TJPA - 0806202-68.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:29
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:07
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:18
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
12/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
28/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 08:18
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:18
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 06:42
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:42
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:25
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:14
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:34
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:28
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/08/2023.
-
18/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
11/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de EURO PAY LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:59
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 11:55
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:36
Publicado Citação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O RECLAMADO Audiência: 27/03/2023 11:00 Sala: [conciliação] [Una2] Prioridade Santarém/PA, 15 de fevereiro de 2023 Destinatário(a): Nome: GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA Nome: RAILAN SOARES DOS SANTOS Nome: OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI CITAÇÃO VIA DIÁRIO- ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS Perante este Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém tramita a reclamação consumeira em face de vossa senhoria.
Assim, intimo vossa senhoria, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência por videoconferência designada para a data de 27/03/2023 11:00 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), você deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Solicite o link da reunião ou ingresse utilizando o ID da reunião e senha abaixo: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 210 232 705 97 Senha: TKHzYV Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Jogo e Aposta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº: 0806202-68.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES RECLAMADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA, MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA, EURO PAY LTDA, GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA, RAILAN SOARES DOS SANTOS, OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download do Microsott Teams.
Instale-o previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um(a) advogado(a) CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (somente mensagens) (93) 99162-6874 (93) 99162-6874 E-mail: [email protected] -
15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:38
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:50
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 08:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/02/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0806202-68.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE MELLO VIDAL, LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO RECLAMADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA, MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA, EURO PAY LTDA, GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA, RAILAN SOARES DOS SANTOS, OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI Advogado(s) do reclamado: HERBERT ALCANTARA FERREIRA, CARLA GABRIELLA SOUZA PRIIMO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que conforme noticiado pelos correios não foi possível citar as partes reclamadas EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (RECLAMADO) MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA - CPF: *46.***.*56-27 (RECLAMADO) EURO PAY LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-84 (RECLAMADO) conforme documento anexado aos autos, razão pela qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso I do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: A intimação da parte autora, por via de seu(ua) advogado(a) se habilitado nos autos, para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca da não localização da parte reclamada.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 11 de janeiro de 2023.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0806202-68.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE MELLO VIDAL, LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO RECLAMADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA, MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA, EURO PAY LTDA, GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA, RAILAN SOARES DOS SANTOS, OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI Advogado(s) do reclamado: HERBERT ALCANTARA FERREIRA, CARLA GABRIELLA SOUZA PRIIMO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que conforme noticiado pelos correios não foi possível citar as partes reclamadas EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (RECLAMADO) MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA - CPF: *46.***.*56-27 (RECLAMADO) EURO PAY LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-84 (RECLAMADO) conforme documento anexado aos autos, razão pela qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso I do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: A intimação da parte autora, por via de seu(ua) advogado(a) se habilitado nos autos, para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca da não localização da parte reclamada.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 11 de janeiro de 2023.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806202-68.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES - Advogados do(a) RECLAMANTE: LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO - RJ181500, RODRIGO DE MELLO VIDAL - RJ180382 RECLAMADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA, MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA, EURO PAY LTDA, GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA, RAILAN SOARES DOS SANTOS, OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02/02/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 215 615 500 242 Senha: 4AYvzA Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 8 de agosto de 2022.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
07/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de RAILAN SOARES DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de EURO PAY LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/07/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 01:50
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806202-68.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE MELLO VIDAL, LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO Nome: WILLIAM ATILA PEREIRA PONTES Endereço: Rua Muiracatiara, 77, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-770 RECLAMADO: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA, MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA, EURO PAY LTDA, GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA, RAILAN SOARES DOS SANTOS, OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI Nome: EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Freire, 1962, loja 26, Cond.
Seaway Shopping, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-095 Nome: MAURILIO MENDES PIMENTA DA SILVA Endereço: Rua Poetisa Zila Mamede, apt. 104, bloco 12, 3037, apt. 104, bloco 12, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-550 Nome: EURO PAY LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Freire, 1962, loja 26, loja 26, Cond.
Seaway Shopping, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-095 Nome: GOLMONEY SERVICOS DE SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda Salvador, 1.057, SALA 2.109, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 Nome: RAILAN SOARES DOS SANTOS Endereço: Conjunto Vilarejo, N LT 20, QUADRA E, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41620-050 Nome: OCTOPLUS MKT SERVICOS DE SOFTWARE EIRELI Endereço: Alameda Salvador, 1057, sala 2109, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante ao aprisionamento feito pelos requeridos do investimento feito pela parte autora.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar, visto que, pelas provas produzidas na inicial e ainda, através de noticiários em jornais, revistas e redes sociais, ao que tudo indica trata-se de uma pirâmide, sendo que os proponentes maquiavam essa condição, enganando os consumidores, onde vários consumidores foram enganados com tal prática.
A Lei 1.521/51 dispõe sobre crimes contra a economia popular.
Em seu artigo 2ª, inciso IX, a norma prevê o chamado crime de “pirâmide” ou “esquema de pirâmide”, que consiste em tentar ou obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas.
A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
Art. 1º.
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º.
São crimes desta natureza: ...
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); Pelos documentos juntados, reforçando a tese de fraude contra os consumidores, verifica-se que consta uma empresa como a beneficiária teórica dos investimentos, mas os recursos eram destinados para terceiras empresas, de forma que entendo que é medida necessária e útil para garantir futuro resultado do processo efetuar-se penhora on-line do valor investido nas contas indicadas, a ser convertido em arresto, conforme art. 301 do CPC/15.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar: 1) O BLOQUEIO IMEDIATO das pessoas físicas e jurídicas arroladas no polo passivo da demanda, no valor de R$ 14.841,83 (quatorze mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), a ser convertido em arresto, a fim de assegurar o resultado final do processo.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 13:51
Declarada incompetência
-
24/05/2022 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806587-72.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria do Perpetuo Socorro Barbosa Morais...
Advogado: Marcia Norma Campelo Noguchi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 12:09
Processo nº 0010146-57.2016.8.14.0040
Sandoval Liborio de Oliveira
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Alexandro Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2016 10:43
Processo nº 0004922-98.1997.8.14.0301
Aristides Rodrigues da Silva
Belauto Administradora LTDA
Advogado: Joao Mendes de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2007 06:33
Processo nº 0844654-76.2022.8.14.0301
Condominio do Res.morada do Sol-Privee S...
Raimunda Magno da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 08:22
Processo nº 0388330-44.2016.8.14.0301
Aldo Gomes da Silva
Hayde Fernandes Gomes da Silva
Advogado: Felipe dos Santos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2016 13:00