TJPA - 0050850-18.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2022 08:27
Baixa Definitiva
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MAJONAV NAVEGACAO LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050850-39.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUMBERBRAS LTDA - EPP (ADV.
MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA OAB: SP5526-A) APELADO: MAJONAV NAVEGACAO LTDA (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341; OAB/PA Nº 15.201-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta, deixou de atender ao comando da norma. 2.
Apelação cível não conhecida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lumberbras Ltda - Epp, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de Majonav Navegação Ltda., ora apelado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII do Código de Processo Civil/2015.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a parte apelante, que atualmente encontra-se em situação vulnerável diante da crise do setor madeireiro e, dessa forma, não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
O feito foi distribuído ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que proferiu decisão (PJe ID nº 4388955), nos seguintes termos: “no caso em apreço, infere-se na qualificação inicial, que a parte apelante é pessoa jurídica de direito privado e que fabrica produtos de madeira para fins de exportação.
Outrossim, em análise aos autos, identifico que a recorrente realizou o pagamento das custas processuais do 1º grau, não militando sob o manto da gratuidade processual.
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação da Súmula 481/STJ, devendo a parte apelante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Isto posto, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais.
Após retornem os autos conclusos”.
Contudo, a despeito de devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, consoante atesta a certidão anexa (PJe ID nº 4521370): “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo legal e não houve manifestação ao despacho/decisão de ID 4388955.
O referido é verdade e dou fé”.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Registro, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022, oportunidade em que proferi a seguinte decisão (PJe ID nº 10634932): “Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino a intimação do Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”.
A Secretaria Única de Direito Público e Privado certificou (PJe ID nº 10760872) que: “(...) até a presente data não houve manifestação da parte recorrente ao ID nº 10634932”. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, indeferida a gratuidade da justiça, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho (PJe ID nº 10634932), a parte apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis seu prazo, o que evidencia a ausência de preparo e importa na deserção do recurso.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4.
Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25).
Forte nesses argumentos, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 99, §7º e art. 101, § 2º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º, todos do CPC, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora, retornando o feito ao Juízo de origem.
Belém, 24 de agosto de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:29
Não conhecido o recurso de Apelação de LUMBERBRAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE)
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24/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:45
Conclusos ao relator
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12/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:09
Decorrido prazo de LUMBERBRAS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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25/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 07:58
Conclusos para decisão
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09/09/2019 15:43
Recebidos os autos
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09/09/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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