TJPA - 0859978-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:54
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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12/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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24/04/2025 07:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:03
Decorrido prazo de JULLIANA SANTOS BAPTISTA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:03
Decorrido prazo de ANA BRIGIDA RABELO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:37
Publicado Citação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JULLIANA SANTOS BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/04/2023 23:59.
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22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 21:34
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0859978-09.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: JULLIANA SANTOS BAPTISTA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 534, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial da petição de Id 81380530, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
DEFIRO o pedido contido na petição acima referida. À UPJ para proceder à INCLUSÃO, no Sistema PJE, da Sra.
ANA BRIGIDA RABELO DOS SANTOS, no polo passivo da lide No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que a requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 22/03/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
24/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859978-09.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 25 de agosto de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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