foram descritos no Auto de Apreensão e Exibição de Objeto mencionado alhures, devendo ser ressaltado que os assaltantes obrigaram a vítima a dirigir de volta ao viaduto do entroncamento, onde foi colocada no porta-malas do veículo, sob ameaças de morte proferidas pelo denunciado.
A vítima ainda informou que permaneceu no porta-malas, até que em um determinado momento conseguiu abri-lo e pular para fora do veículo, ocasião em que acionou uma viatura da polícia e, mediante rastreio de seu celular, informou aos policiais a localização do aludido aparelho, tendo os agentes de segurança encontrado o réu na posse de parte dos bens subtraídos, devendo ser ressaltado que a vítima reconheceu o denunciado tanto no momento da prisão em flagrante, como também, por duas vezes, durante a audiência de instrução e julgamento, na presença deste juízo.
Ademais, impende também mencionar que o depoimento da vítima encontra-se corroborado pelo depoimento da testemunha Raimundo Araújo, que relatou fatos bem semelhantes aos que tinham sido mencionados pela aludida vítima, de modo que suas palavras, como cediço, recebem especial relevo, devendo se sobrepor à versão do réu, mormente por se tratar de crime patrimonial.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA. - A prática pelo Apelante da conduta descrita no art. 157, caput, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (Apelação Criminal 1.0209.12.001809-5/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 08/09/2022).
Outro não é o entendimento desta E.
Corte, verbis: TJPA: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO PESSOAL QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA FOI QUE LEVOU AO CONHECIMENTO DA POLÍCIA A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO, PEDINDO PROVIDÊNCIAS, AFINAL JÁ CONHECIA DE VISTA O RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, conhecimento do recurso, e improvimento, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora, julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal de 2022.
Desª Maria Edwiges Miranda Lobato Relatora (10485033, 10485033, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-26) Não bastasse isso tudo que já foi mencionado anteriormente, não há nada nos autos que desqualifiquem o depoimento, em juízo, prestado pelo policial que participou da prisão em flagrante do réu, bem como a versão defensiva por ele apresentada carece de verossimilhança, mormente quando a única testemunha de defesa nada viu dos fatos e somente abonou a sua conduta social.
O acusado, em juízo, negou a autoria delitiva que lhe foi imputada, aduzindo que não sabia que seus colegas iriam praticar o assalto, porém tal versão cai por terra quando confrontada com o depoimento rico e coerente da vítima, também em juízo, que, como visto acima, prepondera sobre o do réu.
A versão do denunciado cai por terra também quando se analisa todo o contexto no qual o crime foi cometido, já que se ele supostamente não anuiu com a sua prática, por qual motivo ele permitiu que seus colegas cometessem o delito ora analisado? Por que o denunciado não praticou absolutamente nada no intuito de proteger a vítima ou de fazer cessar a prática delitiva por parte de seus amigos? A verdade dos autos, no sentir deste juízo, é que o denunciado BRENDO RODRIGUES SILVA não só sabia do intento criminoso de seus colegas, como também dele anuiu e participou ativamente, tendo sido o assaltante que não só recolheu os pertences da vítima, parte dos quais inclusive foram apreendidos em seu poder, como também quem a ameaçou de morte, sendo que, como cediço, qualquer circunstância objetiva do crime, como o emprego de uma arma branca, por exemplo, se comunica a todos os seus autores, pouco importante, para a configuração do roubo, quem dos assaltantes era que estava utilizando a arma.
Vê-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, e, consequentemente, ensejar o édito condenatório, com relação ao crime de roubo triplamente majorado, conforme narrado na denúncia.
Sobre as causas de aumento de pena, todas restaram comprovadas nos autos por meio dos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, que dão conta de ter sido o crime cometido pelo réu na companhia de mais dois indivíduos ainda não identificado, dos quais um deles portava uma faca, que inclusive foi utilizada para machucar o ombro da vítima, circunstância objetiva essa que se comunica aos demais autores do delito, conforme mencionado anteriormente, sendo que a aludida vítima ainda teve sua liberdade restringida pelo réu e seus comparsas, por volta de 40 minutos, nos quais ela foi presa no porta-malas do seu carro.
Assim, tendo sido sobejamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu BRENDO RODRIGUES SILVA pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do acusado foi exacerbada, posto que manteve a vítima refém, presa no porta-malas de seu próprio carro, causa de aumento de pena essa valorada na primeira fase da dosimetria, posto que se trata de crime triplamente qualificado, e, nesse casos, como cediço, é possível a utilização das causas de aumento de reprimenda para afastar a pena-base do mínimo legal; trata-se de réu tecnicamente primário segundo consta na sua certidão de antecedentes criminais constante nos autos, ID nº 76572404, já que embora responda a outro processo, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, o que obsta a utilização do mesmo para prejudicá-lo nesta fase, por força da súmula nº 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; sua conduta social e personalidade não foram aferidas por profissionais gabaritados nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são prejudiciais, já que cometido em concurso de agentes, outra causa de aumento utilizada para agravar a pena-base; as consequências foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar parte de seus bens e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, já que patrocinado durante toda a instrução processual por advogado particular.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Ausentes, in casu, quaisquer circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP (emprego de arma branca), razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, posto que embora o quantum de reprimenda ora estipulado, em tese, permita o início do cumprimento no semiaberto, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, recomendam o regime mais gravoso, ante a periculosidade do réu, evidenciada pelo seu modus operandi, nos termos do art. 33, §3º, do citado Códex; e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
Ademais, a pena ora imposta foi em patamar muito superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também impede a substituição.
NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, de modo que MANTENHO a sua prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que a medida extrema ainda se mostra necessária à garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade comprovada a partir do modus operandi empregado na prática delitiva, qual seja, com extrema agressividade, conforme relatado pela vítima, bem como com o emprego de arma branca, concurso de agentes e restrição da liberdade do ofendido, que ficou preso no porta-malas do carro enquanto os assaltantes rodavam pela cidade, sendo que a segregação cautelar também se mostra pertinente para que se evite a reiteração delitiva, já que o acusado responde a outro processo, o que é indicativo de que, caso solto, ele voltará a delinquir, como de fato já o fez anteriormente.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, pois o tempo que o réu permaneceu preso não é suficiente para ensejar a mudança no seu regime de cumprimento de pena.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhem-se as guias definitivas de execução à Vara de Execuções Penais; 3) CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de sentença condenatória de réu patrocinado por advogado constituído, o que demonstra ter ele condições de arcar com as despesas do processo.
Intimem-se, pessoalmente, o denunciado, nos termos do art. 392, do CPP.
Caso ele não seja localizado, certifique-se e intime-se o mesmo por edital.
Intime-se a vítima na forma do art. 201 §2º do CPP.
Intimem-se, pessoalmente, o RMP, e, pelo sistema PJE, a Advogada do réu.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 08 de setembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
09/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 01:04
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/08/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/08/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:58
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0817783-81.2022.8.14.0401 DENUNCIADO (A): Brendo Rodrigues Silva CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do CP.
I.
R.
H.
II.
In casu a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), recebo a Denúncia contra BRENDO RODRIGUES SILVA, nas sanções do art. 157, incisos II, V e VII, do CP.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal; Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém-Pará, 21 de julho de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
21/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2022 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 11:50
Declarada incompetência
-
19/07/2022 11:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/07/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 01:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2022 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:52
Juntada de Mandado de prisão
-
08/07/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 13:17
Audiência Custódia realizada para 06/07/2022 12:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/07/2022 11:51
Audiência Custódia designada para 06/07/2022 12:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/07/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:02
Declarada incompetência
-
05/07/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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