TJPA - 0801737-71.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 19 de março de 2025.
Processo: 0801737-71.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: EDVANIR ALVES COSTA.
REQUERENTE: JUBRAN ALVES COSTA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente: EDVANIR ALVES COSTA, por de seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca da petição ID nº 139018360.
No prazo de 15 dias.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário(a): Ellen Cristina Araújo Silva -
19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2024 03:38
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:30
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801737-71.2022.8.14.0065 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: EDVANIR ALVES COSTA Endereço: Sítio Babaçu, s/n, GLRBA PA, MARAJOARA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 Nome: JUBRAN ALVES COSTA Endereço: SÍTIO BABAÇU, S/N, GLEBA PA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1°, do CPC, declaro-me suspeito para conhecer desta ação.
Comunique-se ao substituto legal ( Juiz da 2° Vara de Xinguara).
Dê se ciência à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060815112027200000061671785 PETILÇAO INICIAL Petição 22060815112045000000061819024 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22060815112161300000061819025 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 22060815112201100000061819026 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112240400000061819027 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112279800000061820829 MATRICULA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112317500000061820830 FOTO 2 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112362000000061820833 FOTO1 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112401100000061820839 OCORRÊNCIA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112435700000061820845 AUDIO 1 Documento de Comprovação 22060815112484700000061820851 AUDIO 2 Documento de Comprovação 22060815112516400000061820853 AUDIO 3 Documento de Comprovação 22060815112548400000061820854 Decisão Decisão 22061513055423200000062942406 Petição Petição 22062016284553000000063433369 BOLETO - BANPARA - EDVANIR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016284568800000063435907 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421556500000070163587 Pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421575100000070163588 Decisão Decisão 22082410135029600000071899711 Petição Petição 22082516114563100000072090322 ESCRITURA - PARTE I Documento de Comprovação 22082516114575200000072090325 ESCRITURA - PARTE II Documento de Comprovação 22082516114692600000072090326 Petição Petição 22111117485145500000077616898 PAGAMENTO 3ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485163300000077616907 PAGAMENTO 4ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485191200000077616908 Decisão Decisão 22111811082715100000077959507 Intimação Intimação 22120513170413600000078983977 Habilitação Petição 22121914384112200000079867464 PROC JUBRAM Instrumento de Procuração 22121914384144300000079867465 DOC JUBRAM Instrumento de Procuração 22121914384184600000079867466 DILIGÊNCIA Diligência 23011810135447500000080785981 Doc Jan 18 2023 09.37 (2) Devolução de Mandado 23011810135482200000080785983 Devolução Petição 23012315371878700000081037344 Petição Petição 23020609533567200000081770089 EDVANIR MANIFESTAÇAO Petição 23020609533592000000081770105 DILIGÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23020609533636100000081770104 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022615192141300000082869204 0801737-71.2022.8.14.0065 - Decisão proferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800452-10.2023.8.14.0000.
Documento de Comprovação 23022615192155700000082869207 Despacho Despacho 23031010554383800000083976723 Certidão Certidão 23042812021901400000086990544 Decisão 0800452-10.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23042812021916500000086992625 Certidão Certidão 23082309123392200000093616123 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090214282401900000094262323 0801737-71.2022.8.14.0065 - Decisão em Agravo de Instrumento nº 0800452-10.2023.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 23090214282421100000094262324 0801737-71.2022.8.14.0065 - Certidão de trânsito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23090214282462400000094262325 Decisão Decisão 23121322523011700000099669479 Contestação Contestação 24012616350392900000101326826 DECL UNIAO ESTAVEL JUBRAM Documento de Comprovação 24012616350426900000101326827 CERTIDAO DE NASCIMENTO ISABELA Documento de Comprovação 24012616350477900000101326828 IMAGENS JUBRAM Documento de Comprovação 24012616350533300000101329079 DOC DANIELA COSTA OLIVEIRA Documento de Identificação 24012616350652800000101329083 Petição Petição 24021522381269200000102438229 REPLICA EDVANIR Petição 24021522381286100000102438230 Certidão Certidão 24030611385459900000103618131 Decisão Decisão 24061718504213200000110393225 Manifestação Petição 24062514575719600000111066516 Certidão Certidão 24072612515679100000113702723 Requerimento de Habilitação Petição 24081910212639700000115512131 Procuraçao Ad Judicia ASSINADA Instrumento de Procuração 24081910212773400000115512133 Termo de Revogaçâo - Edivanir para Dr.
