TJPA - 0806629-65.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0869670-66.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 138937670-, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de março de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MARIA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ESTADO CIVIL DA APELADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática agravada não merece reforma, pois ficou demonstrado que a concessão de pensão por morte solicitada pela esposa do ex-segurado, cuja dependência econômica é presumida conforme o §5º do Art. 6º da Lei Complementar nº 39/02, foi devidamente comprovada. 2.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma.(o) Sra.(o) Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/08/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MARIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MARIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806629-65.2022.8.14.0051 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 16 de janeiro de 2024 -
16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806629-65.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JÚNIOR – OAB/PA 10.004 APELADA: FRANCISCA DE MARIA PEREIRA ADVOGADOS: MARCELO TENÓRIO - OAB/PA 32.138 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ESTADO CIVIL DA APELADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Mantida a sentença de concessão de pensão por morte apresentada pela esposa do ex-segiurado, cuja dependência econômica é presumida, consoante se infere do disposto no §5º do Art. 6º da Lei Complementar nº 39/02 e restou comprovada.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV-PA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Pensão por Morte, proposta por DOMINGOS CAMPOS AZEDO, na qual julgou procedente a pretensão da parteautora.
Consta da exordial que a apelada era casada com Francisco Luiz Soares Pereira, aposentado e segurado do IGEPREV, e que este faleceu em 04/02/2022, tendo sido solicitado, administrativamente, à Instituição Previdenciária o benefício da pensão por morte, fundamentando seu pedido na condição de dependente econômica de seu falecido marido.
O pedido administrativo foi indeferido pela falta de apresentação de todos os documentos solicitados, motivo pelo qual ajuizou a ação judicial.
Em sua contestação, o IGEPREV anexou cópia do processo administrativo e os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento3, contudo, em petição posterior, alegou que não foi localizado o requerimento administrativo em nome da autora.
Sobreveio sentença de procedência do pedido.
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs apelação aduzindo a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador, a ausência de interesse processual, a falta dos documentos exigidos pelo TCE para a concessão da aposentadoria, a impossibilidade legal do deferimento da tutela antecipada e a alegação de que o Ente Previdenciário agiu no estrito cumprimento da lei.
Ao final, requereu o provimento do apelo, visando que seja julgada improcedente a demanda da parte autora.
Houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
O Procurador de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter integralmente a sentença.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Ao compulsar os autos, entendo pela manutenção da sentença, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia presente nos autos reside em aferir o direito da apelado ao recebimento do benefício de pensão por morte do ex-segurado, falecido em 04/02/2022 (certidão de óbito de ID 15278286 - Pág. 1).
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária ré a proceder ao pagamento da pensão por morte implementar o benefício de pensão por morte em favor da Requerente, bem como ao pagamento das diferenças retroativas da pensão mensal vencidas a contar da data do óbito.
Da análise dos autos, verifico que a sentença se mostra escorreita e merece ser mantida.
Partindo de tal premissa, constato que, na hipótese, o falecimento do segurado ocorreu no ano de 2022, portanto, sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, que estabelece: “Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: (...) IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados.” “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) (...) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003)” “Da Pensão por Morte Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)” Assim, constato que a decisão apelada se apresenta escorreita e de acordo com a legislação aplicável ao caso, pois, conforme se extrai dos fundamentos da sentença, assiste razão ao autor, tendo em mira que além da comprovação da condição de segurada do falecida, restou comprovada a condição de esposa.
Isso porque, como bem destacou o magistrado, “a requerente conseguiu comprovar os três requisitos acima: óbito do instituidor Luiz Soares Pereira, o qual ocorreu em 04/02/2022 (ID 63854330), qualidade de segurado do falecido (ID 63854336) e a dependência econômica, esta presumida e que não foi ilidida pela parte adversa, já que não trouxe aos autos elementos para afastar tal presunção..” De igual modo, não há qualquer dúvida acerca do casamento entre a parte apelada e o de cujus.
