TJPA - 0859978-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859978-09.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição dos mandados de Intimação das Executadas, bem como das respectivas diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 12 de junho de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:54
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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12/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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24/04/2025 07:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:03
Decorrido prazo de JULLIANA SANTOS BAPTISTA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:03
Decorrido prazo de ANA BRIGIDA RABELO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:37
Publicado Citação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0859978-09.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: JULLIANA SANTOS BAPTISTA, ANA BRIGIDA RABELO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc.
RELATÓRIO.
A parte requerente ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA- ACEPA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor da parte requerida JULLIANA SANTOS BAPTISTA e ANA BRIGIDA RABELO DOS SANTOS, aduzindo que foi prestadora de serviços educacionais à primeira requerida, conforme contrato de prestação de serviços assinado pela responsável financeira e acostado aos autos, ID73378978.
Aduz, ainda, a autora que as requeridas deixaram de adimplir as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas referentes às mensalidades do segundo semestre do ano de 2017, mais plano de pagamento alternativo- PPA, os quais totalizam a importância líquida e certa de R$ 13.816,62 (treze mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos juntada no ID 73380541.
Recebida a exordial, foi determinada intimação das requeridas,para oposição de embargos à monitória, ID 89381337.
Rés devidamente citada/intimada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 104074965.
Não houve pagamento nem oposição de embargos, conforme certidão de ID 108650732.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos verifica-se que as requeridas não efetuaram o pagamento e não opuseram embargos à monitória, assim como não se utilizaram de qualquer outra manifestação processual.
Acerca da ausência de manifestação das rés nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não efetuou pagamento, bem como não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil vigente. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e ao inadimplemento do autor.
Nesse sentido seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COISA JULGADA.
I- Ocorrida a revelia na ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
II- Faz coisa julgada material a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por falta de oposição de embargos na monitória.
III- Não cabe reconhecimento da prescrição da ação monitória na fase de cumprimento de sentença, já que formada coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10287090573869001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, ipsis litteris: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Com efeito, é a hipótese in casu, pois que a parte autora se utilizou justamente desse instrumento processual na tentativa de recuperar suposto crédito representado por título sem eficácia executiva, conforme documentos inseridos no ID 73378977 e ss.
Considera-se nesse processo, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código Processual Civil, como incontroversa a relação causal que deu origem ao débito firmada entre a parte autora e as demandadas, bem como da inadimplência das rés.
Assim, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como no caso noticiado, e não sendo hipótese de prescrição, há cabimento, sim, de ação monitória.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, verifico a consistência do crédito em favor da parte demandante, e tendo havido valores a serem pagos por força do(s) contrato(s) juntado(s) aos autos (art. 374, III, do NCPC), incumbia a parte requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não foi feito (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO a parte ré a efetuar o pagamento do débito principal, qual seja, o valor de R$ 13.816,62 (treze mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos juntada no ID 73380541, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se como execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualizado o valor nos autos, INTIME-SE a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, Data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080411403736200000069998694 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22080411403810000000069998696 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22080411403882700000069998697 Doc. 03 - Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22080411403934900000069998698 Doc. 03.2 - Contrato do PPA Documento de Comprovação 22080411403994500000069998699 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22080411404037700000069998701 Doc. 05 - Apresentação de Pendências - Termo Documento de Comprovação 22080411404080500000069998704 Doc. 05.2- Apresentação de pendências - PPA Documento de Comprovação 22080411404133100000069998706 Doc. 06 - Memória discriminada do débito.
Documento de Comprovação 22080411404167900000069998710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509295119900000072024771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082509295119900000072024771 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091316320642200000073540062 Custas Iniciais - Relatorio de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091316320660200000073540065 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091316320691500000073540067 Custas Iniciais - Comp.
Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091316320727200000073540070 Certidão Certidão 22102009230785300000076013033 Despacho Despacho 22102112050729800000076042721 Petição (Emenda à Inicial) Petição 22110922265922400000077440321 Certidão Certidão 23031609445635000000084372881 Decisão Decisão 23032411105405300000084771333 Certidão Certidão 23032916303528300000085234991 Citação Citação 23032411105405300000084771333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033021353816700000085332548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033021353816700000085332548 DILIGÊNCIA Diligência 23051018542110900000087639099 Custas Pagas.
Petição 23052210551503200000088286557 Relatório de Conta Documento de Identificação 23052210551541200000088286559 Nº 66.
Abr.
Julliana Santos Baptista.
Ana Brigida Rabelo dos Santos.
Citacao.
Oficial de justica.
Bo Documento de Identificação 23052210551581500000088286562 Nº 66.
Abr.
Julliana Santos Baptista.
Ana Brigida Rabelo dos Santos.
Citacao.
Oficial de justica.
Co Documento de Comprovação 23052210551619800000088286567 Certidão Certidão 23080912392057200000092920439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308584631400000093615340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308584631400000093615340 Citação Citação 23082309051126700000093615356 Petição.
Renovação de Citação.
Petição 23090611144495700000094468415 Nº 12.
Set.
Julliana Santos Baptista.
Citação.
Oficial de justiça.
Relatório de conta Documento de Comprovação 23090611144536200000094469091 Nº 12.
Set.
Julliana Santos Baptista.
Citação.
Oficial de justiça.
Boleto Documento de Comprovação 23090611144582400000094469089 Nº 12.
Set.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23090611144618900000094469093 Diligência Diligência 23111222571525200000097964539 Ana Brígida Devolução de Mandado 23111222571552100000097964540 Certidão Certidão 24020711203815800000102089476 -
19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0859978-09.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça (ID 92567079), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de agosto de 2023.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JULLIANA SANTOS BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/04/2023 23:59.
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22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0859978-09.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: JULLIANA SANTOS BAPTISTA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 534, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial da petição de Id 81380530, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
DEFIRO o pedido contido na petição acima referida. À UPJ para proceder à INCLUSÃO, no Sistema PJE, da Sra.
ANA BRIGIDA RABELO DOS SANTOS, no polo passivo da lide No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que a requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 22/03/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
24/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859978-09.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 25 de agosto de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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