TJPA - 0802224-21.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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11/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802224-21.2022.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: CLEBER MOREIRA CARDOSO DEFENSORIA PÚBLICA: CLARICE OTONI TESTEMUNHA: JERSON MELO DA COSTA – CLT: 567200051-PA REQUERIDO: MANOEL DA SILVA REIS ADVOGADO: LADISLEY DA COSTA SAMPAIO – OAB/PA 5.676 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 de abril de 2024, às 11h15 min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, constatou-se a presença de ambas as partes e seus representantes, bem como a testemunha da parte autora, todos devidamente identificados no cabeçalho acima.
Aberta a audiência, o Juiz perguntou às partes se havia possibilidade de acordo, que restou infrutífera, permanecendo as partes em suas posições antagônicas.
Após o advogado do requerido apresentou contradita ante a testemunha trazida pelo requerente, que não foi aceita pelo Magistrado, conforme gravação na plataforma Microsoft Teams anexa a este termo.
Em continuidade à audiência de instrução e julgamento, passou o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da testemunha JERSON MELO DA COSTA – CLT: 567200051-PA Com isso, passou a responder as perguntas do magistrado, conforme gravação na plataforma Microsoft Teams em vídeo anexa a este termo.
Encerrada a coleta da prova oral.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: “DESPACHO: 01.
Encerrada a Instrução, abre-se prazo para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivo, de acordo com o art. 364, §º 2º do CPC, remetam-se os autos à Defensoria Pública; 02.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 04.
Intime-se e Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayná Cardoso Caribé, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:42
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 07:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/01/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802224-21.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEBER MOREIRA CARDOSO REU: MANOEL DA SILVA REIS DESPACHO 1.
Considerando que as partes não entraram em acordo sobre a demanda, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 17 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10H30MIN, na modalidade SEMI-PRESENCIAL na sala de audiência de gravação desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. 2.
Intimem-se as partes, advogados, e testemunhas, se arroladas no prazo já fixado, e que deverão ser notificadas e apresentadas no dia, hora e local da audiência, pelos respectivos advogados sob pena de preclusão da prova. 3.
Expeça-se o necessário. 4. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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29/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802224-21.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLEBER MOREIRA CARDOSO REU: MANOEL DA SILVA REIS DESPACHO 1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo, certifique e volte conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 18/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 01:53
Publicado Termo de Audiência em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802224-21.2022.814.0201 Ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ESPOLIO DE EVERALDO CARDOSO(inventariante- CLEBER MOREIRA CARDOSO) REU : MANOEL DA SILVA REIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 27 Dias do mês de MARÇO de 2023, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor assistido pela defensora publica DRA CLARICE SANTOS OTONI PRESENTE o réu assistido por seu advogado Dr LADISLEU DA COSTA SAMPAIO TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- ALVARO BATISTA DA SILVA (ausente) 2- GERSON MELO DA COSTA(presente) O advogado do réu de forma espontânea e sem petição de rol prévio apresentou nesta audiência duas testemunhas não arrolas – OSVALDO SOUZA CARDOSO E JOSE BENEDITO BAILOSA DE QUADROS O réu não apresentou rol de testemunhas na peça de contestação e nem dentro do prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador para especificação de provas e nem no novo prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão de saneamento que designou esta audiência, conforme dispõe a regra de processo prevista no art. 357,§4º do CPC, não sendo caso de apresentação do rol de testemunhas nesta audiência, já que não se trata de audiência de saneamento prevista no §3º do art. 357 CPC e sim audiência de instrução cujo rol das testemunhas já devia ter sido juntado pelo advogado do réu nos prazo devidos, e provar ter notificado as testemunhas arroladas e apresenta-las neste ato (art. 455 do CPC), o que não ocorreu, pelo que considero precluso o direito da produção da prova testemunhal para o réu Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal das parte que responderam perguntas do juiz , da defensora publica e do advogado.
O autor alegou que não sabe se sua testemunha ALVARO BATISTA DA SILVA (ausente) foi intimada por oficial de justiça para esta audiência, e que compareceu apenas a testemunha GERSON MELO DA COSTA.
Antes de passar a ouvir as testemunhas do autor, foi tentada uma proposta de conciliação pelo Juiz, considerando que o imóvel ponto comercial sito na rod.
