TJPA - 0036552-74.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIA DE MIRANDA CORREA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: MARCIA DE MIRANDA CORREA e ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 25 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
25/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0036552-74.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA REPRESENTANTES: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112-A E OUTROS RECORRIDOS(AS): MARCIA DE MIRANDA CORREA; ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTE: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR, OAB/PA 22.451-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 25027986) interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 24766041) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 24766041): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 08 LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a rescisão contratual, com devolução integral de valores pagos e indenização por danos morais, em favor de ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO e MARCIA DE MIRANDA CORREA, devido ao atraso na entrega de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 4.
A indenização por danos morais é cabível, considerando o descumprimento contratual e o abalo moral sofrido pelos compradores.
O valor de R$ 15.000,00 é razoável e proporcional ao prejuízo e ao período de espera. 5.
A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel deve ser atribuída à culpa exclusiva da construtora, com devolução integral dos valores pagos; 2.
A indenização por danos morais é cabível em casos de atraso significativo na entrega de imóvel, sendo o valor arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 240, 487, I, e 932, IV e V; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Súmula 543/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.334/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.879.642/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.151.741/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2022”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, por considerar que “inexiste no presente caso qualquer dano efetivo, mas somente um temor pessoal e, portanto, incapaz de gerar o direito de indenização previsto no artigo 927 do Código Civil”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 26066950). É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita, passando ao juízo de conformidade do recurso especial.
Examinando o acórdão recorrido (ID 24766041), verifica-se que a Turma julgadora entendeu pela ocorrência do abalo extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega de imóvel, reconhecendo como presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com os enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), tendo em vista que, para o acolhimento da pretensão recursal, necessária seria a rediscussão da matéria fática-probatória e a análise das cláusulas contratuais.
Não em outro sentido, confira-se: “(...) 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como acerca da não comprovação do alegado dano material.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (...) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1093321/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)”.
Além disso, o recurso interposto esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), haja vista que a Turma Julgadora decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível se extrair da ementa abaixo selecionada: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1897935 RJ 2020/0252738-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024 – grifou-se).
Destarte, não se olvide do entendimento de que “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.411/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Sendo assim, nos termos da fundamentação lançada e por força do óbice constante das súmulas 05, 07 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
21/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 14:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIA DE MIRANDA CORREA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA DE MIRANDA CORREA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:01
Conhecido o recurso de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA DE MIRANDA CORREA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREA PAULA PEREIRA DE AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:35
Conhecido o recurso de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008862-80.2016.8.14.0115
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Graciela Berlanda
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2016 11:47
Processo nº 0004435-35.2014.8.14.0301
Wilson Syade Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Haroldo Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2014 09:20
Processo nº 0026382-92.2007.8.14.0301
Lider - Supermercados e Magazine LTDA
Maria Viana de Almeida
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2016 10:21
Processo nº 0000482-73.2014.8.14.1979
Federacao das Entidades Sindicais de Ser...
Municipio de Santa Cruz do Arari
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2014 12:03
Processo nº 0036552-74.2017.8.14.0301
Marcia de Miranda Correa
Inpar/Viver Projeto Imobiliario Spe 46 L...
Advogado: Alvimar Pio Aparecido Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2017 11:35