TJPA - 0802975-14.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:44
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:41
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:59
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:48
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de SERGIO PORTUGAL MENDES em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:51
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802975-14.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI EXECUTADO: SERGIO PORTUGAL MENDES DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação no endereço indicado na petição de ID 84225354. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 03 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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26/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802975-14.2022.8.14.0005 Exequente: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2924, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Executado: SERGIO PORTUGAL MENDES Endereço: Acesso Dois, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-360 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 12.801,78 8 (doze mil, oitocentos e um reais e setenta e oito centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 23 de agosto de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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