TJPA - 0800592-54.2018.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:15
Processo Desarquivado
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25/03/2021 10:58
Arquivado Provisoramente
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10/03/2021 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS em 02/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS em 02/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SOARES em 02/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA SOARES em 02/03/2021 23:59.
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23/02/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2021 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2021 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800592-54.2018.8.14.0021 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição : 17/12/2018 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Demissão ou Exoneração Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RAIMUNDO JURANDIR RODRIGUES IGLESIA (IMPETRANTE) WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS (ADVOGADO) Jaqueline Sousa Cavalcante (IMPETRADO) JEFFERSON DA SILVA SOARES (ADVOGADO) PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Jurandir Iglesia em face de Jaqueline Sousa Cavalcante, Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Igarapé-açu. Alega o Impetrante, em síntese, que é servidor público vinculado ao Município de Igarapé-Açú, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, compõe também a Direção do Sindicato dos Trabalhadores em saúde no Estado do Pará – SINDSAUDE, sendo atualmente Conselheiro Municipal de Saúde de Igarapé-Açú. No dia dezoito de maio de 2017, ocorreu um episódio na Unidade Básica de Saúde da Kolina, envolvendo o impetrante e o Sr.
Paulo Sérgio Gomes Barroso, no qual o impetrante foi acusado de tê-lo agredido fisicamente e verbalmente, fatos que o Impetrante afirma não ter acontecido. Entretanto no calor do momento, tanto o impetrante quanto o suposto ofendido direcionaram-se à Delegacia de Polícia e relataram os fatos que ensejaram a confecção de boletim de ocorrência, que gerou os processos nº 0005629-32.2017.8.14.021 e nº 000562-32.2017.8.14.021. No dia 28 de setembro de 2018, ambos os envolvidos no episódio citado acima, desistiram dos processos, conforme se verifica pelas petições em anexo. No entanto, a administração pública municipal instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o fato ocorrido entre o impetrante e o Sr.
Paulo Sérgio Gomes Barroso, designando através da portaria nº236, de 23 de agosto de 2018, a comissão processante, indiciando o impetrante primeiramente por conduta escandalosa na repartição pública que teria sido cometida pelo servidor prevista no art. 120 do estatuto dos servidores públicos do Município de Igarapé Açú. Diante da imprecisão das informações contidas na portaria e do enquadramento inadequado realizado pela comissão processante.
Após o requerimento da defesa, houve a retificação da portaria 236/2018, através da portaria nº 276/2018, mantendo a conduta enquadrada no art. 120 do estatuto dos servidores públicos do Município, contudo esclarecendo que o processo visava apurar ofensa física e/ou moral que teria sido supostamente cometida pelo impetrante no dia dezoito de maio de 2017. Informa que a comissão é presidida por servidora ocupante de cargo comissionado, além, além do mais é namorada do Secretário Municipal de Finanças, havendo manifesta ausência de parcialidade na condução do processo administrativo disciplinar, atendendo aos anseios da gestão municipal em prejudicar o impetrante. Relevante informar, segundo o Impetrante, que na data da realização da acareação supostamente deveria ocorrer o depoimento do acusado, apesar de não constar na intimação recebida por este, a data e a hora exata de sua realização. Contudo o advogado não pode comparecer devido a problemas médicos, assim peticionou requerendo o adiamento do depoimento. A comissão apresentou resposta através do ofício nº 001/2018, negando não só a redesignação do interrogatório, mas também dispensando a apresentação de defesa escrita o impedindo claramente o exercício pleno da ampla defesa por parte do impetrante. Além de omitir que o se retirar do impetrante se deu em razão do adoecimento de seu advogado, denegou a redesignação do depoimento de seu depoimento e PASME, declarou que “o conjunto fático e probatório é suficiente e hábil à produção do Relatório”, indeferindo tacitamente a defesa escrita que o impetrante tem direito, ou aliás, tem garantia, consoante preconiza o art. 136, §1º, violação de direito que jamais foi presenciada por este patrono em sede de Direito Disciplinar, que interpela, se tal hipótese não representa cerceamento de defesa e ao contraditório, o que seria então? Requereu ao final: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A suspensão dos efeitos do ato administrativo que dispensou a coleta de depoimento do impetrante bem como a apresentação de defesa escrita, bem como todos os seus efeitos. c) Que seja devidamente notificado o impetrado. d) Que seja garantida, no curso do presente processo administrativo disciplinar, a preservação do cargo do impetrante e seu livre exercício; e) No mérito, a confirmação do pedido liminar, e a concessão da segurança ao impetrante no sentido de que se proceda a anulação do ato abusivo e ilegal do impetrado, bem como de seus efeitos. Eventualmente, caso o relatório seja confeccionado antes deste MM.
Juízo apreciar a questão, requer que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo nº 001/2018, e que sejam ressarcidos quaisquer prejuízos financeiros decorrentes do ato impetrado, que sejam estes devidamente reparados, com o ressarcimento do quantum devido. f) Que seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público. Devidamente notificada a Impetrada informou que a Comissão não suprimiu a fase de manifestação final, tendo se manifestado da seguinte forma no PAD: “Tendo sido, assim, coletados os dados suficientes para que a comissão formasse sua convicção preliminar sobre os fatos em apuração, acham-se os autos em condições de obter vista do Indiciado, que deverá ser imediatamente citado para apresentar defesa, na forma do art. 136, §1º da Lei Municipal nº 462/2003”. Informa que no dia 17.12.2018, a Presidente da Comissão, procedeu a intimação do Sr.
