TJPA - 0853421-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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05/07/2025 19:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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25/06/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 11:20, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para especificação de provas, apenas a primeira ré requereu a produção de prova testemunhal.
Assim sendo, designo o dia 23 de outubro de 2025 às 11:20min para audiência de instrução e julgamento presencial.
Ademais, indefiro o pedido do réu para intimação das suas testemunhas arroladas serem feitas por este juízo uma vez que não se encaixam em nenhuma das hipóteses do art.455, 4§ do CPC, devendo o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, §1º do CPC.
Assim, a parte ré deve juntar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas e o comprovante de seu recebimento, na forma do art. 455, §1º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova (art.455, §3º, CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a ré, Ana Paula Braga Damasceno foi devidamente intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça ,já que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Ocorre que, a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação da parte prevista no art. 4º da lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Aliás, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que a parte ré deixou de comprovar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC.
Noutro giro, aberto o prazo para especificação de provas apenas a ré, Ana Paula Braga Damasceno, requereu oitiva de testemunha, mas não apresentou o rol com a qualificação das testemunhas.
Assim sendo, intime-se a ré, Ana Paula Braga Damasceno, para a apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma determinada no art. 357, inciso V, § 4º do NCPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. . -
13/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA BRAGA DAMASCENO - CPF: *09.***.*34-00 (REQUERIDO).
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08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:15
Desentranhado o documento
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08/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:01
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 01:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:45
Entrega de Documento
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14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 22:57
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:36
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:24
Decorrido prazo de ELIANA ASSUNCAO DOS SANTOS MIRANDA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido sem cumprimento, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de dezembro de 2022.
JULIANA SARRAF DAIBES MARQUES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:58
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA DAMASCENO em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ELIANA ASSUNCAO DOS SANTOS MIRANDA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 03:14
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 06:23
Decorrido prazo de ELIANA ASSUNCAO DOS SANTOS MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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