TJPA - 0800451-97.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2022 08:26
Baixa Definitiva
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800451-97.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (ADV.
THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) RELATORA: DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por LUIZ ALVES DO NASCIMENTO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em que litiga com Banco do Brasil S/A, que declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC e art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais afirma o Apelante, em síntese, que a “prescrição não se dá a partir da ocorrência do ato ilícito neste caso, conforme entendimento da magistrada de base, mas do conhecimento do empréstimo indevido realizado no benefício da recorrente, o que ocorreu somente em janeiro/2020, quando teve acesso ao extrato detalhado do INSS.
Com efeito, a ação foi proposta em menos de um ano após a ciência do ato ilícito e de sua autoria, logo, não está prescrita, pois de acordo com o documento de extrato do INSS acostado à inicial, a identificação de qual banco estaria retendo indevidamente parte do benefício da recorrente somente se deu em janeiro/2020, quando teve acesso a respectivo documento, estando, portanto, dentro do prazo prescricional o ajuizamento da ação para reparação por danos morais e materiais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas: “Seja reformada a Sentença no tocante a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo a data de início do prazo prescricional janeiro/2020 que foi quando o Apelante teve acesso ao extrato do INSS e ciência de quem era o autor dos descontos indevidos, aplicando, assim, a incidência do artigo 27 do CDC; 3.
Seja aplicada a Teoria da Causa Madura, com fulcro no artigo 1013, §4º, CPC, e julgada a pretensão autoral, dando-se total procedência aos pedidos da inicial, no sentido de que: a) Seja declarada inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato nulo impugnado; b) Seja determinada a devolução em dobro com correção e juros legais, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final; c) A condenação da Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Recorrente, em razão da privação de seu benefício por força de um contrato que jamais contraiu, bem como pelo grave abalo emocional e situação de nervosismo causada pela ausência de cautela do Réu em sua responsabilidade objetiva, conforme se vê em julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos similares; d) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos em 20% do valor total condenatório”.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº 8578990).
Registro, por oportuno, que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 18/03/2022. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Rememoro que o apelante pleiteia a reforma da r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Pois bem.
Assento, de plano, conforme será esclarecido a seguir, que inexistem razões para a reforma da sentença recorrida, como passo a demonstrar.
Consta dos autos, em suma, que o ora Apelante constatou em extrato expedido pelo INSS, a existência de empréstimo que alega ser indevido, sendo descontado em folha de sua pensão previdenciária - Contrato n°745298467, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dividido em 60 parcelas de R$ 134,45 reais, que começaram a ser debitadas em 10/2009.
Ocorre que, segundo o Recorrente, nunca autorizou tal contrato com a instituição financeira, pelo que entende que o prazo prescricional deve se iniciar apenas a partir da ciência dos fatos, que afirma ter sido na data de janeiro/2020, por meio de um extrato de consignado emitido pelo INSS.
Feito um breve resumo dos fatos expostos, repito, razão não assiste ao Apelante, isto porque, “versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. (8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16).
Em outras palavras, a jurisprudência pátria alinhada ao entendimento firmado pela Corte Cidadã, considera, em casos similares, como termo inicial para o conhecimento do dano e de sua autoria para incidir o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, a data do último desconto efetivado no benefício previdenciário do Apelante, que foi a data de 05/10/2014.
Ou seja, contar-se-á o prazo quinquenal de 05/10/2014, findando em 05/10/2019, tendo sido ajuizado a presente demanda apenas em 29/05/2020, portanto evidente a prescrição da pretensão autorial.
Ademais, registro, no particular, que não é crível que o ora Recorrente somente tenha tido conhecimento dos descontos realizados em janeiro/2020, primeiro porque não é razoável crer que não percebeu descontos mensais que perduraram 05 anos em sua pensão, segundo porque tinha o dever de diligência (observando corretamente o valor pago de sua pensão), terceiro porque aceitar tal argumento geraria enorme insegurança jurídica, indo de encontro ao instituto da prescrição, pois qualquer pessoa poderia acionar a justiça décadas depois do fato objeto da ação, bastando alegar que desconhecia tal pedido, tornando impossível para a outra parte exercer seu direito constitucional de ampla defesa, já que não é razoável guardar contratos e provas por tantas décadas.
A respeito do assunto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Corroborando o exposto, repito, o termo inicial do prazo quinquenal, a seu turno, segundo a jurisprudência pacífica da Corte da Cidadania é no sentido de que o lapso prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto indevido lançado no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista a natureza continuada das cobranças, senão veja-se: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] ( AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Em casos semelhantes, cito o seguinte julgado deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2.
A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3.
Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4.
Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7.
Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (8998471, 8998471, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12).
Pelas razões expostas, entendo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
TJPA.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 24 de agosto de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
25/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e LUIZ ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 23:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:29
Recebidos os autos
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18/03/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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