TJPA - 0810879-95.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:06
Determinado o Arquivamento
-
07/08/2022 01:36
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:36
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0810879-95.2021.8.14.0401 Autor do Fato: EM APURAÇÃO Vítima: LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA Capitulação Penal: artigo 171 do CP.
DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que o delito em questão está tipificado no art. 171 do CP possuindo pena máxima cominada de 05 (cinco) anos de reclusão, além da pena de multa.
Logo, o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal que se restringe-se às infrações com pena privativa de liberdade cominada não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Órgão Ministerial constante do DOC ID 62792774 e declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Penais do Juízo Singular da Comarca da Capital competente para processar e julgar o referido crime.
Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém (PA), 19 de julho de 2022.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
21/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:09
Declarada incompetência
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13/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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