TJPA - 0804315-03.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:03
Apensado ao processo 0811900-04.2024.8.14.0401
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12/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:02
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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12/06/2024 14:47
Juntada de Alvará
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03/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:07
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:27
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCIO NEVES DA COSTA - CPF: *12.***.*46-00 (REU) (Nº. 0804315-03.2021.8.14.0401.03.0003-17).
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29/04/2024 10:46
Juntada de despacho
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03/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:16
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO NEVES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 05:48
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804315-03.2021.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão 1) Recebo a apelação de ID 88712759, uma vez preenchidos os pressupostos para sua interposição, em especial a tempestividade (ID 88862433). 2) Intime-se o apelante para oferecimento de razões, e após estas, o Ministério Público, para os mesmos fins, na forma do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 3) Apresentadas razões e contrarrazões, ao Tribunal de Justiça.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 07/03/2023.
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13/03/2023 23:00
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804315-03.2021.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a Márcio Neves da Costa, qualificado na exordial, a prática do crime definido no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
São esses os termos da acusação: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00033/2021.100026-0, juntado aos autos, que no dia 25/03/2021, por volta das 15h30min (BOP à fl. 08 dos autos digitais) os policiais civis José Ricardo Oliveira, Tadeu Cezar Ferrão da Silva e Jocsa Heber Ramos Cavalcante foram averiguar uma “denúncia” encaminhada para a DENARC, informando que a pessoa conhecida como “PITBULL” comercializava drogas ilícitas Durante as investigações (relatório de investigação às 30/42 dos autos digitais), os policiais identificaram que “PITULL” era a alcunha de MÁRCIO NEVES DA COSTA, ora denunciado, e que o mesmo trabalhava como motorista de aplicativo, distribuindo entorpecentes nos municípios de Belém, Marituba e Ananindeua.
No dia acima relatado, os policias passaram a monitorar ao denunciado, seguindo o veículo ONIX de placas QXG – 8790, que ele dirigia, e perceberam que o mesmo estava comercializando drogas.
Diante disso, os agentes da lei realizaram a abordagem na av.
Rodolfo Chermont, durante uma negociação que ocorria no interior do carro.
No veículo estavam o denunciado, LUCIANE DA SILVA LIMA, companheira dele, e AFONSO LUIZ LHAMAS DE SOUZA, o qual estava tentando adquirir a droga conhecida popularmente como “cocaína”.
Os policiais realizaram uma vistoria e encontraram dentro do veículo, “papelotes” (textuais) contendo um pó branco, semelhante à droga conhecida popularmente como “cocaína”.
Após, o denunciado informou que havia mais drogas na casa dele.
Ato contínuo, os agentes da lei foram até a casa do mesmo, localizada em Ananindeua, e lá apreenderam 05 (cinco) porções com características do entorpecente vulgarmente identificado como “cocaína”, uma balança de precisão e vários sacos plásticos utilizados no embalamento da droga.
A testemunha AFONSO LUIZ LHAMAS DE SOUZA declarou no inquérito policial que solicitou para MARCIO NEVES DA COSTA, via aplicativo de mensagem, duas pequenas porções da droga conhecida popularmente como “cocaína” e no momento em que entrou no carro de MARCIO para receber a encomenda, foram abordados pelos policiais militares.
No veículo estavam, além dele, o denunciado e uma mulher.
Alegou que os agentes da lei encontraram no interior do carro do denunciado um saco plástico com várias porções de drogas, prontas para a comercialização.
Por fim, informou que pagaria a importância de R$50,00 (cinquenta reais) por cada porção de entorpecente e que não foi a primeira vez que adquiriu drogas do denunciado.
A testemunha LUCIANE DA SILVA LIMA declarou que é namorada do denunciado e que estava no interior do veículo no momento da abordagem.
Afirmou que encontraram drogas na casa dela, embaixo da cama.
Alegou que já havia falado para MARCIO NEVES DA COSTA não levar entorpecentes para dentro da residência.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Divisão Estadual de Narcóticos.
Em seu interrogatório policial, o denunciado se reservou no direito de ficar em silêncio e de se manifestar somente em juízo.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoantes fls. 159/164 dos autos digitais.
A denúncia foi recebida por decisão constante de ID 26311047, após defesa preliminar de ID 26091559.
