TJPA - 0013551-77.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/01/2023 15:43
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:00
Publicado Ementa em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171, CAPUT, DO CP.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DOS ACUSADOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECOTAR A ELEVAÇÃO DECORRENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
MANTIDA A ELEVADA CULPABILIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os apelantes impugnam somente a dosimetria penal, alegando erro na fixação da pena-base, uma vez que os antecedentes criminais dos agentes foram considerados para valoração negativa de suas condutas sociais.
Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido da inidoneidade de tal valoração.
Recurso provido para decotar a elevação decorrente da negatividade da conduta social.
Sentença mantida quanto à culpabilidade, considerando que os acusados mantiveram as vítimas em erro por quase um ano, sem que alcançassem a compra da casa própria, mesmo após terem investido mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na compra forjada. 2.
Readequação da pena-base, com subtração da elevação decorrente da valoração negativa da conduta social dos acusados, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, nos termos da súmula nº 23 deste TJE/PA.
Ausentes agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.
Em que pese o quantum de pena cominado e ainda a condição de réus primários dos acusados, entendo que a elevada culpabilidade de suas condutas, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso III do CP/40.
Também inviável, portanto, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II do CP/40. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal, apenas para readequar a pena-base, com a supressão da valoração negativa da conduta social dos acusados, fixando a nova pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 25ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, com início em 16/08/2022 e término em 23/08/2022..
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 24 de agosto de 2022 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
25/08/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:51
Conhecido o recurso de ANTONIEL SANTOS MENEZES JUNIOR (APELANTE) e provido
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23/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 14:39
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:44
Conclusos Caramuru
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20/01/2022 09:10
Recebidos os autos
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20/01/2022 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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