TJPA - 0806711-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 15:46
Baixa Definitiva
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22/09/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Publicado Ementa em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Agravo em Execução Penal Processo nº 0806711-55.2022.8.14.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: FELIPE ROCHA DOS SANTOS EMENTA.
DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EQUIPARAÇÃO DE HEDIONDEZ AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU TÃO SOMENTE A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019.
As alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos não retiraram a equiparação do delito do tráfico de entorpecentes a crime hediondo. 2.
Aplicação do art. 112, incisos V, VI, VII e VIII da LEP. 3.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que deferiu o pedido de progressão conforme os critérios objetivos dos delitos comuns.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, para cassar a decisão que deferiu o pedido de progressão conforme os critérios objetivos dos delitos comuns, devendo ser observado o que dispõe o art. 112, V, VI, VII e VIII da LEP, nos termos do voto do relator. 25ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, com início em 16/08/2022 e término em 23/08/2022..
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 24 de agosto de 2022 José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:46
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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