TJPA - 0800299-84.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 12:43
Juntada de
-
03/02/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 08:28
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 08:28
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 08:28
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 08:27
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 08:27
Recebidos os autos
-
23/01/2023 08:26
Juntada de petição inicial
-
23/01/2023 08:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 08:24
Juntada de petição inicial
-
23/01/2023 08:23
Recebidos os autos
-
23/01/2023 08:23
Juntada de petição inicial
-
11/01/2023 10:01
Juntada de
-
12/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:32
Juntada de petição inicial
-
01/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:42
Juntada de petição inicial
-
21/11/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
-
03/11/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício
-
28/10/2022 13:32
Juntada de
-
20/10/2022 11:50
Juntada de
-
15/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JAQUELINE TAVARES GOUVEA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JAQUELINE TAVARES GOUVEA em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Jaqueline Tavares Gouvea diante do trânsito em julgado do Acórdão de ID 1889388 que concedeu a segurança requerida e determinou que o Estado do Pará realizasse o pagamento da gratificação progressiva de até 50% (cinquenta por cento), conforme o art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Estado do Pará).
A exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 73.168,04 (setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), referente à Gratificação de Progressão Progressiva devida desde o ingresso da ação até o mês de junho de 2020 (ID 3369735).
Apesar de devidamente intimado, o Estado do Pará não apresentou Impugnação (ID 4086435). É o relatório necessário.
Decido.
Considerando que não foi impugnada a Execução, concluo pela concordância do executado acerca do montante requerido e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 73.168,04 (setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos).
Uma vez que a referida quantia extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 6.624/2004, o pagamento deverá ser efetuado através de precatório, observada a preferência aduzida pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal[1].
Ante o exposto, solicito à Excelentíssima Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, a expedição de respectivo precatório, na forma do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase de execução, indefiro-o, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC[2].
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
25/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/11/2020 23:59.
-
30/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:02
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
16/01/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 10:29
Processo Desarquivado
-
11/12/2019 10:20
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2019 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2019 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 08:55
Conhecido o recurso de JAQUELINE TAVARES GOUVEA - CPF: *52.***.*51-15 (IMPETRANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-94 (IMPETRADO), Secretaria de Educação do estado do Pará (IMPETRADO), ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e MINISTERIO
-
01/10/2019 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE TAVARES GOUVEA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE TAVARES GOUVEA em 12/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:04
Concedida a Segurança
-
26/06/2019 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado
-
13/06/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:56
Incluído em pauta para 25/06/2019 11:30:00 Plenário da Seção de DireitoPúblico.
-
12/06/2019 13:52
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
10/06/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 09:49
Incluído em pauta para 11/06/2019 11:30:00 Plenário da Seção de DireitoPúblico.
-
14/05/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:11
Classe Processual alterada para #{tipo}
-
09/11/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 09:34
Conclusos ao relator
-
16/05/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 16:22
Juntada de Ofício
-
22/02/2018 00:00
Decorrido prazo de JAQUELINE TAVARES GOUVEA em 15/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2017 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2017 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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