TJPA - 0825483-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
17/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 01:37
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0825483-70.2021.8.14.0301 AUTOR: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO REU: GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e restituição de valores proposto pelo reclamante em face das reclamadas GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA e LOJAS AMERICANAS S/A, por vício de produto e falha no serviço.
Narra o reclamante que comprou um NOTEBOOK COMPAQ PRESARIO CQ32 INTEL PENTIUM 4GB na requerida LOJAS AMERICANAS S/A no dia 30/04/2020 e que ao final de dezembro de 2020 o produto parou de funcionar.
Informa que acionou a garantia do produto perante a primeira requerida, GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA, no entanto, apesar desta ter enviado e-mail ao autor informando que recolheria o produto entre dois e quatro dias úteis, o bem nunca foi recolhido.
A reclamada GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA apresentou contestação nos autos concordando em proceder a troca do equipamento ou reembolso, mas pediu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem embargo, esta requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
A reclamada LOJAS AMERICANAS S/A apresentou defesa alegando preliminares e requerendo a improcedência do pedido, uma vez que entregou o produto em perfeitas condições.
DECIDO. -Da preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e por ausência de prova do vício.
Os autos tratam de vício no produto e falha no serviço, uma vez que o produto adquirido pelo reclamante perante as rés apresentou defeito dentro do prazo de garantia e estas sequer procederam à retirada do aparelho na residência do autor ou o orientaram adequadamente para que visse seu produto reparado ou a quantia paga restituída.
Assim, não há o que se falar em necessidade de perícia técnica no presente caso, uma vez que o produto nunca foi retirado para análise do defeito apresentado, fato este que se amolda mais como falha no serviço.
Em outras palavras, no caso em comento, sequer se chegou a discussão de que o defeito apresentado se deu por mal uso do bem ou não, de modo que não há qualquer necessidade de perícia técnica para se apurar a falha no serviço discutida na presente ação.
Ademais, se o autor não juntou prova do vício no notebook é porque, novamente, as rés nunca coletaram o produto para análise.
Por estes motivos, afasto estas preliminares. – Da preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada LOJAS AMERICANAS S/A.
Não prospera a preliminar oposta.
Em se tratando de vício do produto/serviço, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do fabricante, do comerciante e nem da empresa de assistência técnica, pois todas fazem parte do ciclo de consumo do produto adquirido, configurando-se como verdadeiras fornecedoras, o que leva à responsabilidade solidária destas, nos termos dos art. 3º, 18, e 25, §1°, todos do CDC.
Ressalta-se que o fornecimento do produto compreende não só a mera entrega deste, e sim a garantia de que esta irá funcionar por determinado prazo.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores do produto venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando à empresa eventualmente condenada buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano.
A responsabilidade em razão de vício no produto inserido no mercado de consumo abrange todos os que participam do ciclo de fornecimento (CDC, art. 18), situação que é diversa da verificada em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto (artigos 12 e 13), pois apenas em se tratando de fato do produto admite-se a exclusão de responsabilidade do fornecedor comerciante, nos termos do que estipula o artigo 13 do CDC.
Como a causa de pedir da demanda se reporta a um suposto vício do produto (defeito no notebook), entendo que a situação se amolda à hipótese de vício, do que decorre a responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora do bem (fornecedora, sob a ótica do artigo 3º do CDC).
Por tais razões, não acolho o argumento da ré, no sentido de que a responsabilidade do vendedor não se mantém, quando conhecido o fabricante do produto, pois inaplicável ao caso posto a regra do artigo 13 do CDC e, assim, afasto a preliminar oposta. - Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Após análise das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte das rés, o que deu causa à propositura desta demanda.
Ficou comprovado nos autos que o autor acionou a garantia do produto e recebeu um e-mail da ré informando que o bem seria retirado em sua residência no prazo de 2 a 4 dias úteis, o que nunca ocorreu.
O autor também comprovou nos autos que exerce a profissão de advogado, informando que o notebook era seu instrumento de trabalho, razão pela qual o produto se reveste da característica de bem essencial.
Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação e pagara integralmente o valor do produto.
A prática comercial adotada pelas requeridas, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
O autor comprou um notebook, pagou integralmente pelo bem, e quando este apresentou defeito, foi ignorado pela requerida, a qual jamais recolheu o produto para reparo.
Além disso, o autor se viu privado de um instrumento de trabalho, essencial ao exercício de sua profissão de advogado.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-4.000,00 (quatro mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Do ressarcimento dos valores pagos.
Em razão de todo o exposto, tendo em vista que o autor comprovou o pagamento do produto e que o mesmo nunca foi recolhido para conserto pelas rés, é certo que este merece ser restituído pelos valores pagos, na quantia de R$-1.559,98 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: 1.
Condeno a rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da sentença. 2.
Condenar a rés, solidariamente, a ressarcir ao autor a quantia de R$-1.559,98 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (30/04/2020), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2022.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:55
Decorrido prazo de GLOBALK TECNOLOGIA INFORMATICA LTDA. em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:36
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2021 09:18
Juntada de
-
03/09/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/07/2021 11:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/05/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020146-51.2012.8.14.0301
Cleber Coelho Almeida
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 08:28
Processo nº 0020146-51.2012.8.14.0301
Cleber Coelho Almeida
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2012 11:02
Processo nº 0803278-28.2022.8.14.0005
Marcio Rodrigues
Estado do para
Advogado: George Hamilton Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 13:27
Processo nº 0842225-39.2022.8.14.0301
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Patricia Barbosa de Almeida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:51
Processo nº 0825483-70.2021.8.14.0301
Manoel Marques da Silva Neto
B2W Companhia Digital
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54