TJPA - 0142167-87.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2024 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2024 09:08 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            17/04/2024 06:55 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 02:49 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 06:11 Decorrido prazo de DEIVID FERREIRA TENORIO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 00:47 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0142167-87.2016.8.14.0301 Requerente(s): Deivid Ferreira Tenório Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos, SENTENÇA RELATÓRIO Deivid Ferreira Tenório, requerente na Ação Previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados na inicial, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de omissão na Sentença de fls. 72/73 (Id 68874249 e Id 68874250) que julgou improcedente a ação.
 
 Alega que resta omissa porque não se manifestou sobre pontos formulados pela parte, bem como não analisou o laudo pericial na íntegra, tendo sido a lacuna apontada na manifestação do autor, sobre a qual o Juízo naõ teria se manifestar expressamente, afirmando que houve cotejo superficial e incompleto dos elementos probatórios que necessariamente deve incluir a análise perfunctória do caso, requerendo assim seja sanado o vício.
 
 A parte embargada manifestou-se à fl. 80 (68874251).
 
 FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
 
 Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nesta se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
 
 Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
 
 O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
 
 A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos, restando claro, evidente e sobejamente demonstrado que não houve por este magistrado análise superficial e incompleta do conjunto probatório contido nos autos que levou a improcedência da ação.
 
 Ademais, frisa-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações, fundamentos, e teses levantadas pelas partes durante a lide, desde que apresente os fundamentos que levaram a sua decisão.
 
 Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Quanto a alegação de que não foi analisado o laudo pericial na íntegra, bem como a manifestação do autor, não merece razão, pois o laudo pericial foi inclusive complementado pelo perito, para esclarecer os questionamentos formulados pelo Requerente.
 
 Frise-se que o conjunto probatório contido nos autos, composto por elementos apresentados por ambas as partes, foi suficiente para motivar a decisão embargada, restando devidamente detalhada na fundamentação da sentença, portanto, inexiste omissão e consequente ofensa a contraditório e ampla defesa.
 
 A sentença foi proferida com base no que foi apresentado pelas partes, considerando este magistrado suficientes para o deslinde da questão e formação do seu convencimento.
 
 Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
 
 Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
 
 Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ADVOGADO DA UNIÃO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
 
 EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
 
 Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
 
 Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
 
 Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
 
 Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a Sentença de fls. 72/73 (Id 68874249 e Id 68874250), com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.
 
 Fica advertido o embargante de que em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos do CPC, arts. 80 e 1026.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
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                                            08/02/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 10:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/04/2023 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2023 13:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2023 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2022 01:20 Decorrido prazo de DEIVID FERREIRA TENORIO em 05/09/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 04:06 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 00:14 Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022. 
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                                            27/08/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0142167-87.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
 
 Belém, 25 de agosto de 2022.
 
 ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            25/08/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2022 14:17 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            07/07/2022 14:17 Juntada de documento de migração 
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                                            07/07/2022 14:17 Juntada de documento de migração 
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                                            07/07/2022 12:20 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01421678720168140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6101 para 10671. - Justificativa: OF. Nº 27/2016 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 10ª VARA DO JUI 
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                                            07/06/2022 16:36 REMESSA INTERNA 
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                                            02/06/2022 09:25 Remessa 
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                                            30/05/2022 11:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            30/05/2022 11:37 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            30/05/2022 11:37 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            04/03/2021 19:21 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            24/02/2021 09:06 AGUARD. CADASTRO 
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                                            12/02/2021 09:23 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            12/02/2021 09:17 OUTROS 
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                                            12/02/2021 09:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            12/02/2021 09:17 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            16/11/2020 14:04 AGUARDAR TRANS. JULGADO 
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                                            16/11/2020 12:24 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            16/11/2020 12:24 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            16/11/2020 12:24 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/11/2020 16:41 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7479-25 
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                                            03/11/2020 16:41 Remessa 
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                                            03/11/2020 16:41 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/11/2020 16:41 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            23/10/2020 08:06 PROCURADORIA DO INSS 
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                                            19/10/2020 11:39 AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA 
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                                            19/10/2020 11:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/10/2020 11:24 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            21/08/2020 11:35 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            21/08/2020 11:35 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            21/08/2020 11:35 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/08/2020 09:33 Remessa 
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                                            20/08/2020 09:33 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            20/08/2020 09:33 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/08/2020 11:36 AGUARDAR TRANS. JULGADO 
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                                            06/08/2020 10:45 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            29/07/2020 12:39 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            29/07/2020 12:39 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            28/07/2020 09:59 Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito 
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                                            28/07/2020 09:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/07/2019 15:31 AGUARD. CADASTRO 
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                                            09/01/2017 09:30 AGUARD. CADASTRO 
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                                            17/10/2016 10:24 AGUARD. CADASTRO 
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                                            07/10/2016 11:34 AGUARD. CADASTRO 
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                                            23/09/2016 13:51 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/09/2016 08:17 OUTROS 
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                                            14/09/2016 08:17 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2016 08:17 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/09/2016 08:17 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            12/09/2016 16:11 Remessa 
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                                            12/09/2016 16:11 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/09/2016 16:11 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            08/09/2016 08:21 VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 60 FLS. TEL:981621505 
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                                            23/08/2016 15:29 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            17/08/2016 12:07 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            17/08/2016 09:25 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
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                                            17/08/2016 08:37 AGUARD. CADASTRO 
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                                            16/08/2016 10:19 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            15/07/2016 09:30 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            15/07/2016 09:25 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/07/2016 09:25 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/07/2016 09:25 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            13/07/2016 11:59 Remessa 
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                                            13/07/2016 11:59 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            13/07/2016 11:59 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/05/2016 12:51 PROCURADORIA DO INSS 
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                                            13/05/2016 13:48 AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA 
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                                            09/05/2016 12:29 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            09/05/2016 10:17 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            09/05/2016 10:16 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            09/05/2016 08:54 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            06/05/2016 14:27 CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 
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                                            06/05/2016 14:27 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/05/2016 14:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/05/2016 14:26 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            28/03/2016 09:36 AGUARD. CADASTRO 
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                                            23/03/2016 12:55 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            23/03/2016 10:55 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            14/03/2016 13:06 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            14/03/2016 13:06 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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