TJPA - 0847821-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:23
Apensado ao processo 0872384-91.2024.8.14.0301
-
09/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:27
Homologada a Transação
-
18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 05:42
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:51
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
0847821-04.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Ante a decisão de id 89296069, recolha o mandado de busca e apreensão.
Belém, 22 de março de 2023 assinado digitalmente -
23/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 11:48
Mandado devolvido cancelado
-
24/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847821-04.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO Nome: NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO Endereço: Rua Quinze de Agosto, 1353, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO, tendo como objeto o veículo da Marca VW; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: GOL 1.0L MC4 ano de fabricação 2020 e modelo 2021; CHASSI: 9BWAG45UXMT006868; RENAVAM: *12.***.*60-28; PLACA: QVD4A82; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 19, com vencimento em 05/10/2021, de um total de 48 parcelas (ID 63679159), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 63679158.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
Intime-se.
Diligencie-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117192172900000060625314 PROCURAÇÃO Procuração 22053117192191200000060625315 SUBSTABELECIMENTO NPAA Substabelecimento 22053117192217800000060625316 SUBSTABELECIMENTO VOLKSWAGEN Substabelecimento 22053117192236600000060625317 ATA Documento de Comprovação 22053117192257100000060625318 certidão Documento de Comprovação 22053117192277400000060625319 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22053117192295400000060625320 TELA DA RECEITA Documento de Comprovação 22053117192329700000060625321 10870659_GRAVAME1014412_08 Documento de Comprovação 22053117192353500000060625322 10870659_CONTRATO1014412_01 Documento de Comprovação 22053117192375800000060625323 10870659_TELA_DETRAN1014412_09 Documento de Comprovação 22053117192409200000060625324 10870659_NOTIFICA__O1014412_02 Documento de Comprovação 22053117192437400000060625325 10870659_PLANILHA_DE_DEBITO1014412_03 Documento de Comprovação 22053117192463400000060625326 10870659_PLANILHA_DE_DEBITO1014412_04 Documento de Comprovação 22053117192482400000060625327 10870659_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1014412_14 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22053117192504200000060625328 10870659_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA1014412_15 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22053117192524300000060627430 Certidão Certidão 22060409480752300000061205305 Decisão Decisão 22060611145226200000061374612 Petição Petição 22062812310521300000064649788 DILAODEPRAZO101441221 Petição 22062812310579400000064649791 Habilitação nos autos Petição 22071214323916500000066446658 PROCURAÇÃO - NARA LENIDA Procuração 22071214323955500000066446659 Contestação Contestação 22071215011167900000066448216 dados gerais Documento de Comprovação 22071215011211000000066448218 gauss 1 Documento de Comprovação 22071215011284800000066448219 gauss 2 Documento de Comprovação 22071215011378700000066448220 price Documento de Comprovação 22071215011489700000066448221 quadro comparativo Documento de Comprovação 22071215011614000000066448222 Certidão Certidão 22082312020901900000071809593 Decisão Decisão 22082409572224000000071907283 Petição Petição 22082913475630000000072351819 RPLICA101441223 Petição 22082913475646300000072351825 Petição Petição 22091411333932000000073608749 DILAODEPRAZO101441226 Petição 22091411333947000000073608771 Certidão Certidão 22093001551956400000074799004 Certidão Certidão 22100712235232300000075279844 via original do contrato Documento de Comprovação 22100712235246100000075279846 Decisão Decisão 22100712501603900000075278112 Petição Petição 22102018013206900000076073870 EMENDA101441232 Petição 22102018013222700000076073872 COPIADEFLS101441231 Documento de Comprovação 22102018013263300000076073873 Certidão Certidão 23012519375233800000081169244 -
23/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 01:10
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 01:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NARA LENILDA DE OLIVEIRA ANSELMO em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0847821-04.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no id 67825685.
Manifeste-se a parte autora sobre as alegações constantes em petição da parte requerida no id 69697201.
Belém, 24 de agosto de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:47
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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