TJPA - 0857096-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA OLIVEIRA NONATO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/06/2023 11:02
Audiência Una realizada para 05/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 20:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA OLIVEIRA NONATO em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA OLIVEIRA NONATO em 26/07/2022 23:59.
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05/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0857096-74.2022.8.14.0301 Nome: CARLA CRISTINA OLIVEIRA NONATO Endereço: Passagem Eduardo Angelim, 40, casa B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-660 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/06/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda a cobrança tida aqui como indevida, bem como que determine à parte Ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 3020732856 e, ainda, que não insira o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final desta lide, em razão do inadimplemento da fatura de CNR referente a 12/2021, no valor total de R$ 2.409,07 (dois mil, quatrocentos e nove reais e sete centavos), que alega ser indevida. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1][1][1] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora, considerando, principalmente, que as aferições no medidor correspondente à conta contrato em epígrafe são realizadas de forma unilateral pela reclamada, a qual em muitos casos, lança débitos com base em possível ACÚMULO DE CONSUMO ou CONSUMO NÃO REGISTRADO, o que carece de ser provado pela parte Ré, para efetivamente ser considerado devido.
Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora acarreta inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos, pois se trata de serviço público de natureza essencial cuja supressão, inclusive, viola o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que com o corte da energia elétrica estará em ameaça a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que a parte Autora suporte a falta de energia elétrica em seu imóvel a fim de compeli-la a pagar por consumo que desconhece e que será apurado no decorrer da instrução processual.
O mesmo se dizendo das inscrições em cadastros de inadimplentes, que, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações.
O que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
Pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
Assim, entendo, ainda, que o não pagamento do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela parte Ré que, em se provando a licitude dos débitos, poderá cobrá-los posteriormente, inclusive, com o seu registro nos cadastros negativos.
Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fatura de CNR referente a 12/2021, no valor de R$ 2.409,07 (dois mil, quatrocentos e nove reais e sete centavos), vinculada à Conta Contrato nº 3020732856, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a partir da intimação desta decisão, restabeleça/abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados, para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer/não interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada em razão dos débitos discutidos nestes autos, bem como para a hipótese de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança da quantia impugnada, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite do teto dos juizados, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/07/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:24
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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