TJPA - 0802544-08.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802544-08.2022.8.14.0028 AUTOR: VALE S.A.
REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA MARTINS DECISÃO Vistos os autos.
Inicialmente, importa esclarecer que este Juízo, nos autos da Ação de Desapropriação nº. 0814662-16.2022.8.14.0028, a qual tem por objeto área reconhecida como de utilidade pública por decreto do executivo federal, declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante de possível interesse subjacente da União nos autos, em decorrência do decreto expropriatório ter sido realizado pela União, delegando-se apenas os atos expropriatórios à Vale S.A.
Por sua vez, a Justiça Federal reconheceu sua competência para processar e julgar o feito, solicitando a este Juízo, inclusive, a adoção urgente das diligências necessárias para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada àquele feito (ID 104203104 dos autos nº. 0814662-16.2022.8.14.0028).
Nesse contexto, oportuno destacar que no caso em apreço, a Declaração de Utilidade Pública (DUP) da área a ser desapropriada também foi exarada pelo Poder Executivo Federal, com delegação dos atos expropriatórios à Vale S.A, tal como na situação supramencionada, de modo que o deslocamento da competência é medida que se impõe, conforme se observa do entendimento do STJ esposado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERESSE MANIFESTO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES.
Em ação de desapropriação movida por concessionária de energia elétrica, manifestado pela União o interesse de participar da lide como assistente, compete a Justiça Federal o julgamento do feito.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 189302 SP 1998/0070104-4, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2000, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/02/2001 p. 150) Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo acima referido, procedendo-se às baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/02/2024 12:49
Expedição de Informações.
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21/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 03:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/05/2023 23:59.
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07/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:55
Publicado EDITAL em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7812, Marabá/PA E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias Processo: 0802544-08.2022.8.14.0028 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALE S.A.
REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA MARTINS A Excelentíssima Senhora Doutora ALINE CRISTINA BREIA MARTINS, Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei.
FAZ SABER que por este Juízo e expediente da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA se processam os autos da ação de DESAPROPRIAÇÃO (90) (processo supracitado) em que figura (m) como inventariante/requerente (s) AUTOR: VALE S.A., (a/s) REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA MARTINS, e, em atenção ao r. despacho ID nº 89100773, se expede o presente EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS ( art.34 do Decreto Lei n. 3665/1941) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a presente demanda bem como sobre o pedido de levantamento de valores.
E, para que chegue ao conhecimento desta, e para que não possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou o (a) Exmo. (a) Juiz (a) que fosse expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no átrio do fórum local, para os devidos fins de direito.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marabá/PA, aos 28 de abril de 2023.
DIOGO MARGONAR DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA C E R T I D Ã O Certifico que o presente edital foi afixado no átrio do fórum local em 28 de abril de 2023.
O referido é verdade e dou fé. -
28/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:17
Expedição de Edital.
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25/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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23/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802544-08.2022.8.14.0028 AUTOR: VALE S.A.
Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS Nome: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS Endereço: Rua São Salvador, 171, Setor Oeste, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77816-220 Vistos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pela VALE S.A em face de FRANCISCO DE SOUSA MARTINS, pelo procedimento da Dec-Lei nº 3.361/41.
Deferida a liminar de imissão na posse e depositada a quantia de R$ 2.159.740,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta reais).
O Réu, citado, apresentou contestação arguindo subvaloração, além do que apresentou certidões negativas de débitos fiscais e requereu o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço.
Apresentada ação de intervenção de terceiro, alegando disputa pela posse do bem expropriado.
Realizado saneamento e determinada a especificação de provas pelas partes.
Eis o relato.
DECIDO.
De início, percebo que MARIA DIVINA DA SILVA e Outro apresentaram AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR OPOSIÇÃO no bojo desta ação desapropriação que VALE S.A litiga contra FRANCISCO DE SOUSA MARTINS.
No id: 78828245 o juízo entendeu que esse proceder está em desacordo com rito processual, já que, sendo a oposição uma ação independente, deveria ser distribuída de forma autônoma, por dependência a este feito.
Assim, abriu-se prazo para os intervenientes regularizam-se o vício, o que restou desatendido, conforme certificado no id: 87724136.
Em razão disso, devido a falta de interesse de agir dos opoentes, que elegeram a via processual inadequada, REJEITO LIMINARMENTE A OPOSIÇÃO do id: 75752669.
Há pendente de análise também um pedido de levantamento do valor de 80% do valor do depósito prévio, conforme id: 70146502, formulado pelo Réu Francisco de Sousa Martins.
A princípio, o juízo postergou esta análise para após decidida a questão da posse que pretendida ser discutida por intervenção de terceiros.
Entretanto, devido a inadequação da via eleita, tal pedido restou rejeitado liminarmente, como já predito nesta.
Em sendo assim, restando superada a dúvida levantada sobre a posse e propriedade do bem objeto da desapropriação, e considerando que a ação é proposta contra Francisco de Sousa Martins, titular do domínio do imóvel conforme registro do CRI que consta no id: 52183629, considero o pedido de levantamento plausível.