LINCON Documento de Comprovação 24081910212824900000115512142 Manifestação - TUTELA INCIDENTAL Petição 24081913141859800000115546295 OFERTA ILEGAL DE VENDA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24081913141904800000115546298 Certidao Inteiro Teor Atualizada Documento de Comprovação 24081913141947600000115546301 ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Documento de Comprovação 24081913142013300000115546307 AMEAÇA - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Documento de Comprovação 24081913142057600000115546309 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801737-71.2022.8.14.0065 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: EDVANIR ALVES COSTA Endereço: Sítio Babaçu, s/n, GLRBA PA, MARAJOARA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 Nome: JUBRAN ALVES COSTA Endereço: SÍTIO BABAÇU, S/N, GLEBA PA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060815112027200000061671785 PETILÇAO INICIAL Petição 22060815112045000000061819024 PROCURAÇÃO Procuração 22060815112161300000061819025 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 22060815112201100000061819026 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112240400000061819027 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112279800000061820829 MATRICULA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112317500000061820830 FOTO 2 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112362000000061820833 FOTO1 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112401100000061820839 OCORRÊNCIA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112435700000061820845 AUDIO 1 Documento de Comprovação 22060815112484700000061820851 AUDIO 2 Documento de Comprovação 22060815112516400000061820853 AUDIO 3 Documento de Comprovação 22060815112548400000061820854 Decisão Decisão 22061513055423200000062942406 Petição Petição 22062016284553000000063433369 BOLETO - BANPARA - EDVANIR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016284568800000063435907 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421556500000070163587 Pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421575100000070163588 Decisão Decisão 22082410135029600000071899711 Petição Petição 22082516114563100000072090322 ESCRITURA - PARTE I Documento de Comprovação 22082516114575200000072090325 ESCRITURA - PARTE II Documento de Comprovação 22082516114692600000072090326 Petição Petição 22111117485145500000077616898 PAGAMENTO 3ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485163300000077616907 PAGAMENTO 4ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485191200000077616908 Decisão Decisão 22111811082715100000077959507 Intimação Intimação 22120513170413600000078983977 Habilitação Petição 22121914384112200000079867464 PROC JUBRAM Procuração 22121914384144300000079867465 DOC JUBRAM Procuração 22121914384184600000079867466 DILIGÊNCIA Diligência 23011810135447500000080785981 Doc Jan 18 2023 09.37 (2) Devolução de Mandado 23011810135482200000080785983 Devolução Petição 23012315371878700000081037344 Petição Petição 23020609533567200000081770089 EDVANIR MANIFESTAÇAO Petição 23020609533592000000081770105 DILIGÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23020609533636100000081770104 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022615192141300000082869204 0801737-71.2022.8.14.0065 - Decisão proferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800452-10.2023.8.14.0000.
Documento de Comprovação 23022615192155700000082869207 Despacho Despacho 23031010554383800000083976723 Certidão Certidão 23042812021901400000086990544 Decisão 0800452-10.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23042812021916500000086992625 Certidão Certidão 23082309123392200000093616123 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090214282401900000094262323 0801737-71.2022.8.14.0065 - Decisão em Agravo de Instrumento nº 0800452-10.2023.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 23090214282421100000094262324 0801737-71.2022.8.14.0065 - Certidão de trânsito em julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090214282462400000094262325 Decisão Decisão 23121322523011700000099669479 Contestação Contestação 24012616350392900000101326826 DECL UNIAO ESTAVEL JUBRAM Documento de Comprovação 24012616350426900000101326827 CERTIDAO DE NASCIMENTO ISABELA Documento de Comprovação 24012616350477900000101326828 IMAGENS JUBRAM Documento de Comprovação 24012616350533300000101329079 DOC DANIELA COSTA OLIVEIRA Documento de Identificação 24012616350652800000101329083 Petição Petição 24021522381269200000102438229 REPLICA EDVANIR Petição 24021522381286100000102438230 Certidão Certidão 24030611385459900000103618131 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:03
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 03:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801737-71.2022.8.14.0065 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: EDVANIR ALVES COSTA Endereço: Sítio Babaçu, s/n, GLRBA PA, MARAJOARA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 Nome: JUBRAN ALVES COSTA Endereço: SÍTIO BABAÇU, S/N, GLEBA PA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, a qual suspendeu a liminar de reintegração de posse, DETERMINO o recolhimento do mandado de reintegração de posse.
