TJPA - 0810694-67.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/08/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 08:28
Baixa Definitiva
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24/08/2022 00:18
Decorrido prazo de PORFIRIO JUNIO DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PORFIRIO JUNIO DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810694-67.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: PORFÍRIO JÚNIOR DE SOUSA (ADV.
DANIEL MENDANHA DA SILVA – OAB/GO Nº 23.208) EMBARGADOS: CRISTIANE PORFIRIO CARDOSO DE LIMA, ROBERTO PORFIRIO DE SOUSA, MARCIO PORFIRIO DE SOUSA, TENILDA PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 1.022 do CPC/2015.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, registro que o presente processo foi distribuído à minha relatoria no dia 31/01/2022.
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PORFÍRIO JÚNIOR DE SOUSA, nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0810694-67.2019.8.14.0000) interpostos pelo Embargante, em razão do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento (ID 2636530 - Pág. 3), que não conheceu do recurso, em razão do não cumprimento do recolhimento do preparo em dobro.
Em suas razões de embargos (ID 2655972 - Pág. 1-8), o recorrente alega que quando da interposição do agravo de instrumento já havia realizado a comprovação do recolhimento do preparo com a juntada do boleto de custas, comprovante de pagamento e a tela do gerador de custas do sistema de emissão de custas judiciais, razão pela qual despicienda o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Embora intimada, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões (ID 2806495 - Pág. 1) É o relatório.
Decido.
Conheço os recursos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e em razão do conteúdo das matérias serem próximos, passo a analisá-los conjuntamente.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
O embargante interpôs o presente aclaratório sobre a alegação de existência de erro quanto a decisão que não conheceu do agravo de instrumento (ID 2547935 - Pág. 11), por não comprovação do pagamento de custas em dobro, conforme despacho do Relator, no sentido providencias quanto a diligência citada. (2576729 - Pág. 2) Nesse sentido, o principal argumento do embargante para a correção do suposto erro reside na possibilidade de a cópia da tela do gerador de custas do sistema, que foi juntado aos autos, substituir o relatório de custa do processo.
O relatório de conta do processo está disciplinado nos Arts. 8º a 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Pará.
Para a referida Lei, a importância do relatório se justifica por ser o único documento hábil a trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, vez que identifica, além do número do documento, do boleto bancário e o nome das partes, a natureza da ato que gerou as custas.
O Art. 8 da Lei Estadual 8.328/2015 prever que o relatório poderá ser gerado na rede mundial de computadores através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, na tentativa de gerar o referido documento, o embargante chegou a imprimir a tela do gerador de custa do site, porém não finalizou o procedimento para gerar o RELATÓRIO DE CUSTA, na forma do Art. 8 da Lei 8328/2015 e, mesmo sendo intimado para proceder com o recolhimento em dobro das custa, assim não o fez, pois apenas juntou o relatório correspondente ao pagamento já realizado na forma simples.
Assim, não há falar em vício de erro no julgado, ora recorrido, tendo em vista que o julgador fundamentou de maneira clara o motivo do não recebimento do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Conforme disciplina o art. 9º, §1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto”.
Assim, notório que não há vícios de erro ou mesmo contradição no julgado embargado, pois nenhum dos vícios que podem dar ensejo aos aclaratórios, na forma exigida pelo Art. 1.022 do CPC/2015 se encontra presente na decisão embargada.
Do citado artigo legal se extrai que o recurso de embargos de declaração tem finalidade de apenas aclarar a sentença ou o acórdão.
Logo, em harmonia com o citado artigo, são cabíveis, apenas, diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas reabrir a discussão de matéria já analisada.
Todavia, os embargos de declaração não são adequados à reapreciação da da matéria, já que o ordenamento pátrio lhe destina o fim específico de integração dos julgados recorridos.
Corroborando o raciocínio, trago julgado recente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) ........................................................................................................ “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO.
I? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos”. (TJ-PA - AC: 00081154520118140006 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018).
Assim, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém-PA, 21 julho de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
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20/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO PORFIRIO DE SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE PORFIRIO CARDOSO DE LIMA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:03
Decorrido prazo de TENILDA PEREIRA DE SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARCIO PORFIRIO DE SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de TENILDA PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de PORFIRIO JUNIO DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO PORFIRIO DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE PORFIRIO CARDOSO DE LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PORFIRIO DE SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 00:05
Decorrido prazo de PORFIRIO JUNIO DE SOUZA em 23/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 14:40
Não conhecido o recurso de PORFIRIO JUNIO DE SOUZA - CPF: *68.***.*70-00 (AGRAVANTE), CRISTIANE PORFIRIO CARDOSO DE LIMA - CPF: *21.***.*46-82 (AGRAVADO), ROBERTO PORFIRIO DE SOUSA - CPF: *93.***.*67-04 (AGRAVADO), MARCIO PORFIRIO DE SOUSA - CPF: 717.703.
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18/12/2019 12:29
Conclusos ao relator
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17/12/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 12:48
Conclusos ao relator
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10/12/2019 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2019 11:45
Declarada incompetência
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09/12/2019 15:39
Conclusos para decisão
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09/12/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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