Foram inquiridas testemunhas.
Interrogatório do réu prejudicado pelo sua ausência à audiência (ID 64483643).
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (ID 66551874).
O defensor constituído do réu foi intimado para apresentar memoriais escritos.
Não o fez no prazo legal (certidão de ID 68281418).
Os autos foram, então, remetidos à Defensoria Pública, uma vez que o denunciado também não foi encontrado para constituir novo defensor.
O defensor público requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena base no limite mínimo previsto no tipo penal, reduzida na forma do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 (ID 76514318).
Após os memoriais da Defensoria Pública veio aos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado Arthur Demétrius Carvalho Barbosa (OAB/PA 22.476). É o relatório.
Fundamento e decido.
Há prova de materialidade e autoria do crime imputado ao réu Márcio Neves da Costa.
A hipótese configurada nos autos enseja condenação.
A natureza entorpecente da substância encontrada no interior do veículo do denunciado e em sua residência está pericialmente comprovada por laudo de exame toxicológico definitivo (ID 65093639).
Trata-se precisamente de 10 (dez) embalagens plásticas contendo cocaína e que pesaram, no total, 1.310,1g.
Essa quantidade da droga, que pode ser considerada expressiva, afasta a hipótese de porte ou guarda para consumo do próprio acusado.
Ademais, o fato de parte da droga estar fracionada em pequenas porções indica que se destinava a tráfico.
A autoria se depreende da prova oral.
Os três policiais civis que compareceram à instrução – José Ricardo Oliveira Morais, Tadeu Cezar Ferrão da Silva e Jocsa Heber Ramos Cavalcante – prestaram declarações harmônicas e convergentes.
Disseram que chegara ao DENARC informação anônima sobre tráfico de drogas praticado por uma pessoa identificada como “Pitbull”, o qual distribuía a substância em um veículo modelo Ônix branco usado pelo suspeito para prestar serviço como motorista de aplicativo.
Os policiais - segundo suas declarações em juízo - passaram a acompanhar e monitorar os deslocamentos do réu, e ao constatarem que ele estava efetivamente praticando tráfico, abordaram o veículo na Avenida Rodolfo Chermont no exato momento de uma negociação, revistaram o carro e encontraram cinco "petecas" de cocaína.
Na ocasião - ainda de acordo com as testemunhas - o réu informou que guardava outra porção da droga em sua residência, para onde a equipe policial se deslocou e, em revista, encontrou sob uma cama outra quantidade da mesma substância ilícita, além de uma balança de precisão.
Relataram também que a esposa do réu estava no veículo, e que decidiram proceder à abordagem no momento em que um cliente ingressou no carro.
Afonso Luiz Lhamas de Souza confirmou que pedira ao denunciado, por meio de aplicativo de mensagens, duas porções pequenas de cocaína pelo valor de R$ 50 (cinquenta reais).
Informou também que já havia comprado drogas do réu em duas ou três ocasiões anteriores.
Luciane da Silva Lima, mulher do denunciado, disse que retornavam de um exame quando um cliente do réu chamado Afonso solicitou uma corrida, então se dirigiram à Praça Rodolfo Chermont para buscar o passageiro, que embarcou no veículo.
Logo em seguida, segundo a testemunha, policiais armados abordaram o carro e prenderam todos os ocupantes.
Negou que houvesse "papelotes" de cocaína no interior do carro.
Relatou que foram levados à sua casa, onde os policiais ingressaram sem sua autorização, após ameaçarem arrombar a porta.
Narrou que os policiais revistaram o imóvel enquanto ela, Luciane, permaneceu do lado de fora, e que ao saírem os policiais traziam apenas o telefone celular de uma de suas filhas.
Mencionou ter tomado conhecimento apenas na delegacia de polícia que fora encontrada uma balança de precisão na casa, além de droga.
Disse que o acusado não pratica tráfico de drogas.
O réu não compareceu à audiência de instrução.
Não apresentou, portanto, versão de autodefesa.
As declarações da mulher do acusado estão em conflito com toda a prova reunida nos autos, tanto os elementos orais quanto o auto de apreensão da cocaína e o laudo de exame toxicológico.