Expeça-se mandado de citação dos requeridos, para que querendo apresente contestação nos autos no prazo legal.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060815112027200000061671785 PETILÇAO INICIAL Petição 22060815112045000000061819024 PROCURAÇÃO Procuração 22060815112161300000061819025 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 22060815112201100000061819026 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112240400000061819027 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112279800000061820829 MATRICULA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112317500000061820830 FOTO 2 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112362000000061820833 FOTO1 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112401100000061820839 OCORRÊNCIA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112435700000061820845 AUDIO 1 Documento de Comprovação 22060815112484700000061820851 AUDIO 2 Documento de Comprovação 22060815112516400000061820853 AUDIO 3 Documento de Comprovação 22060815112548400000061820854 Decisão Decisão 22061513055423200000062942406 Petição Petição 22062016284553000000063433369 BOLETO - BANPARA - EDVANIR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016284568800000063435907 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421556500000070163587 Pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421575100000070163588 Decisão Decisão 22082410135029600000071899711 Petição Petição 22082516114563100000072090322 ESCRITURA - PARTE I Documento de Comprovação 22082516114575200000072090325 ESCRITURA - PARTE II Documento de Comprovação 22082516114692600000072090326 Petição Petição 22111117485145500000077616898 PAGAMENTO 3ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485163300000077616907 PAGAMENTO 4ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485191200000077616908 Decisão Decisão 22111811082715100000077959507 Intimação Intimação 22120513170413600000078983977 Habilitação Petição 22121914384112200000079867464 PROC JUBRAM Procuração 22121914384144300000079867465 DOC JUBRAM Procuração 22121914384184600000079867466 DILIGÊNCIA Diligência 23011810135447500000080785981 Doc Jan 18 2023 09.37 (2) Devolução de Mandado 23011810135482200000080785983 Devolução Petição 23012315371878700000081037344 Petição Petição 23020609533567200000081770089 EDVANIR MANIFESTAÇAO Petição 23020609533592000000081770105 DILIGÊNCIA (2) Documento de Comprovação 23020609533636100000081770104 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23022615192141300000082869204 0801737-71.2022.8.14.0065 - Decisão proferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800452-10.2023.8.14.0000.
Documento de Comprovação 23022615192155700000082869207 Despacho Despacho 23031010554383800000083976723 Certidão Certidão 23042812021901400000086990544 Decisão 0800452-10.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23042812021916500000086992625 Certidão Certidão 23082309123392200000093616123 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090214282401900000094262323 0801737-71.2022.8.14.0065 - Decisão em Agravo de Instrumento nº 0800452-10.2023.8.14.0000.
Decisão do 2º Grau 23090214282421100000094262324 0801737-71.2022.8.14.0065 - Certidão de trânsito em julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090214282462400000094262325 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
13/12/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:28
Juntada de Informações
-
23/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JUBRAN ALVES COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801737-71.2022.8.14.0065 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: EDVANIR ALVES COSTA Endereço: Sítio Babaçu, s/n, GLRBA PA, MARAJOARA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 Nome: JUBRAN ALVES COSTA Endereço: SÍTIO BABAÇU, S/N, GLEBA PA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 DECISÃO Trata-se de reintegração de posse proposta por Edvanir Alves Costa em face de Jubran Alves Costa.
A requerente alega ser proprietária e legítima possuidora de um imóvel rural denominado Sítio Babaçu, localizado na Gleba PA – Marajoara, município de Xinguara/PA, medindo 16,9900, objeto da matrícula 7.804-L.2AM, do cartório de registro de imóveis de Xinguara/PA.
Afirma que a referida propriedade adveio por sucessão hereditária, transmitida por escritura pública de inventário, em 23/06/2021.
Ressai da inicial que a autora teria firmado uma parceria com seu irmão, compartilhando a posse do referido imóvel com a finalidade de promover a produtividade da terra e divisão de lucros.
No entanto, o requerido teria tomado posse integral do imóvel, restringindo o acesso da autora e impedindo a sua entrada.