Não há, da mesma forma, qualquer dúvida sobre a constância do casamento à época do fato gerador do direito à pensão por morte.
Deveras, o casamento entre apelado e de cujus foi celebrado no ano de 1970, conforme comprova a certidão de casamento constante nos autos, a qual constitui documento público e está albergada pela presunção estabelecida no art. 405, do CPC.
Consta, ainda, como bem pontuou o representante do Ministério Público: “Destaca-se que a presunção de dependência econômica da esposa é particularmente evidente ao examinar as circunstâncias específicas do caso, dada a condição idosa da Requerente, responsável pelo lar e incapaz de ingressar no mercado de trabalho para garantir-lhe o mínimo necessário à subsistência.” Nesse aspecto, impende ressaltar que o apelado, nos termos da lei previdenciária estadual, é dependente da ex-segurada e com dependência econômica presumida.
Portanto, quanto ao mérito, não comporta alteração a decisão apelada, inclusive na mesma direção da jurisprudência dominante deste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DEPENSÃO POR MORTE.
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COMPROVADA.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (12089359, 12089359, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-28, Publicado em 2022-12-06) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
DOCUMENTO HÁBIL A PROVAR A EXISTÊNCIA DE MATRIMÔNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1543 DO CC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO ESTADO CIVIL DA APELADA QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO APELANTE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE (ART. 373, II DO CPC). ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TANGE AOS E HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, §4º, CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar se a Apelada preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte, bem como, verificar a fixação dos consectários legais. 2-No caso dos autos, observa-se que a Apelada comprovou a condição de esposa do falecido, por meio da certidão de casamento acostada aos autos (Id 1485232, pág. 6), cabendo ressaltar que a certidão de óbito do segurado, juntada aos autos (Id 1485232 – Pág. 3/4), contém a informação de que o de cujus era pessoa casada e deixa como viúva a Apelada. 3-Nos ditames do art. 1.543, do Código Civil, o casamento prova-se pela certidão do registro.
Ademais, cabe destacar que, no entendimento da jurisprudência pátria que remonta de longa data a própria certidão de óbito estaria apta a demonstrar a existência do casamento. 4-Ainda da análise dos autos, observa-se a presença de documentos (Id. 1485232 - Pág. 02) apontando como residência do de cujus o endereço da Apelada (Id. 1485231 - Pág. 02), sendo este também o endereço declinado na certidão de óbito do de cujus, não havendo que se falar em insuficiência de documentos que comprovem as alegações da demandante. 5-O cônjuge figura entre os dependentes de primeira classe, sendo assim, a dependência econômica é presumida, a teor do disposto no art. 6º, §5º da Lei Complementar Estadual nº 39/02, como bem destacado pelo juízo na sentença.
Logo, as circunstâncias dos autos indicam que a Apelada preenche as condições para o implemento da pensão por morte. 6-Com efeito, observa-se que a Apelada desincumbiu-se de seu ônus probatória, de forma que competia ao demandado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC/15, fato que não ocorreu no presente caso.(...) 11- Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.12- À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 02 (dois) à 09 (nove) de setembro de 2019.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2185655, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-11) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, DEVE SER AFASTADO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no §5º do Art. 6º da Lei Complementar nº 39/02 e restou comprovada. 3.
Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, eis que caberia ao réu comprovar o rompimento do vínculo matrimonial entre o autor e a segurada, ônus a que não se desincumbiu nos presentes autos. 4.
Entretanto, não havendo como precisar a data do requerimento administrativo, deve ser considerada a data da interposição da demanda para fins de pagamento da pensão, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento retroativo. 5.
Apelação parcialmente provida e, em sede de reexame necessário, sentença parcialmente modificada. (2019.02342347-37, 205.096, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-11) Diante da moldura fática apresentada, na linha do parecer do ministério público, entendo que deve ser mantida a sentença de piso, no mérito, por estar em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, V, b do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da presente fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada nos sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MARIA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806629-65.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: FRANCISCA DE MARIA PEREIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de novembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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