Raimundo Jurandir Rodrigues Iglesia, devidamente recebi, assinada e datada por esse, quanto ao seu indiciamento. Sobre a não nomeação de defensor dativo, informa que o PAD está em fase anterior àquela justificadora e devida para a nomeação, uma vez que o prazo para apresentação de defesa ainda não havia transcorrido. Entende que somente após o indiciamento e no caso de não apresentação de defesa é que se procederá com a nomeação de defensor dativo. Relativamente ao fato de o Impetrante não prestar depoimento, informa a Impetrada que no dia 08.11.2018 o autor foi devidamente intimado.
Porém, segundo termo de interrogatório, “realizado o pregão para início dos trabalhos do interrogatório, o Impetrante informou que não iria prestar depoimento em decorrência da ausência de seu advogado, que se deu por motivo de saúde”. Consta ainda, que a Comissão consultou o processo e constatou que havia instrumento de procuração para outros dois advogados, os quais também não se fizeram presentes.
A comissão teria informado ao Impetrante que a ausência de seu procurador não era motivo a não prestar depoimento, ainda assim, informou que recebeu orientação de seu procurador a não prestar declarações na sua ausência, retirando-se da sala. Por fim requereu o arquivamento do processo sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos do mandado de segurança. Aberto vista dos autos ao Ministério Público, a Promotora de Justiça entendeu que analisando a documentação trazida à exordial pelo próprio impetrante, bem como do inteiro teor do PAD n. 276/2018, anexado pela impetrada, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o processo correu em conformidade com o devido processo legal. Informa que a Súmula Vinculante nº 5, dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Verificou-se que, em motivação de indeferimento para alteração da data de depoimento do impetrante, a impetrada arguiu que o mesmo havia juntado aos autos uma procuração (fl. 35, ID n. 8066693) tendo como outorgado a Dra.
Solange de Nazaré de Souza Rodrigues, Dr.
Waldyr de Souza Barreto e Dr.
Willian Miranda Vaconcelos, de forma que o interrogatório poderia ocorrer na presença de qualquer um dos outorgados ou até mesmo na ausência deste, uma vez que, no que tange ao PAD, não há a obrigatoriedade da presença de defesa técnica por advogado. Portanto, segundo a Promotora de Justiça, face a ausência do direito líquido e certo, o Ministério Público Estadual, manifesta-se pela DENEGAÇÃO do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6, §5º da Lei 12.016/2009. É o relatório.
Decido. Incialmente, esclareço que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito administrativo, razão pela qual, toda a discussão em sede de mandado de segurança, sobre a existência ou não de provas relativas ao fato discutido no PAD, não serão aqui analisadas, mas tão somente a legalidade e regularidade dos atos administrativos praticados pela administração pública. Verifico que Impetrante foi intimado em 08 de novembro de 2018, a comparecer perante a Comissão, no dia 13 de novembro de 2018, para prestar depoimento e responder a interrogatório. Diz o Impetrante que seu advogado não pode comparecer por problemas de saúde.
No entanto, o atestado médico é datado de 13.11.2018 e a petição de comunicação da impossibilidade e requerimento de remarcação, é datada de 19 de novembro de 2018, ou seja, posterior ao ato que se queria adiamento. Verifico que assiste razão à manifestação do Ministério Público quanto a aplicação da Súmula Vinculante nº 05.
Porém, ainda observo que o Impetrante era representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração constante dos autos, de modo que não havia razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer à Comissão.
Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012. No mais, como foi demonstrado pela Impetrada, a indiciação, como último ato da instrução, é o meio de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.
Somente após essa fase é que o agora indiciado será citado para apresentar defesa escrita. Portanto, o que se demonstrou é que a comissão de PAD cumpriu todas as determinações legais para a devida apuração dos fatos até o presente momento.
Superada a fase preliminar, deverá ser dado continuidade ao feito para que se efetive a apuração de todos os fatos descritos no termo de indiciação. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, condenando o Impetrante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Revogo a liminar anteriormente deferida, possibilitando a continuidade do processo administrativo disciplinar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. P.R.I e posteriormente, arquive-se. Igarapé-açu, 15 de fevereiro de 2021. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
19/02/2021 21:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 19:17
Denegada a Segurança a RAIMUNDO JURANDIR RODRIGUES IGLESIA - CPF: *09.***.*43-87 (IMPETRANTE)
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12/09/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDIR RODRIGUES IGLESIA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 01:40
Decorrido prazo de Jaqueline Sousa Cavalcante em 03/07/2020 23:59:59.
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08/05/2020 14:09
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2020 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 18:53
Conclusos para despacho
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31/03/2020 18:53
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2019 16:01
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2018 14:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 14:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 12:41
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2018 12:55
Conclusos para decisão
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17/12/2018 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
16/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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