Augusto Montenegro 340-C objeto desta ação é também objeto da ação de inventario e partilha de bens do espólio do patrimônio de Everaldo Cardoso (PROCESSO n. 0803320-08.2021.814.0201- juntado ao ID 65291289) que tramita na 2ª vara cível de Icoaraci em que o autor CLEBER MOREIRA filho do falecido está habilitado como inventariante do espolio, e que em depoimento nesta ação possessória que trabalhava com o pai Everaldo no ponto comercial, e que a esposa do falecido, sra Maria de Fátima teria adquirido junto com o pai do autor Everaldo, o imóvel durante a constância da convivência marital, e que tem outros irmãos herdeiros e filhos de Everaldo, que são CARMEM ANDREA, RITA DE CASSIA E CARLA DE NAZARÉ que estão habilitados no inventario.
O requerido MANOEL em seu depoimento alegou que trabalhava no ponto comercial desde 1986 junto com sua mãe MARIA DE FATIMA, e após falecimento de Everaldo Cardoso, ficou na posse do imóvel trabalhando e usufruindo com sua mãe, que era convivente do falecido Everaldo e depois casaram, e que também sua mãe já faleceu, e hoje está na posse sozinho do ponto comercial, e tem outra irmã de nome Luciana, que é herdeira de Maria de Fátima, e que nem o réu e nem sua irmã foram intimados para se habilitar no processo de inventario.
Que as partes alegam que o único bem deixado por Everaldo e Maria de Fatima é o imóvel objeto desta ação para partilha e divisão entre os herdeiros.
As partes em comum acordo com o advogado do réu e a defensora publica concordam na suspensão do processo de reintegração de posse para apresentação de proposta de acordo entre as partes e para habilitação do réu e de sua irmã no processo de inventario de Everaldo Cardoso, como representantes de MARIA DE FATIMA mãe do réu (falecida) e esposa do falecido Everaldo, e com proposta para avaliação do imóvel por avaliador judicial e para posterior prazo para venda do imóvel e para divisão do valor na forma proporcional da cota que cabe a cada um dos herdeiros por direito de representação naquele processo de inventario.
O Juiz encerrou a audiência.
DELIBERAÇÃO : DECISÃO: “Diante da possibilidade de acordo das partes na forma do que foi declarado acima pelas mesmas nesta audiência , DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e DOS PRAZOS PROCESSUAIS na forma do art. 313, II do CPC, pelo prazo de até 30 dias para que o réu e o autor, através do advogado e defensoria publica , respectivamente, apresentem proposta de acordo sobre o imóvel (ponto comercial ) sito a rod.
Augusto Montenegro n. 340-C distrito de Icoaraci que também é objeto de inventario do espolio de Evandro Cardoso, (PROCESSO n. 0803320-08.2021.814.0201- juntado ao ID 65291289) que tramita na 2ª vara cível de Icoaraci em que o autor CLEBER MOREIRA filho do falecido está habilitado como inventariante junto aos demais irmãos, para fins de habilitação no processo de inventario do réu MANOEL DA SILVA REIS e sua irmã LUCIANA -filhos da falecida MARIA DE FATIMA, esposa e convivente com Everaldo Cardoso, em que as partes reconhecem os direitos de meação e herança da falecida esposa sobre divisão e partilha do imóvel, e para avaliação venal por avaliador do juízo, e do prazo para venda, e quem caberá direito de permanência na posse e usufruto do bem até a venda.
Apresentada a proposta de acordo assinado pelas partes e seus representantes advogado e defensora publica, voltem conclusos para homologação por sentença.
Decorrido o prazo sem acordo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 dias se ainda quer a produção de prova testemunhal , do contrario será encerrada a instrução e aberta alegações finais.
Intime-se o juízo da 2ª vara cível de Icoaraci sobre existência desta ação possessória e desta decisão.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
29/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 09:14
Decorrido prazo de GERSON MELO DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:21
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802224-21.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEBER MOREIRA CARDOSO REU: MANOEL DA SILVA REIS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 65288846 e 84993242: ALVARO BATISTA DA SILVA, Endereço: Rua L2, nº 48, Paracuri 2, CEP 66.811-825, Icoaraci, Belém.
GERSON MELO DA COSTA, residente na Avenida Augusto Montenegro, nº 333, prox. ao PM box, em frente ao comércio (casa cardoso), Icoaraci, Belém-PA, CEP. 66645-001 Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/02/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 11:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 16:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802224-21.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802224-21.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:14
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo 0802224-21.2022.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMOVEL AUTOR : CLEBER MOREIRA CARDOSO REU: MANOEL DA SILVA REIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 22 dias do mês de AGOSTO de 2022, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: AUSENTE O AUTOR embora devidamente citado e intimado pessoalmente por via postal do dia e hora da audiência conforme mandado ID 671935851 enviado por AR POSTAL recebido no endereço indicado na inicial em 13.07.2022, segundo (ID 71279117) juntado aos autos em 21.07.2022, sem apresentar justo impedimento para ausência embora passado mais de 30 minutos de tolerância do horário da audiência designado para 9 30H.