Ademais, o art. 34 do Dec-Lei nº 3.365/41, a esse respeito, diz que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
O proprietário, então, além de prova o seu domínio desembaraçado sobre o bem, juntou também certidões negativas comprovando a inexistências de débitos, como se vê no id: 71207566, o que permite-nos inferir que o bem encontra-se livre de ônus ou encargos.
Todavia, entendo que a esposa do requerido, Sra.
TEREZINHA DE JESUS PEREIRA é proprietária do bem, devendo compor o polo passivo da lide, motivo pelo qual esta deve estar representada nos autos.
A defesa e os pedidos subsequentes foram realizados exclusivamente em nome do requerido Francisco de Souza Martins.
Sendo incluída a esposa do requerido na lide, deverá a parte providenciar a sua devida representação processual.
Em seguiida, deverá a secretaria promover a expedição dos editais previstos no art.34 do Decreto Lei n. 3665/1941.
Certificada a publicação dos editais, sem qualquer oposição, DEFIRO O LEVANTAMENTO DO PREÇO por alvará a ser expedido em nome do advogado da parte ré, caso este possua poderes específicos para receber.
As partes, frente a decisão de saneamento, indicaram o interesse em produzir prova pericial.
Em virtude disso, nomeio como perita a engenheira agrônoma RAIMUNDA NILMA DE MELO BENTES, com endereço na RUA TIRADENTES , n°590 REDUTO BELÉM – PA, fone (91) 9 9982-3435 , [email protected], a qual deverá ser intimada para manifestar se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, tudo isso, no prazo de 5 dias.
Aceito o múnus e feita proposta de honorários, intime-se o autor para manifestar-se em 5 dias, sobre o valor.
Paralelamente a isso, abro o prazo comum de 10 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009).
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3° Vara Cível e Empresarial -
19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ADELMAR PEREIRA DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ADELMAR PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:11
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ _______________________________________________________________________ 0802544-08.2022.8.14.0028 AUTOR: VALE S.A.
Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS Nome: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS Endereço: Rua São Salvador, 171, Setor Oeste, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77816-220 _______________________________________________________________________ DECISÃO SANEADORA Vistos os autos, Até momento atual, não demonstrado pela autora que a Ré detém condição incompatível com a concessão da gratuidade operada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo autor.
Por medida de cautela, postergo a análise do pedido de levantamento de valores em razão da forte controvérsia sobre a posse e propriedade sobre o bem a ser desapropriado.
Ao que se pode inferir da petição apresentada por MARIA DIVINA DA SILVA, esta pretendeu insurgir-se sobre a posse e propriedade do Réu sobre o imóvel a ser desapropriado, de forma autônoma, já que menciona se tratar de uma AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR OPOSIÇÃO, a ser distribuída por dependência a este feito.
Em sendo assim, abro o prazo de 15 dias, para que a interessada emende a inicial adotando as providências necessárias a tornar sua demanda apta a processamento (distribuição autônoma, petição inicial com indicação de causa de pedir e pedidos, valor da causa, comprovação do recolhimento das custas processuais, termo de inventariante ou adesão de todos os herdeiros, pedido de citação do Réu, com sua qualificação completa), sob pena de rejeição liminar do pedido.
Expirado o prazo fixado, certifique-se se cumprida esta determinação.
Seguido a organização e saneamento do feito, fixo a controvérsia presente nos autos como sendo relativa ao valor real do imóvel e a justa indenização.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Intime-se as partes para especificar quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento conforme o Estado do processo.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 02:37
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ _______________________________________________________________________ 0802544-08.2022.8.14.0028 AUTOR: VALE S.A.
Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS Nome: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS Endereço: Rua São Salvador, 171, Setor Oeste, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77816-220 _______________________________________________________________________ DECISÃO SANEADORA Vistos os autos, Até momento atual, não demonstrado pela autora que a Ré detém condição incompatível com a concessão da gratuidade operada nos autos.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo autor.
Por medida de cautela, postergo a análise do pedido de levantamento de valores em razão da forte controvérsia sobre a posse e propriedade sobre o bem a ser desapropriado.
Ao que se pode inferir da petição apresentada por MARIA DIVINA DA SILVA, esta pretendeu insurgir-se sobre a posse e propriedade do Réu sobre o imóvel a ser desapropriado, de forma autônoma, já que menciona se tratar de uma AÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR OPOSIÇÃO, a ser distribuída por dependência a este feito.
Em sendo assim, abro o prazo de 15 dias, para que a interessada emende a inicial adotando as providências necessárias a tornar sua demanda apta a processamento (distribuição autônoma, petição inicial com indicação de causa de pedir e pedidos, valor da causa, comprovação do recolhimento das custas processuais, termo de inventariante ou adesão de todos os herdeiros, pedido de citação do Réu, com sua qualificação completa), sob pena de rejeição liminar do pedido.
Expirado o prazo fixado, certifique-se se cumprida esta determinação.
Seguido a organização e saneamento do feito, fixo a controvérsia presente nos autos como sendo relativa ao valor real do imóvel e a justa indenização.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Intime-se as partes para especificar quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento conforme o Estado do processo.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802544-08.2022.8.14.0028 AUTOR: VALE S.A.
REU: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Marabá, 25 de agosto de 2022.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
25/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MARTINS em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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27/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 07:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:51
Juntada de Informações
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29/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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