Além dos depoimentos dos policiais civis que confirmaram a apreensão da cocaína tanto no veículo quanto na residência do réu, há o depoimento de Afonso Luiz Lhamas de Souza, que admitiu expressamente ter pedido a droga ao acusado por aplicativo de mensagens.
Disse, inclusive, que já comprara droga do réu em ocasiões anteriores.
Está claro, nesse cenário probatório, que Luciane da Silva Lima prestou declarações tendenciosas com o propósito de isentar o acusado, seu marido, da responsabilidade penal.
Seu depoimento não se reveste, assim, de credibilidade probatória.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: Tráfico de drogas.
Depoimentos policiais.
Desclassificação para consumo pessoal.
Impossibilidade. 1 – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu à ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006). 2 – Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3 – Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4 – Apelação não provida (TJDF, 20.***.***/5803-74 DF 0019552-23.2016.8.07.0000, p. 05/09/2017).
Embargos Infringentes e de Nulidade.
Tráfico de drogas.
Depoimento policial.
Credibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
Condenação mantida.
Embargos infringentes rejeitados.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas (TJMG, Emb.
Infring. e de Nulidade 10024170165450003 MG, p. 11/11/2019).
Concluo, destarte, que os argumentos defensivos são insubsistentes e não encontram respaldo probatório para ensejar a absolvição requerida.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 25557980 e condeno Márcio Neves da Costa, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, mediante duas ações típicas (guardar e vender substância entorpecente).
Aplico as penas, observando as disposições dos artigos 42 e 43 da Lei de Drogas.
Conduta ilícita sem contornos que apontem para juízo de censura (culpabilidade) mais rigoroso.
Não há registro de antecedentes (certidão de ID 77752878).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação da reprimenda em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida – quase um quilo e meio de cocaína - fator que deve preponderar na dosimetria da resposta penal (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).
Consequências inerentes à ação ilícita em particular, portanto, nada que repercuta na pena.
Motivos do delito não esclarecidos.
Considerando, portanto, a volumosa quantidade de droga apreendida (circunstâncias do crime), elevo a pena base de modo a estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não estão configuradas circunstâncias genéricas (atenuantes e agravantes).
A testemunha Afonso Luiz Lhamas de Souza disse que o réu já lhe vendera droga em duas ou três oportunidades anteriores.
Essa é a prova de que o acusado se dedica à atividade criminosa do tráfico.
Incabível, portanto, a diminuição das penas pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não está configurada a hipótese legal que autoriza a aplicação dessa minorante.
Assim, torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo do tempo do fato.
Pena de reclusão a ser executada inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, já que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente e não está satisfeito, portanto, o requisito do art. 44, III, do Código Penal.
Não há requerimento para decretação de medidas cautelares.
O denunciado teve defensor constituído no decorrer de toda a instrução criminal.
Somente os memoriais finais foram apresentados pela Defensoria Pública, e isso em virtude de o defensor constituído não tê-lo feito no prazo legal - a despeito de intimado para tanto - nem ter sido o réu encontrado no endereço informado nos autos.
Assim, condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais.
Intimações e comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências cabíveis para execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
02/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804315-03.2021.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Despacho 1) Diante da impossibilidade de intimação do acusado para constituir novo defensor (ID 73572871) - revelia decretada em ID 64483643 - intime-se a Defensoria Pública para que promova a defesa do réu, oferecendo memoriais escritos no prazo de cinco dias. 2) Oportunamente, retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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06/08/2022 00:25
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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03/06/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
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12/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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28/10/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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16/10/2021 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2021 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/09/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 01:06
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 17/06/2021 23:59.
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14/06/2021 18:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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14/06/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2021 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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10/06/2021 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 12:12
Juntada de Ofício
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21/05/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
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21/05/2021 06:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 17/05/2021 23:59.
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20/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:41
Juntada de Alvará de soltura
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20/05/2021 10:41
Revogada a Prisão
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19/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIO NEVES DA COSTA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCIO NEVES DA COSTA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 22:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2021 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2021 11:41
Recebida a denúncia contra MARCIO NEVES DA COSTA - CPF: *12.***.*46-00 (INVESTIGADO)
-
04/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:17
Juntada de Ofício
-
25/04/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 04:23
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2021 11:13
Declarada incompetência
-
08/04/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 22:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2021 12:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 21:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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