TJPA - 0806322-65.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:05
Juntada de intimação
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18/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:21
Decorrido prazo de CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 01:01
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:07
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 00:16
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc....
FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de OMAR SANTOS LIMA e CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL, também qualificados nos autos, imputando a estes a prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 138, 139 e 340 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime capitulado no artigo 340 do CPB é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 73235830 dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO relativamente ao crime capitulado no artigo 340 do CPB, supostamente praticado pelos querelados, os nacionais OMAR SANTOS LIMA e CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 340 do CPB, e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Este juízo passa a análise e decisão no que diz respeito aos fatos delituosos capitulados nos artigos 138 e 139 do CPB, cuja autoria delitiva é imputada pelo querelante aos querelados.
O querelante afirma na peça inicial acusatória que os querelados, no dia 13 de novembro de 2020 (13/11/2020), registraram, respectivamente, os Boletins de Ocorrência Policial, de número 00005/2020.102712-1, no bojo do qual o querelado Omar Santos Lima teria acusado falsamente o querelante da prática do crime de ameaça, e o de número nº 00005/102711-5, através do qual o querelado CARIVALDO PORTAL teria atribuído falsamente ao querelante a prática do crime de constrangimento ilegal.
Abstrai-se também dos autos que o querelante, tendo tomado conhecimento dos registros dos BO’s feitos pelos querelados, em data de 02/12/2020, ingressou com notitia criminis em face dos querelados, requerendo a instauração de procedimento policial investigativo contra os mesmos, conforme se infere do documento constante as fls. 10/19 do ID de número 26321084, e fls. 01/02 do ID de número 26322742 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 73235830 dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação, no bojo da qual opinou pela rejeição da queixa-crime em face da intempestividade da mesma . É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Há que se dizer, de imediato, que assiste razão à d. representante do Ministério Público ao requerer a extinção da punibilidade dos querelados em decorrência da intempestividade da queixa-crime apresentada pelo querelante, senão vejamos.
Abstrai-se claramente da narrativa feita pelo querelante na peça exordial da queixa-crime que os supostos fatos delituosos cujas autorias são imputadas aos querelados, teriam ocorrido em data de 13/11/2020, tendo o mesmo tomado conhecimento da autoria dos fatos imputados aos referidos nacionais, no mais tardar, em data de 02/12/2020, data em que requereu formalmente, perante a autoridade policial, a instauração de procedimento policial investigativo contra os mesmos, conforme se infere do documento constante as fls. 10/19 do ID de número 26321084, e fls. 01/02 do ID de número 26322742 dos autos.
Tendo então tomado conhecimento da autoria delitiva dos crimes imputados aos querelantes, no mais tardar, em data de 02/12/2020, tem-se que o prazo decadencial para o querelante ajuizar a presente queixa-crime seria a data de 01/06/2021 No entanto, conforme se infere dos autos, a presente queixa-crime somente fora ajuizada em data de 04/06/2021, conforme se constata no ID de número 27647250 dos autos, resultando daí então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar os querelados pelas infrações tipificadas nos autos em face da ocorrência da decadência, pois a queixa-crime constante do ID de número 27647250 dos autos somente fora apresentada já tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses da data dos fatos tidos como criminosos.
O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
No presente caso então, resta evidente a intempestividade da peça acusatória oferecida pelo querelante, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime por tal motivo.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade dos querelados, os nacionais OMAR SANTOS LIMA e CARIVALDO FERNANDO RODRIGUES PORTAL.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertidos de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 16 de agosto de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
12/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/03/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/02/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 22:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:28
Audiência Preliminar realizada para 18/01/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/01/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 11/06/2021 23:59.
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04/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 14:15
Audiência Preliminar designada para 18/01/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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