TJPA - 0801013-37.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:53
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SARAIVA MENEZ em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801013-37.2021.8.14.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO SARAIVA MENEZ AUTORIDADE: CARTORIO UNICO OFICIO SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA ANTONIO SARAIVA MENEZ, qualificado nos autos, ingressou com ação de jurisdição voluntária objetivando a restauração de registro público.
Alegou, em síntese, que ao solicitar a segunda via de seu registro de nascimento atualizada para trocar sua carteira de identidade, quando contatou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para querer a segunda via, foi surpreendido em saber que não havia registro algum em seu nome, pois o Cartório há alguns anos tinha pegado fogo.
Juntou documentos, entre eles: - cópia de certidão de nascimento (id. 36892872); - cópia de certificado de dispensa de incorporação (id. 36892873); - cópia de cédula de identidade (id. 36892878); - cópia de título eleitoral (id. 36892880); Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, sem necessidade de realização de audiência de instrução (id. 57316240). É o relato do essencial, passo a decidir.
De acordo com a doutrina, os atos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73 são: restauração, suprimento e retificação.
Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor.
Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração, ou seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo.
Mas se o registro ou averbação contém omissão é preciso que ela seja suprida, inserindo-se no registro a informação ausente.
Por último, o conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos.
E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação.
Se alguma das informações é incorreta, necessária sua retificação, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível.
O caso presente envolve a restauração.
As cópias dos documentos de identificação juntados, em especial a própria cópia legível de certidão de nascimento, constituem prova robusta a convencer o Juízo acerca da procedência da pretensão posta em juízo.
Impera, pois, determinar-se a restauração, a fim de que se a parte não fique desassistida, não havendo, a nosso ver, não há necessidade de produção de mais provas.
Ante ao exposto, com base no art. 109 da LRP, ACOLHO o pedido inicial e determino ao Cartório do Registro Civil de São João do Araguaia que proceda a restauração do assento de nascimento de ANTONIO SARAIVA MENEZ, nascido em 22 de agosto de 1958, no município de São João do Araguaia/PA, filho de Raimundo Saraiva e Maria de Lourdes Saraiva, sendo seus avós paternos José Pereira Menez e Paulina Maria da Conceição, e avós maternos Antonio Bernardo de Souza e Leocadia Vieira.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório.
INTIME-SE o r. do Ministério Público.
P.R.I.C.
RATIFICO os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional.
Após o transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
São João do Araguaia, 18 de agosto de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:19
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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