Com a inicial a autora juntou documentos.
Diante de tais asserções, a autora postula a concessão de medida liminar possessória para que a requerente seja reintegrada na posse da área invadida. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos e os documentos carreados na inicial, tenho que é caso de deferimento do pedido formulado, ante a presença dos requisitos para concessão da liminar possessória.
O artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe 04 (quatro) condições a serem comprovadas pelo autor quando do ajuizamento de ação de reintegração de posse, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação o do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.
Não é necessário fazer um esforço hercúleo, ao menos na ótica deste magistrado, para verificar a presença de todos os requisitos elencados no alusivo diploma legal, dessa forma, impositiva se faz, de acordo com o artigo 562 do mesmo códex, a concessão da liminar possessória.
Para tanto, determino que se expeça, com urgência, mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça notificar o requerido que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para desocupar o Sítio Babaçu, localizado na Gleba PA – Marajoara, consigne-se que decorrido este prazo, será aplicada multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$50.000,00 ( cinquenta mil reais).
Desde já autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da presente decisão.
Finalmente, deverá o autor promover a citação do réu, nos moldes do artigo 564 do CPC, a fim de que, querendo, seja apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente como mandado e ofício.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060815112027200000061671785 PETILÇAO INICIAL Petição 22060815112045000000061819024 PROCURAÇÃO Procuração 22060815112161300000061819025 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 22060815112201100000061819026 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112240400000061819027 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112279800000061820829 MATRICULA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112317500000061820830 FOTO 2 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112362000000061820833 FOTO1 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112401100000061820839 OCORRÊNCIA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112435700000061820845 AUDIO 1 Documento de Comprovação 22060815112484700000061820851 AUDIO 2 Documento de Comprovação 22060815112516400000061820853 AUDIO 3 Documento de Comprovação 22060815112548400000061820854 Decisão Decisão 22061513055423200000062942406 Petição Petição 22062016284553000000063433369 BOLETO - BANPARA - EDVANIR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016284568800000063435907 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421556500000070163587 Pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421575100000070163588 Decisão Decisão 22082410135029600000071899711 Petição Petição 22082516114563100000072090322 ESCRITURA - PARTE I Documento de Comprovação 22082516114575200000072090325 ESCRITURA - PARTE II Documento de Comprovação 22082516114692600000072090326 Petição Petição 22111117485145500000077616898 PAGAMENTO 3ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485163300000077616907 PAGAMENTO 4ª PARCELA CUSTAS Documento de Comprovação 22111117485191200000077616908 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801737-71.2022.8.14.0065 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: EDVANIR ALVES COSTA Endereço: Sítio Babaçu, s/n, GLRBA PA, MARAJOARA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 Nome: JUBRAN ALVES COSTA Endereço: SÍTIO BABAÇU, S/N, GLEBA PA, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-485 DECISÃO Considerando a informação na certidão de matricula acostado aos autos no ID Num. 64905581 - Pág. 1 e 2, a qual foi lavrada escritura publica de inventario no cartório de Sapucaia-PA, intime-se a autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a referia escritura publica de inventario devidamente assinada por todos os herdeiros.
Após, faço os autos conclusos, com ou sem a manifestação da autora, para análise do pedido de tutela.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060815112027200000061671785 PETILÇAO INICIAL Petição 22060815112045000000061819024 PROCURAÇÃO Procuração 22060815112161300000061819025 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 22060815112201100000061819026 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112240400000061819027 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22060815112279800000061820829 MATRICULA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112317500000061820830 FOTO 2 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112362000000061820833 FOTO1 CADEADO NA PORTEIRA Documento de Comprovação 22060815112401100000061820839 OCORRÊNCIA - EDVANIR Documento de Comprovação 22060815112435700000061820845 AUDIO 1 Documento de Comprovação 22060815112484700000061820851 AUDIO 2 Documento de Comprovação 22060815112516400000061820853 AUDIO 3 Documento de Comprovação 22060815112548400000061820854 Decisão Decisão 22061513055423200000062942406 Petição Petição 22062016284553000000063433369 BOLETO - BANPARA - EDVANIR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016284568800000063435907 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421556500000070163587 Pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080516421575100000070163588 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 16:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/07/2022 02:04
Decorrido prazo de EDVANIR ALVES COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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