AUSENTE a defensora pública que assiste o autor dra.
CLARICE DOS SANTOS OTONI, embora devidamente e pessoalmente intimada do dia e hora da audiência conforme ciência expressa no ID66726060, em 21.06.2022, a qual somente após o término da audiência justificou via contato mensagem por WHATAPP a sua ausência por estar em atendimento a outro assistido PRESENTE o réu e seu advogado Dr.
LADISLEY DA COSTA SAMPAIO As partes autor e réu não arrolaram testemunhas e nem pediram prova testemunhal, seja na incicial ou em contestação ou no prazo de 15 dias a contar da intimação do despacho saneador, resultando preclusão da prova testemunhal Aberta a audiência pelo MM.
Juiz verificou a impossibilidade de realizar colheita do depoimento pessoal do autor na audiência de justificação de posse por sua ausência, mas para fins de melhor esclarecimento dos fatos e exercício do contraditório passou a colher o depoimento do réu que respondeu perguntas do juiz e do advogado do réu.
Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO : DECISÃO “.Trata-se de aço de reintegração/manutenção de posse proposta por CLEBER MOREIRA CARDOSO _em desfavor de MANOEL DA SILVA REIS objetivando a manutenção/reintegração de posse, com pedido liminar EM TUTELA DE URGÊNCIA, do imóvel localizado na rodovia augusto Montenegro n. 340, distrito de Icoaraci, Belem -PA O autor em resumo declara que seu pai EVERALDO CARDOSO é o dono do imóvel, o qual já é falecido, e que este teria adquirido por compra do irmão dele JOSE MARIA CARDOSO que lhe vendeu pelo preço de R$ 5.000,00 reais segundo uma declaração de venda assinada pelo vendedor juntada em ID 65291296 Afirma o autor que quando do falecimento do pai EVERALDO CARDOSO este já estava separado de fato de sua convivente em união estável com MARIA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO, e que o ´reu MANOEL DA SILVA REIS que é filho de MARIA DE FATIMA ex-companheira do pai do autor após o falecimento deste impediu o autor de exercer a posse sobre o imóvel e onde o autor alega que funciona um ponto comercial e lá o autor exercia seu trabalho junto com seu pai, e que o requerido passou a se apossar e administrar o ponto comercial sozinho e não quer que o imóvel seja colocado em partilha de bens no processo de inventario já instaurado (proc0803320-08.2021.814.0201_ que tramita na 2ª vara cível e empresarial de Icoaraci), no qual o autor foi nomeado como inventariante.
Que pretende recuperar a posse do imóvel para que possa coloca-lo na partilha do espolio dos bens do inventario de seu pai EVERALDO CARDOSO.
Requer a concessão da liminar em tutela com fundamento no art. 564 , e pede audiência de justificação de posse para colheita do depoimento pessoal do autor e da testemunha arrolada ALVARO BATISTA DA SILVA em que o autor se comprometeu na inicial apresenta-la independente de intimação judicial.
Juntou documentos Na audiência de justificação de posse o autor foi regularmente intimado por mandado recebido via postal AR e não compareceu e nem apresentou sua testemunha, sem motivo justificado, resultando a impossibilidade de seu depoimento pessoal e da testemunha.
Foi ouvido na ocasião apenas o réu para exercício do direito de defesa e esclarecimentos aos fatos para julgamento do pedido liminar Vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir quanto ao pedido de tutela liminar de reintegração de posse.
Trata-se ainda da fase de apreciação do pedido liminar de tutela antecipada provisória de urgência, que será apreciado conforme os requisitos dos Artigos 300 e 560 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Para concessão da liminar possessória pelo rito especial (art. 558, caput e p. único do CPC), deve o autor comprovar os requisitos do art. 561 do NCPC, ou seja: a) a prova do exercício da posse anterior a turbação ou esbulho; b) a prova da turbaço ou esbulho em menos de uma ano e dia da data do ingresso da ação; c) e a prova da perda ou continuação na posse embora molestada.
Art. 562.
