TJPA - 0801986-69.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:52
Homologada a Transação
-
20/06/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 09:05
Decorrido prazo de JOSÉ TEODORO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSÉ TEODORO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:00
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos n°: 0801986-69.2022.8.14.0017 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais.
Devidamente citado, o reclamado não compareceu à audiência ou ofereceu defesa, conforme termo de audiência anexo ao sistema. É o caso de se decretar a revelia do reclamado, pois embora intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não se fez representar, juntando posteriormente atestado médico de doença que inclusive necessita de auxílio de mais exames médicos e que torna imprecisa qualquer categorização de tal enfermidade, motivo pelo qual defiro o pedido de revelia, na forma do art. 344, do CPC.
Some-se que ainda que o Juizado Especial é regido por lei especial em relação ao Código de Processo Civil, de cunho mais informal, sem o excesso de formalidades que são exigidas no processo comum.
O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Outra não é a orientação jurisprudencial: EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO 1 (UM) DIA ANTES DA AUDIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS DO ART. 277 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA NORMA AOS FEITOS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
POR OUTRO LADO, OBSERVA-SE NO PRESENTE CASO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A CITAÇÃO OCORREU APENAS UM DIA ANTES DA AUDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SEQUER UM DIA ÚTIL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001633-52.2013.8.16.0169/0 - Tibagi - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 20.10.2014) (TJ-PR - RI: 000163352201381601690 PR 0001633-52.2013.8.16.0169/0 (Acórdão), Relator: Letícia Guimarães, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2014) No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
Assim, deve ser decretada a revelia do réu, cujos efeitos, consistem na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 319 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes.
Do descortino probatório dos autos, observo que o Ré diretamente alvejou a esfera de direitos da personalidade do Autor, no seio de uma relação de trabalho.
As provas apresentadas em juízo, atestando a conduta ilícita do Réu ao promover ataques ilícitos à personalidade do Requerente, fulminando a honra desta, de forma muito grave em ambiente privado.
Como resultado, sabe-se que o evento danoso diretamente se faz sentir quando há exposição da honra do Autor, fragilizando o devido respeito que tais pleitos exigem, sem prejuízo da exigibilidade de comportamento social voltado para a estabilidade das relações e não para macular a honra alheia.
Como elo entre a conduta e resultado, não há qualquer externalidade que corte o liame, concausa que se faça presente a extirpar o enlace entre os ataques e a exposição de má fama provocada.
Por fim, o elemento subjetivo se faz presente na medida em que o Réu diretamente agiu contra o autor, sem qualquer escusa, ou justificativa, cônscio de sua atitude.
Assim, presente todos os elementos que me fazem concluir pela configuração da responsabilidade aquiliana, na forma do art. 186, do Código Civil.
Doutra banda, vislumbro da ocorrência de dano moral, diante do fato grave de acertar a venda de um aparelho em contrato civil, em que prepondera ainda com maior razão a confiança entre as partes, motivo pelo qual arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC e art. 38 da LJE, para condenar o Reclamado JOSÉ TEODORO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de Danos Morais em favor do Autor EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, acrescidos de juros de mora à taxa 1% ao mês, contados a partir da inscrição indevida nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a contar do dano sofrido e correção monetária a contar do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ, nos índices eleitos pelo E.
TJPA.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ao réu os efeitos da revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o Requerente, pois o revel é intimado com o recebimento do processo em Secretaria, devendo certificar-se essa circunstância nos autos.
Conceição do Araguaia (PA), 21 de novembro de 2023.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO juiz de Direito Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
21/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 13:28
Audiência Una realizada para 14/06/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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21/06/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 10:40
Decorrido prazo de JOSÉ TEODORO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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04/03/2023 04:45
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801986-69.2022.8.14.0017 Nome: EVA MARIA DA CONCEICAO Endereço: RUA MARABÁ, 1562, MORADA DO SOL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: JOSÉ TEODORO DA SILVA [Indenização por Dano Moral] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 14/06/2023 12:20 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2023 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 10 de fevereiro de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFhM2UwYjItZDg1MC00MTJmLWJmOGYtZGUwNzhjZjFhODIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
10/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:25
Audiência Una designada para 14/06/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
02/02/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
30/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801986-69.2022.8.14.0017 Nome: EVA MARIA DA CONCEICAO Endereço: RUA XINGUARA, 174, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: JOSÉ TEODORO DA SILVA [Indenização por Dano Moral] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 30/01/2023 10:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 30/01/2023 10:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 21 de julho de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
21/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/06/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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