TJPA - 0815745-36.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 75056543, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 70,00.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
24/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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