Estando a petiço inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expediço do mandado liminar de manutenço ou de reintegraço, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Em caso de turbação e/ou esbulho ocorrido há mais de um ano e um dia da data do ajuizamento da ação, o rito será comum, sem perda do caráter possessório, e deverá o autor comprovar, também, os pressupostos da tutela provisória de urgência antecipatória prevista no art. 300 do NCPC, quais sejam: a) A probabilidade da existência do direito e da possibilidade da tutela jurisdicional de mérito com respaldo no ordenamento jurídico; e b) O perigo de dano, atual ou iminente, ao direito pleiteado ou do risco ao resultado útil e eficaz do processo, em face do decurso do tempo, se só for concedida a medida na sentença de mérito definitiva.
De acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor NÃO atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 e art. 300, caput do NCPC para concessão da liminar em tutela antecipatória, O autor pleiteia direitos de posse sobre o imóvel (ponto comercial sito a rodovia augusto Montenegro n. 340, distrito de Icoaraci) com fundamento no direito de sucessão hereditária por herança de bem adquirido por seu pai EVERALDO CARDOSO que teria adquirido por compra em vida de seu irmão JOSE MARIA CARDOSO Não está provado a probabilidade da existência do direito postulado pelo autor Os documentos juntados com a inicial não são provas pre-constituídas suficientes, pois não comprovaram, em análise de cognição sumária, a existência de posse ou de propriedade do referido imóvel pelo pai do autor EVERALDO CARDOSO, visto que a declaração de venda ID 65291296 sequer está datada e só encontra assinada manuscrita pelo suposto vendedor JOSE MARIA CARDOSO e por uma testemunha , não havendo assinatura do suposto comprador do imóvel EVERALDO CARDOSO, o que torna o documento inidôneo, dada ausência da assinatura do comprador reconhecida em cartório, que é essencial para atestar sua veracidade, anuência e manifestação de vontade para a validade do negocio jurídico e produção de seus efeitos legais e jurídicos quanto a declaração de vontade emitida no documento, na forma prevista do art. 411 e 408 caput do CPC, Não há ainda prova segura de que o imóvel de fato foi vendido a EVERALDO CARDOSO com a intenção deste adquirir a posse e a propriedade, logo não poderá o bem integrar o espolio do patrimônio comum do falecido EVERALDO para ser objeto do processo de inventario para partilha pretendida entre o autor e os demais irmãos, filhos e herdeiros do falecido Everaldo, por falta de justo titulo de aquisição de propriedade do imóvel que só passa a integrar ao patrimônio dos bens deixados por herança do falecido quando provada a transcrição, inscrição ou averbação do ato constitutivo valido do imóvel por ato inter vivos no registro da matricula no cartório imobiliário (art.1.227 do Codigo Civil), permanecendo tido como proprietário aquele que consta como ultimo titular do domínio no cartório registral Ademais não comprovou o autor sequer indícios de que mesmo sem justo titulo de propriedade, teria exercido posse real de fato sobre o imóvel com exercício de trabalho no ponto comercial junto com seu Pai Everaldo, e nem provou pratica de esbulho praticado pelo réu seja por ato precário, clandestino ou violento.
Mas o réu, por sua vez, em depoimento prestado nesta audiência alegou que enquanto Everaldo era vivo e convivia maritalmente com a companheira Maria de Fatima, mãe do réu, o autor e nenhum dos irmãos e herdeiros de Edvaldo se opuseram ao exercício do trabalho do réu no ponto comercial do imóvel com venda de bebidas, de onde o réu tira renda para seu sustento, somente após a morte de Everaldo que o autor e demais filhos dele que passaram a reivindicar direitos de posse sobre o imóvel.
O fato do autor ter sido nomeado como inventariante e representante legal dos bens do espólio deixado pelo seu falecido pai EVERALDO CARDOSO, não lhe da direito de obter a posse de um imóvel em que não há prova de aquisição de propriedade ou de posse por ato inter vivos por seu genitor enquanto vivo Também não restou comprovado pelo autor risco de dano atual ou iminente irreparável ou de difícil reparação, em caso de não ser concedida a restituição e manutenção da posse em tutela liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR AUSENCIA dos requisitos do art. 561 e 300 do NCPC Cite-se o réu para, querendo, contestar a aço no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 554, §§1º e 2º C/C Artigo 564 do NCPC), cientes que, no contestada a aço, presumir-se-o aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (Artigos 341 e 343 do NCPC), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
25/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:41
Audiência Justificação realizada para 22/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 04:53
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA REIS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:22
Decorrido prazo de CLEBER MOREIRA CARDOSO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 08:07
Audiência Justificação designada para 22/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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